XXXII Exame de Ordem: confira o resultado preliminar da 2ª fase

Brasília – Examinandos e examinandas já podem conferir o resultado preliminar da 2ª fase (prova prático-profissional) e o padrão de respostas definitivo do XXXII Exame de Ordem Unificado. O resultado foi divulgado nesta segunda-feira (6).

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Os examinandos terão três dias para a interposição de recursos contra o resultado preliminar da prova prático-profissional. O prazo começa às 0h do dia 9 de setembro de 2021 e vai até as 23h59 do dia 11 de setembro de 2021, observado o horário oficial de Brasília (DF).

Para recorrer, os candidatos deverão utilizar exclusivamente o Sistema Eletrônico de Interposição de Recursos, que fica no site da Fundação Getulio Vargas (FGV). As decisões dos recursos e o resultado final serão divulgados no dia 24 de setembro de 2021.

 A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado. O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Poderão realizá-lo os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou dos dois últimos semestres. 

Lei de Abuso de Autoridade completa dois anos de vigência com garantias à advocacia

A Lei Federal 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, completou dois anos de promulgação neste domingo (5). A participação da OAB no processo legislativo da norma e, principalmente, na atuação para a derrubada de alguns vetos, foi fundamental para que a legislação se transformasse em um marco na criminalização da violação às prerrogativas da advocacia.  

O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, destaca a importância da tipificação criminal dessas violações. “É uma enorme conquista para a advocacia, resultado de uma luta histórica que terminou vitoriosa. Mas a lei é também um avanço para a sociedade, já que o advogado, indispensável à administração da Justiça, precisa de instrumentos para que a defesa tenha paridade de armas e para que a justiça se realize de forma equilibrada. A criminalização das violações de prerrogativas é, portanto, uma garantia do direito do cidadão diante de eventual abuso da força por um agente do Estado”, aponta.

A atuação bem-sucedida da OAB deve-se, também, ao diálogo institucional promovido pelo então presidente da Câmara, Rodrigo Maia, que proporcionou uma redação final justa, equilibrada e fiel aos anseios da advocacia brasileira.  

Nota em defesa do PL 5282/2020, pelo livre exercício da advocacia

A Ordem dos Advogados do Brasil vem a público defender a aprovação do projeto de lei 5282/2020, que tem como objetivo garantir o livre exercício da profissão do advogado e a proteção ao sigilo do cidadão, em cumprimento ao art. 133 da Constituição Federal.

As regras propostas definem a forma de comprovação da prestação dos serviços e fixam critérios para a decretação de cautelares, como a busca e apreensão, para evitar que medidas abusivas exponham dados sigilosos e sensíveis de clientes estranhos à investigação. 

A proposta visa garantir que medidas de investigação invasivas estejam devidamente fundamentadas, evitando que dados confidenciais de clientes, relevantes ao exercício da defesa, sejam expostos sem indícios concretos da possível prática de crimes pelos profissionais. 

É importante que a Câmara dos Deputados, casa historicamente defensora de garantias fundamentais, concretize mais esse passo na defesa do estado de direito. Tal medida será fundamental até mesmo para garantir a higidez de medidas persecutórias contra práticas criminosas, evitando sua anulação por excessos abusivos de autoridades investigatórias. O projeto assegura a indispensável paridade entre acusação e defesa, essencial ao devido processo legal, basilar princípio constitucional.

É preciso destacar que o cidadão outorga ao advogado a defesa em assuntos essenciais de sua vida privada, como testamento, partilha, separações, sucessão familiar; quanto em temas complexos com grande impacto na economia e na sociedade, como documentos de sigilos industriais, marcas e patentes e estratégias de litígio societários. Tudo isso tem em comum a garantia à intimidade, ao sigilo que repousa sobre a inviolabilidade dos escritórios de advocacia.

Havendo provas, as autoridades persecutórias devem exercer o seu ofício apenas e tão somente sobre o objeto da investigação. É a garantia para o livre exercício da advocacia e para defesa e sigilo do cidadão.