A prescrição intercorrente não se aplica a um processo trabalhista. Foi esse o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao, unanimemente, dar provimento a um recurso de um vigilante contra a decisão que extinguiu seu processo de execução em face de duas empresas. Não se admite, …
Arquivos Mensais:julho 2014
Vínculo só é reconhecido se for provada continuidade de trabalho
O trabalhador que pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício precisa provar, entre outras coisas, a continuidade do trabalho prestado. Por não conseguir comprovar isso, uma faxineira que trabalhou durante quase 20 anos para um mesmo empregador não teve o vínculo reconhecido pelo Tribunal S…
Justiça Tributária: A Fifa e a tentativa de subornar os ricos
A Lei 12.663/12, conhecida como Lei Geral da Copa concede à Fifa inúmeros benefícios que contrariam diversas normas legais. Muito se tem comentado que a Fifa não paga impostos e a entidade expediu nota afirmando que os paga à Suíça, onde tem sua sede.
A mencionada lei, que possui 71 artigos, tra…
Notícias da Justiça e do Direito nos jornais desta segunda-feira
Com o fim da Copa do Mundo, contribuintes terão uma árdua tarefa pela frente: analisar se vale a pena desistir de discussões judiciais para aderir aos cinco parcelamentos federais abertos, batizados de Refis. Os prazos estão apertados. Terminam no dia 31 para os três programas específicos — como …
Guilherme Carboni: Música eletrônica envolve direitos autorais
As possibilidades da tecnologia digital nos processos de criação de música eletrônica muitas vezes esbarram em questões de direitos autorais.
A nossa legislação de direito autoral (Lei 9.610/98) ainda tem um perfil “analógico”, pois muitos dos recursos das tecnologias digitais utilizados nos pro…
Herkenhoff: Juízes devem compreender que advogados são indispensáveis
Brasília – Confira o artigo do professor, livre-docente da Universidade Federal do Espírito Santo e juiz aposentado, João Baptista Herkenhoff, publicado na edição deste domingo (13) da revista Consultor Jurídico. A advocacia e a magistratura têm códigos de ética diferentes. Há deveres comuns aos dois encargos como, por exemplo, o amor ao trabalho, a pontualidade, a urbanidade, a honestidade. Quanto à pontualidade, os advogados são ciosos de que não podem dormir no ponto. Sabem das consequências nefastas de eventuais atrasos. Os clientes podem ser condenados à revelia se os respectivos defensores não atendem ao pregão. Já relativamente aos juízes, nem sempre compreendem que devem ser atentos aos prazos. Fazem tabula rasa da advertência de Rui Barbosa: “Justiça tardia não é Justiça, senão injustiça qualificada”. Vamos agora aos pontos nos quais deveres de advogados e juízes não são coincidentes. O juiz deve ser imparcial. É seu mais importante dever, pois é o fiel da balança. Se o juiz de futebol deve ser criterioso ao marcar faltas, ou anular gols (observe-se o que está acontecendo na Copa do Mundo), quão mais criterioso deve ser o Juiz de Direito que decide sobre vida, honra, família, bens. Já o advogado é sempre parcial, daí que se chama “advogado da parte”. Deve ser fiel a seu cliente e leal na relação com o adversário. O juiz deve ser humilde. A virtude da humildade só faz engrandecê-lo. Não é pela petulância que o juiz conquista o respeito da comunidade. Angaria respeito e estima na medida em que é digno, reto, probo. A toga tem um simbolismo, mas a toga, por si só, de nada vale. Uma toga moralmente manchada envergonha, em vez de enaltecer. O juiz deve ser humano, cordial, fraterno. Deve compreender que a palavra pode mudar a rota de uma vida. Diante do juiz, o cidadão comum sente-se pequeno. O humanismo pode diminuir esse abismo, de modo que o cidadão se sinta pessoa, tão pessoa e ser humano quanto o próprio juiz. A função de ser juiz não é um emprego. Julgar é missão, é empréstimo de um poder divino. Tenha o juiz consciência de sua pequenez diante da tarefa que lhe cabe. A rigor, o juiz deveria sentenciar de joelhos. As decisões dos juízes devem ser compreendidas pelas partes e pela coletividade. É perfeitamente possível decidir as causas, por mais complexas que sejam, com um linguajar que não roube dos cidadãos o direito de compreender as razões que justificam as conclusões. Juízes e advogados devem ser respeitosos no seu relacionamento. Compreendam os juízes que os advogados são indispensáveis à prática da Justiça. É totalmente inaceitável que um magistrado expulse da sala de julgamento um advogado, ainda que esse advogado seja impertinente nas suas alegações, desarrazoado nos seus pedidos. Quando um fato desta natureza ocorre no mais alto tribunal do país, não podemos omitir o protesto.
Conjur: Juízes devem compreender que advogados são indispensáveis
Brasília – Confira o artigo do juiz aposentado, livre-docente da Universidade Federal do Espírito Santo, João Baptista Herkenhoff, publicado na edição deste domingo (13) da revista Consultor Jurídico. A advocacia e a magistratura têm códigos de ética diferentes. Há deveres comuns aos dois encargos como, por exemplo, o amor ao trabalho, a pontualidade, a urbanidade, a honestidade. Quanto à pontualidade, os advogados são ciosos de que não podem dormir no ponto. Sabem das consequências nefastas de eventuais atrasos. Os clientes podem ser condenados à revelia se os respectivos defensores não atendem ao pregão. Já relativamente aos juízes, nem sempre compreendem que devem ser atentos aos prazos. Fazem tabula rasa da advertência de Rui Barbosa: “Justiça tardia não é Justiça, senão injustiça qualificada”. Vamos agora aos pontos nos quais deveres de advogados e juízes não são coincidentes. O juiz deve ser imparcial. É seu mais importante dever, pois é o fiel da balança. Se o juiz de futebol deve ser criterioso ao marcar faltas, ou anular gols (observe-se o que está acontecendo na Copa do Mundo), quão mais criterioso deve ser o Juiz de Direito que decide sobre vida, honra, família, bens. Já o advogado é sempre parcial, daí que se chama “advogado da parte”. Deve ser fiel a seu cliente e leal na relação com o adversário. O juiz deve ser humilde. A virtude da humildade só faz engrandecê-lo. Não é pela petulância que o juiz conquista o respeito da comunidade. Angaria respeito e estima na medida em que é digno, reto, probo. A toga tem um simbolismo, mas a toga, por si só, de nada vale. Uma toga moralmente manchada envergonha, em vez de enaltecer. O juiz deve ser humano, cordial, fraterno. Deve compreender que a palavra pode mudar a rota de uma vida. Diante do juiz, o cidadão comum sente-se pequeno. O humanismo pode diminuir esse abismo, de modo que o cidadão se sinta pessoa, tão pessoa e ser humano quanto o próprio juiz. A função de ser juiz não é um emprego. Julgar é missão, é empréstimo de um poder divino. Tenha o juiz consciência de sua pequenez diante da tarefa que lhe cabe. A rigor, o juiz deveria sentenciar de joelhos. As decisões dos juízes devem ser compreendidas pelas partes e pela coletividade. É perfeitamente possível decidir as causas, por mais complexas que sejam, com um linguajar que não roube dos cidadãos o direito de compreender as razões que justificam as conclusões. Juízes e advogados devem ser respeitosos no seu relacionamento. Compreendam os juízes que os advogados são indispensáveis à prática da Justiça. É totalmente inaceitável que um magistrado expulse da sala de julgamento um advogado, ainda que esse advogado seja impertinente nas suas alegações, desarrazoado nos seus pedidos. Quando um fato desta natureza ocorre no mais alto tribunal do país, não podemos omitir o protesto.
Artigo – Precatórios: antigas questões, novos desafios
Brasília – Confira o artigo do presidente da Comissão de Defesa dos Credores Públicos do Conselho Federal da OAB, Marco Antonio Innocenti, publicada na edição 108 da revista do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Precatórios: antigas questões, novos desafios Honrou-me o ilustre Presidente do IASP, Prof. José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, com o convite para escrever este artigo, esboçando de forma sintética as principais questões relativas aos precatórios judiciais, um dos temas mais importantes e sensíveis da atualidade no campo do direito constitucional, fonte de enorme tensão entre os seus principais protagonistas: o Poder Público e seus credores judiciais. Talvez nenhuma outra matéria tenha desafiado tanto os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário desde a promulgação da Constituição de 1988, como a questão dos débitos judiciais das entidades públicas de todos os níveis federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), cujo valor cresceu assustadoramente nesses últimos 25 anos, não apenas em valores absolutos quanto em termos relativos, devido, exclusivamente, ao descaso dos administradores públicos com a liquidação das condenações judiciais impostas pela Justiça. Embora nos últimos 15 anos a União tenha conseguido equacionar seus débitos judiciais, tolerou, todavia, que muitos Estados, o Distrito Federal e diversos Municípios deixassem de contabilizar em seus balanços o crescente estoque de precatórios em atraso, permitindo que por muito tempo não fossem considerados sequer no cálculo do endividamento global. Conquanto os precatórios devessem ser levados em conta nos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, os órgãos técnicos da Fazenda Nacional jamais exigiram medidas de austeridade dos governos locais para o equacionamento desses débitos. Ao contrário, sob a chancela do Executivo federal, os governadores e prefeitos acabaram sendo estimulados pelo Congresso Nacional a descumprir as requisições de pagamento, beneficiados com a promulgação de duas moratórias instituídas pelas Emendas Constitucionais 30, de 2000, e 62, de 2009, a primeira concedendo um parcelamento de dez anos para pagamento da maior parte dos débitos, e a segunda concedendo prazo ainda maior, de quinze anos, para quitação dos precatórios vencidos, em muitos casos, há mais de dez anos. Como era de se esperar, essas moratórias apenas serviram para ampliar o montante dos débitos e a quantidade de credores na fila de pagamento, e embora ambas tenham sido julgadas inconstitucionais pelo STF (ADI-MC 2.356 e ADI 4.357), os respectivos julgamentos, no entanto, acabaram resultando até agora em praticamente nenhum efeito prático ? especialmente no tocante a imposição de sanções aos administradores públicos, que ao mesmo tempo em que reclamam da impossibilidade do aumento da destinação orçamentária para pagamento dos precatórios, aumentam convenientemente os gastos da Administração e sua capacidade de endividamento. No primeiro caso (ADI-MC 2.356) porque o julgamento foi concluído dez anos depois da promulgação da norma declarada inconstitucional (art. 78-ADCT), quando os seus indesejados efeitos já haviam sido produzidos e consumados; no segundo caso (ADI 4.357) porque até hoje, passados mais de quatro anos de vigência do que se convencionou chamar de “emenda do calote”, continua ela ainda a permitir que os entes devedores arrastem o pagamento do atual estoque global de R$ 94 bilhões (segundo cálculos do Conselho Nacional de Justiça), a espera de uma decisão da Suprema Corte sobre eventual modulação da decisão que declarou inconstitucional o art. 97-ADCT. Atualmente, o debate sobre a dívida dos precatórios, ainda preso a reminiscências da perdulária noção, que prevaleceu nos últimos vinte e cinco anos entre os administradores públicos, sintetizada na expressão “devo, não nego, pago quando puder!”, impõe novos desafios, como por exemplo: • a preservação do regime sancionatório, inserido na EC 62/2009 por pressão dos credores, responsável pela redução do ritmo do crescimento da dívida global de precatórios nos últimos quatro anos; • a vinculação compulsória dos orçamentos públicos para o pagamento de precatórios, segundo critérios controlados pelos Tribunais de Justiça e sob fiscalização do CNJ, que permitam a amortização total da dívida em prazo compatível com a razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana; • a revisão da dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a União, com a reversão integral e compulsória das diferenças resultantes em favor das entidades públicas até a liquidação integral de seus débitos em atraso; • a criação de fontes alternativas de receita extra orçamentária vinculadas a fundos ou mecanismos de financiamento controlados pelo Tesouro Nacional e lastreados nos Fundos de Participação de Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, para ocorrer a situações excepcionais de elevado endividamento; • a atualização dos precatórios por índice de inflação, bem como a incidência contínua de juros moratórios até o efetivo pagamento, como forma de indenização proporcional à demora na liquidação dos débitos, hoje superior a uma década em diversas unidades federativas; e finalmente • a instituição do precatório eletrônico, já implementado no âmbito da Justiça Federal, também pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais do Trabalho, proporcionando fiscalização e controle da ordem cronológica pelo CNJ, assim como dos critérios de atualização e de pagamento dos créditos. Nesse sentido, cabe registrar os esforços conjuntos que o IASP vem envidando, por meio de sua Comissão de Estudos de Precatórios, trabalhando em colaboração com o Conselho Federal da OAB, junto a diversos setores do Poder Público, como o Congresso Nacional, o governo federal, o STF e o CNJ, responsáveis pela implementação das medidas acima elencadas, que, ao lado de tantas outras que se mostram igualmente aptas a impedir que os débitos judiciais continuem sendo desrespeitados, se revelam imprescindíveis à superação desses desafios. Como nenhum avanço no equacionamento dos débitos judiciais pode ser esperado de forma voluntária e espontânea dos governadores e prefeitos, a menos que lhes sejam impostas sanções tão eficazes que o descumprimento dos precatórios se torne muito mais inconveniente do que seu pontual adimplemento, a implementação das medidas acima sugeridas é essencial para a superação desses novos desafios como forma de solução definitiva de antigas questões que insistem em assombrar os credores de precatórios, que assim como os próprios orçamentos públicos, permanecem ainda hoje reféns de retrógradas gestões que mais convêm aos próprios interesses eleitorais de uma significativa parcela dos administradores públicos.
Artigo em O Globo: OAB, a voz do cidadão
Brasília – O jornal O Globo, publicou na sua edição deste domingo, artigo do presidente nacional da OAB, Marcus VInicius Furtado Coêlho, sobre o papel institucional da entidade, além de suas recentes conquistas no campo social e corporativo. Confira: OAB, a voz do cidadão A Ordem dos Advogados do Brasil tem como um de seus pilares a defesa da Constituição e da sociedade brasileira. Mais do que uma entidade corporativa, a OAB se orgulha de seu envolvimento com as grandes questões do país para a melhoria das instituições da República, agindo de forma independente e apartidária. A entidade não deve ser extensão de governos, tampouco de partidos de oposição. Algumas ações adotadas na atual gestão da OAB demonstram o protagonismo da entidade. A Ordem ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ação para diminuir o pagamento de Imposto de Renda do cidadão, no primeiro semestre deste ano, exigindo a correção da tabela dos isentos pela inflação real e exigiu, na Suprema Corte, a elaboração da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, prevista desde 1988 na Constituição Brasileira. A OAB também empreendeu todos os seus esforços na aprovação do projeto de lei Saúde+10, que prevê investimento de ao menos 10% da arrecadação no sistema de saúde. Juntos com a CNBB colhemos mais de dois milhões de assinaturas e lançamos a campanha nacional por eleições limpas, inclusive no âmbito da internet, reforçando a necessidade de os candidatos manterem o alto nível do debate. Estamos atentos e atuantes na questão do caos do sistema prisional brasileiro, elaborando soluções e vistoriando estabelecimentos em diversas regiões do país. A Lei Anticorrupção, que permite a punição de empresas que ofereçam vantagem indevida a agente público, fraudem licitações e Financiem atos ilícitos, foi aprovada também com o empenho da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim como a emenda constitucional que acabou com o voto secreto em processos de cassações de parlamentares. Segue na mesma esteira a emenda que determina a cassação imediata de parlamentares, após o fim dos recursos em condenações por improbidade administrativa e por crimes contra a administração pública. Durante os protestos que ocorreram em 2013, a Ordem dos Advogados do Brasil rejeitou publicamente as manifestações violentas e anônimas que se espalharam pelo país, mas respeitou a liberdade de expressão do povo brasileiro e da imprensa, criando uma comissão para sua defesa. Há de se celebrar também as conquistas recentes para a advocacia nacional, como a inclusão da classe no Supersimples, sistema de tributação que facilitará a vida de milhares de advogados. Os profissionais contam agora com férias e a contagem de prazos em dias úteis. A OAB conseguiu também o reconhecimento do caráter alimentar dos honorários e o fim da sua compensação. Derrubamos a emenda constitucional 62/ 2009, que permitia ao governo parcelar o pagamento de seus precatórios. A OAB deve seguir independente de paixões partidárias e com o único compromisso de defender os valores constitucionais e as prerrogativas da advocacia, pois advogado valorizado significa cidadão respeitado. A Ordem dos Advogados do Brasil honra, a cada dia, a sua missão de ser a voz constitucional do cidadão.
Felipe Machado: Marco Civil traz efeitos na apuração criminal
Publicada no Diário Oficial da União em 24 de abril, a Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, entrou em vigor no último dia 23 de junho. Apelidada de a Constituição dos Internautas, tal lei deve ser vista com reservas, pois, apesar de ter sido criada para regular uso da Internet…
Empresa e associação são condenadas por captar clientes para banca
A empresa Gestão Previdenciária Ltda., sucessora de Anaprevis Consultoria e Assessoria Previdenciária, deve se abster de praticar quaisquer atos privativos de advogado, bem como captar clientes de forma comercial, visando ao ajuizamento de ações judiciais. As proibições constam na sentença profer…
Processo Novo: É preciso definir cabimento de recurso no STF
Em texto anterior, examinamos a divergência que há entre as orientações adotadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da configuração do denominado “prequestionamento ficto”. Sugerimos, no referido texto, que se fizesse modificação no projeto de novo Código…
Credores poderão retirar certidão no TJ-RJ e protestar em cartório
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passou a permitir que o autor de ação em fase de execução no tribunal receba uma certidão com o valor do seu crédito e proteste o título em um cartório extrajudicial. Isso será feito mediante requerimento ao juiz, nos autos do processo.
Segundo…
Combustível usado por empresa de transporte fluvial é insumo
O combustível utilizado por empresa que presta serviço de transporte fluvial constitui insumo indispensável a sua atividade, permitindo que o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias) incidente na compra seja convertido em créditos já na próxima operação. Com esse entendimento, a 1ª Turma do…
Bancos fazem acordo para escapar de ação judicial nos EUA
As negociações entre o Departamento de Justiça (DOJ) dos EUA e os grandes bancos americanos, acusados de fraudar os mutuários nas vendas de valores mobiliários ligados a hipotecas de má qualidade, gerando a crise financeira de 2008, são sempre penosas e demoradas, mas não fogem dos padrões de qua…





