OAB pede ao TSE garantia de plena acessibilidade das pessoas com deficiência nas eleições

A OAB Nacional encaminhou um ofício ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta quinta-feira (5), solicitando que a corte reforce a orientação aos Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais, partidos políticos, mesários e demais servidores envolvidos nas eleições no sentido de garantirem a plena acessibilidade das pessoas com deficiência aos locais de votação no dia do pleito, marcado para 15 de novembro (1º turno).

A recomendação da Ordem ao TSE segue o parecer da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CNDPD) da entidade. O colegiado afirma que mais de 1,1 milhão de eleitores alistados se declararam como pessoas com deficiência ou que necessitam de algum tipo de atendimento especial para votarem. A CNDPD explica ainda que já existe uma resolução da Justiça Eleitoral estabelecendo um Programa de Acessibilidade (Resolução 23.381/2012), sendo fundamental o cumprimento das medidas.

“Não obstante a participação política seja um dos pilares democráticos, a vontade política só será legítima se todos puderem exercer seu direito ao sufrágio em igualdade de oportunidades. A liberdade de se expressar politicamente é por si um valor essencial, mas deve ser garantida de forma igual a todos para que seja alcançada a justiça social. Garantir meios que assegurem tal oportunidade é, portanto, indispensável para o exercício das liberdades individuais. Afinal, uma sociedade efetivamente democrática deve, obrigatoriamente, considerar a participação política em dimensão equânime e inclusiva”, afirma o parecer.

Diante disso, o colegiado da OAB aponta ao TSE a necessidade de execução e implementação integral de medidas específicas do Programa de Acessibilidade e dos demais normativos que estabelecem ações para garantir acessibilidade nas eleições. A Ordem lista uma série de medidas como a garantia de intérprete de libras e audiodescrição nos debates transmitidos na TV, garantia de locais de votação acessíveis, incentivo ao cadastramento de mesários com conhecimento de Libras (Língua Brasileira de Sinais), possibilidade do acompanhante da pessoa com deficiência ser habilitado para votar na mesma zona eleitoral e a utilização de piso tátil ou de marcação em relevo no chão para pessoas cegas ou com baixa visão, dentre outras ações previstas na legislação.

Além disso, destaca a OAB que a pandemia da covid-19 tem um impacto ainda mais acentuado para as pessoas com deficiência. Nesse sentido, é fundamental que tal circunstância também seja devidamente levada em conta na aplicação das medidas contidas no Plano de Segurança Sanitária do TSE para as Eleições 2020, para garantir a segurança do voto também às pessoas com deficiência.

Confira a íntegra do Ofício 508/2020

Nota Pública do Conselho Federal da OAB

A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil que possui, entre seus objetivos, a promoção do
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação (art. 1º, III e art. 3º, III, da Constituição
Federal).

Integra o ordenamento jurídico brasileiro a Convenção da ONU
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher,
promulgada pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, que veda qualquer
forma de discriminação contra a mulher, que significará proibição de toda a
distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou
resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher,
independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da
mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

Disso resulta que nosso ordenamento constitucional impõe que
sejam repudiadas toda sorte de discriminação e violência física ou simbólica
contra a mulher no âmbito privado ou público, especialmente nos espaços
públicos do Judiciário, que existe para se fazer justiça.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
considera fundamental que todos os órgãos do Sistema de Justiça têm o dever de
promover  defesa da dignidade da mulher,
não podendo ser aceitas quaisquer condutas, por ação ou omissão, praticadas por
qualquer agente público ou não, que possam importar em discriminação ou
violência contra a mulher.

Por outro lado, é garantia constitucional o direito ao
devido processo legal, sendo assegurados aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal).

O art. 2º, incisos I e II, do  Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua
que o advogado deve preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade
da profissão, além de atuar com honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé, em respeito absoluto em relação a todas as partes do
processo, com especial atenção para a vítima, emprestando a todos tratamento
condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias
constitucionais, das quais é defensor.

Assim, o exercício da defesa pela advocacia deve ser
realizado da forma mais ampla possível e com respeito à dignidade da pessoa
humana de todos os envolvidos, e sem qualquer discriminação ou violência contra
a mulher.

Sobre o caso Mariana Ferrer, a OAB/Santa Catarina instaurou
processo disciplinar para apurar a conduta do advogado, que tramita em sigilo.

Confira a nota pública



 

OAB-AM obtém liminar para que advogadas grávidas não se submetam ao raio x ou detector de metal nos presídios

A OAB-AM obteve liminar junto à Justiça Federal para que a
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) se abstenha de impor
a obrigação às advogadas grávidas de passar por raio X ou detectores de metal
nas unidades prisionais, para realização de parlatório com seus constituintes.

No pedido da liminar, a Procuradoria de Prerrogativas da OAB-AM
alegou que recebeu vários relatos de mulheres advogadas grávidas que eram
obrigadas a se submeterem à revistas por raio X e detectores de metal para
entrarem nas unidades prisionais para realizar parlatórios com seus clientes.

O juiz Ricardo Sales da 3ª Vara Federal Cível, se baseou no Estatuto
da Advocacia que garante a entrada de advogadas grávidas em tribunais sem ser submetida
a detectores de metais e aparelhos de raios X. “Nada mais justo do que aplicar
analogicamente ao caso concreto, uma vez que a radiação oferece potencial de
risco ao desenvolvimento completo do feto/bebê da advogada gestante”, aponta a
decisão.

“A negativa da prestação jurisdicional pode conduzir à
ofensa à saúde de mães trabalhadoras, de modo que eventual conflito na esteira
do entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios, deve ser solucionado pela
ótica da efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,
que implica na consequente materialização do direito à saúde. Portanto, deve
prevalecer o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente
reconhecido, qual seja, o direito a saúde e a proteção à maternidade e infância”,
traz trecho da liminar.

Confira a íntegra da decisão