Confira artigo de Ives Gandra Martins sobre Honorários de Sucumbência

Brasília – O Conselho Federal da OAB publica nesta terça-feira (06) o artigo em que o advogado, Ives Gandra Martins, trata dos honorários de sucumbência nas ações que envolvem a Fazenda Pública. Honorários de Sucumbência O artigo 85 do projeto de Código de Processo Civil é dedicado a apresentar os critérios que o julgador deverá adotar para definir os honorários devidos, numa pleito judicial, ao advogado do vencedor. De seus diversos parágrafos, quero realçar o § 3º, assim redigido: “§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I. mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos; II. mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos; III. mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínimos; IV. mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos; V. mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos”. que vem substituir o dispositivo atual do CPC (artigo 20 § 3º), que dispõe: “§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Parece-me positivo que assim aja o legislador, se aprovado o projeto, pois ofertará parâmetros que ajudarão o Poder Judiciário a enquadrar-se, nas condenações impostas quando se discutem questões tributárias, pois até hoje não prestigiou o CPC vigente, modificando-o, como se fora legislador positivo – que não é -, em postura claramente preconceituosa, quando é vencedor o contribuinte, e não a Fazenda Pública. Na interpretação que faço do dispositivo em análise, entendo em primeiro lugar, que ele anula o Decreto nº 1645/78, segundo o qual o contribuinte é obrigado, nas execuções fiscais, a pagar 20%, a título de honorários de sucumbência, à Fazenda Pública, norma essa considerada recepcionada pelo Poder Judiciário, à luz da Constituição de 1988. Está seu artigo 3º assim redigido: “Art 3º Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.” Como o § 3º será aplicado às causas em que a Fazenda Pública é parte, valerá o princípio tanto para o contribuinte, quando vencedor nas ações de execução fiscal promovidas indevidamente pelo fisco, como para a Fazenda quando bem sucedida na sua ação de cobrança judicial. Se analisarmos o texto do Decreto nº 1645, de 11 de dezembro de 1978, verificaremos que seu artigo 3º tem por finalidade substituir “a condenação do devedor em honorários de advogado”, o que vale dizer, representa, o ato editado nos tempos dos governos militares, acréscimo a favor da Fazenda, pelo custo da discussão judicial com seus procuradores, visto que, pelo atraso do pagamento, a correção monetária e as multas já a compensam amplamente. Sempre entendi que as decisões judiciais que, violentando o  § 3º do artigo 20 do CPC, atribuem aos advogados de contribuintes honorários vis, correspondem a um preconceito aristocrático da magistratura, que vê na defesa que o Fisco faz de sua complexa e confusa legislação tributária –na minha experiência de 56 anos de advocacia e magistério, uma das mais confusas e complexas do mundo, senão a mais–, a presença de interesse público, (quando muitas vezes ela deriva de meros interesses e desmandos dos “donos” do poder), enquanto, na defesa do contribuinte, o interesse, não do cidadão e sustentador do Estado, mas do sonegador. Tal preconceito aristocrático terminou por tornar o direito aos honorários de sucumbência, um direito inexistente, pelo aviltamento dos honorários destinados aos patronos dos contribuintes, enquanto são garantidos honorários de 20% aos patronos da Fazenda Pública . O pior, entretanto, nesta desconsideração do CPC atual no que diz respeito ao máximo e ao mínimo de honorários advocatícios, é que o princípio da isonomia sempre foi ignorado pelo Poder Judiciário, ao tratar os honorários de sucumbência do Fisco, tendo-o por um direito sagrado, como o das “sagradas vacas” indianas, enquanto o direito do advogado constituído pelo contribuinte, um desconfortável direito, a ser apenas tolerado e reduzido a sua expressão mais insignificante. Tem-se, inclusive, a impressão de que na cabeça de alguns juízes, os contribuintes que discutem não devem ter privilégios maiores do que os “escravos da gleba” dos tempos medievais, e que as decisões a seu favor não passam de concessões, que devem agradecer humildemente. Causa perplexidade que, no tempo em que o Poder Judiciário atuava sob a tutela dos Governos Militares, os contribuintes tinham maiores garantias, lembrando que, na relevante questão da não correção monetária dos créditos dos contribuintes contra a Fazenda Pública, decidiu a Suprema Corte que, pelo princípio da isonomia, tal discrepância não poderia existir, razão pela qual reconheceu o direito à correção monetária dos créditos contribuintes, para que se respeitasse o princípio da igualdade. Assim decidiu o STF: "RE.84.350-SP – Rel. Ministro Leitão de Abreu. Recte: Fabril S/A (adv. Antonio Jacinto Caleiro Palma). Rec. do Est. de São Paulo (adv. Amaro Pedroza de Andrade Filho). Decisão: Conhecido em parte e nesta parte provido nos termos do voto do Relator. Unânime – 2.a T., 4 de junho de 1976. EMENTA: Correção monetária na repetição de indébito fiscal. É devida, seja por via de interpretação extensiva, seja por aplicação analógica (CTN, artigo 108, I) quando prevista em lei para o caso em que o contribuinte, ao invés de pagar para repetir, deposita para discutir. Os juros moratórios na restituição do indébito fiscal contam-se a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar (CTN, ar1. 67, parágrafo único). Honorários de advogado fixados de acordo com a lei processual (art. 22, § 3.°, do C.F.C.). Recurso conhecido e provido, em parte" . É que a Suprema Corte, apesar de atuar num regime de exceção, era constituída de notáveis e independentes juristas, que não se curvavam ao Poder Executivo, cujos integrantes, talvez por falta de legitimidade, não tinham a coragem de pressionar o Supremo Tribunal Federal, constituído, como disse, de grandes expressões do Direito. Eu mesmo, em razão de honorários que me foram pagos por clientes que defendi em causas tributárias e que foram regularmente declarados à Receita Federal, sofri pedido de confisco de meus bens, formulado pelo Ministério da Fazenda, além da abertura de um IPM, arquivado quase em seguida (12/12/1963)  , tendo derrotado o próprio Ministério da Fazenda, no STF, na mesma questão, por 5 votos a 3, em 1971, ou seja, no pior período da repressão à guerrilha. O princípio da igualdade, o principal princípio a garantir a democracia e a liberdade dos cidadãos, no exercício de suas atividades perante o Fisco, foi, à época, aplicado, no caso retrocitado da correção monetária, e bem aplicado pelo Poder Judiciário, obrigando o Executivo, que governava por decretos-leis, a editar diplomas posteriores, assegurando a isonomia de tratamento. Embora constantemente ignorado pelo Poder Judiciário na   atualidade, à luz de conceito “pro domo sua” de interesse público, e desta aversão a ver os advogados remunerados à altura de seu trabalho – o princípio da isonomia deveria ter servido de base para que a questão fosse levada à Suprema Corte. Mas foi obstado pela Súmula 7 do STJ e por  entendimento sumular do Pretório Excelso. O projeto do CPC, todavia, em dispositivo específico, regula os honorários de sucumbência, o que vale dizer, retira do Poder Judiciário o seu direito “auto-outorgado” de se transformar em legislador positivo, em campo aberto para sua atuação nesta matéria, numa interpretação “pro Fisco” do § 4º do artigo 20 do atual CPC . Se aprovado o projeto, as questões em que a Fazenda Pública for parte, adotará, o magistrado, PARA FISCO E PARA O CONTRIBUINTE, idênticos critérios na fixação da sucumbência, reduzindo consideravelmente o arbítrio de ofertar sempre  20% de honorários ao Fisco e honorários insignificantes para os advogados dos contribuintes. Considero, pois, neste particular, um avanço o art. 85, em relação à legislação atual, o que possibilitará maior justiça nas questões fiscais, visto que, lamentavelmente, o Estado Brasileiro está colocado entre aqueles em que há maior corrupção, pela avaliação internacional, no concerto das nações. Talvez, por esta razão, tenha uma das maiores cargas tributárias do mundo, apesar dos sofríveis serviços públicos que presta ao contribuinte, obrigado, com seu trabalho, geração de emprego e desenvolvimento do país, a sustentar os governantes. O artigo 85 § 3º vem, portanto, melhorar consideravelmente os critérios de aferição do trabalho advocatício, nas causas tributárias, num país em que parece que contestar o Estado é crime de lesa pátria. Nos meus 56 anos de exercício profissional, jamais vi um quadro de tantas distorções, no exercício do Poder Público, como vejo agora, permitindo-me do alto dos meus 79 anos este desabafo para um livro de cunho doutrinário.

Concurso premiará peças de Direito Constitucional e Administrativo

Brasília – Continuam abertas, até 9 de junho de 2014, as inscrições para o Concurso Prêmio Centenário de Victor Nunes Leal. A promoção é uma parceria entre o Conselho Federal da OAB e o Instituto Victor Nunes Leal, com o objetivo de destacar trabalhos que promovem o aperfeiçoamento dos instrumentos de defesa das  instituições democráticas e da dignidade da pessoa humana, além do aprimoramento da prestação jurisdicional do País. O tema abordado deve estar na seara do Direito Constitucional ou Direito Administrativo.  Podem concorrer peças apresentadas em qualquer fase de processo judicial, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, desde que elaborada individualmente por advogado regularmente inscrito na OAB. Além disso, cada candidato pode concorrer com um único trabalho, vedada a coautoria. A Comissão Julgadora dos trabalhos será formada por cinco membros, sendo três indicados pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e dois indicados pelo presidente do Instituto Victor Nunes Leal, o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) José Paulo Sepúlveda Pertence. Para Marcus Vinicius, o concurso é uma boa oportunidade de premiar trabalhos de rotina dos advogados. “Trata-se de um reconhecimento justo àqueles que exercem com maestria seu trabalho na prestação jurisdicional. O advogado é indispensável à Justiça e à efetividade do Estado Democrático de Direito”, lembrou. Biografia  O jurista Victor Nunes Leal, mineiro de Carangola, bacharelou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil em 1936 (atual UFRJ). Colaborou na elaboração do Código de Processo Civil de 1939. Exerceu os cargos de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), consultor-geral da República e chefe da Casa Civil da Presidência da República. Em 16 de janeiro de 1969, foi afastado do Supremo Tribunal Federal pelo Ato Institucional nº 5 (AI-5), de 13 de dezembro de 1968, tendo a partir de então voltado a exercer a advocacia. Foi, ainda, procurador-geral de Justiça do Distrito Federal (Rio de Janeiro). Mais informações podem ser obtidas pelo email eventosoab@oab.org.br ou pelos telefones (61) 2193-9794 / 2193-9605. Para ler o edital completo do Concurso Prêmio Centenário de Victor Nunes Leal, clique aqui.

Participe da consulta pública sobre Novo Código de Ética da Advocacia

Brasília – O Conselho Federal da OAB convida a classe jurídica a participar da consulta pública acerca da proposta do Novo Código de Ética da Advocacia. As contribuições podem ser feitas até o dia 31 de maio. Conforme o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “e entidade quer ouvir as sugestões da advocacia brasileira, aprofundar as discussões na XXII Conferência Nacional dos Advogados (em outubro, no Rio de janeiro), para que nos meses de novembro e dezembro o Conselho Pleno possa votar o novo Código de Ética”. A minuta com o novo texto foi elaborada pela Comissão Especial para Estudo da Atualização do Código de Ética e Disciplina da OAB, cujo relator é o conselheiro Paulo Roberto de Gouvêa Medina. O tema será levado ao debate também pelas Seccionais, que irão realizar audiências públicas sobre o tema.

Inscrições para concurso Raymundo Faoro de Monografias encerram dia 9

Brasília – Encerram às 18h do dia 9 de maio de 2014, as inscrições para o Concurso Raymundo Faoro de Monografias, uma iniciativa da Comissão Especial de Mobilização para a Reforma Política da OAB que visa incentivar a reflexão e a discussão sobre a questão da reforma política. Poderão participar estudantes pós-graduandos, graduandos ou que estejam cursando o ensino médio, desde que por meio de um trabalho apenas, sem coautoria. O tema para esta edição do concurso é e “A OAB e a luta democrática no passado e no presente – Reforma Política Democrática e Eleições Limpas”. Para concorrer, o trabalho deverá ser inédito, ou seja, nunca publicado em livro, revista ou qualquer outro meio, por mais restrito que tenha sido quanto a locais, alcance ou tiragem. O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ressalta que há um estímulo duplo aos interessados em participar do concurso. “O tema é atual, relevante e determinante para o futuro do nosso Estado Democrático de Direito. Além disso, é um certame que premiará, de maneira especial, seus vencedores de todas as categorias”, lembra. O primeiro colocado na categoria pós-graduando será contemplado com o pagamento de um intercâmbio sociopolítico, de uma semana, com a Ordem dos Advogados da França. Na categoria graduando, o destino é a Ordem da Espanha, e para o vencedor do Ensino Médio, de Portugal. Cronograma completo, condições para participação, estrutura dos trabalhos, bancas examinadoras e demais informações sobre o Concurso Raymundo Faoro de Monografias podem ser obtidas por meio da leitura do edital ou pelos telefones: (61) 2193-9605/9604.