A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma fazenda de Tocantins, que pretendia reduzir o valor da indenização devida ao filho menor de um empregado de serviços gerais que morreu em acidente de trabalho. Os magistrados enten…
Arquivos Mensais:julho 2020
OAB ratifica apoio ao Pacto Global da ONU na defesa de água e saneamento para todos
A OAB Nacional ratificou o apoio aos dez princípios do Pacto
Global, uma iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU) que fornece
diretrizes para a promoção do crescimento sustentável e da cidadania, por meio
de lideranças corporativas comprometidas e inovadoras nas áreas de Direitos
Humanos, Trabalho, Meio Ambiente e Anticorrupção e desenvolverem ações que
contribuam para o enfrentamento dos desafios da sociedade.
A Comissão Especial de Saneamento, Recursos Hídricos e
Sustentabilidade do Conselho Federal irá empreender esforços para divulgar
publicamente o objetivo 6 – Ação pela Água, que assegura a disponibilidade e a
gestão sustentável da água e saneamento para todos até 2030. A Plataforma visa
colaborar para a construção de uma agenda de governança em água, engajando o
setor privado na adoção de práticas sustentáveis em suas operações e em suas
cadeias de abastecimento para promover o uso eficiente do insumo.
De acordo com dados da ONU, o Brasil tem 12% da água doce do
mundo, 35 milhões de pessoas não tem acesso a água potável e 100 milhões não
possuem saneamento adequado. O presidente da comissão da OAB, Leandro Frota,
destaca a capilaridade da OAB para ampliar o engajamento do sistema OAB e da
advocacia na execução dos princípios do pacto. “A comissão irá auxiliar nos
projetos que já estão em andamento levando o conhecimento jurídico e práticas
voltadas para o setor de saneamento e água e também para a área ambiental.
Estamos organizando uma webinar para discutir o pacto da água voltado para o marco
regulatório do saneamento”, afirmou.
Com informações da ONU – Pacto Global
PGR edita portaria que dá transparência ao sistema eletrônico do MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, publicou nesta quinta-feira (16/7) a Portaria PGR/MPF nº 622/2020, que visa dar transparência ao sistema eletrônico interno, o Único, no qual tramitam todos os documentos e processos judiciais e extrajudiciais do Ministério Público Federal (MPF). A p…
Ricardo Stella: Alteração das datas das eleições e prestação de contas
De acordo com o último levantamento do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), no Brasil somos cerca de 147 milhões de eleitores que, em apenas um dia, precisam votar para escolher os próximos prefeitos e vereadores de nossas cidades. Apesar do número espantoso — maior, por exemplo, que a população in…
TJ-MA suspende decisão que impedia cobrança de consignados
Diante das possíveis consequências da suspensão da cobrança de empréstimo consignado, como inviabilização da política monetária e potencial de causar grave lesão à ordem econômica e ao interesse coletivo, é melhor manter em dia os descontos realizados pelo Banco Bradesco nos salários dos servidor…
OAB sugere ao CNJ ato que assegure garantias de presunção de inocência e privacidade a investigados
A OAB Nacional protocolou, nesta quarta-feira (15), um Pedido de Providências no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o órgão edite um ato normativo que assegure e ratifique perante o Poder Judiciário à garantia da presunção de inocência e da privacidade de pessoas que sofrem prisões preventivas/temporárias ou que são alvos de busca e apreensão em operações policiais.
O Pedido de Providências foi encaminhado ao CNJ após deliberação do Conselho Pleno da OAB, em 20 de maio de 2019, por unanimidade, tendo em vista ser cada vez mais frequente, no âmbito da atuação concreta da justiça criminal, a ocorrência de violações à garantia da presunção de inocência e da privacidade dos cidadãos, em razão de exposições públicas indevidas, antes mesmo do oferecimento de denúncia e condenação, em um devido processo legal.
Destaca ainda a OAB que tornou-se comum, especialmente em deflagração de operações policiais, o prejulgamento público dos indivíduos investigados, por intermédio da divulgação de acusações acompanhadas de informações sigilosas, sem fornecer à defesa cópia integral dos procedimentos ou mesmo sequer a decisão judicial que determina prisão e busca e apreensão, em claro descumprimento das prerrogativas profissionais do advogado.
É diante desse quadro que a Ordem solicita a edição de uma normativa para consagrar às garantias do devido processo legal, da presunção de inocência e da privacidade, em atenção aos princípios e regras constitucionais e legais. Destaca a OAB ainda, que Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, em um relatório sobre o uso das prisões preventivas nas Américas, recomenda aos Estados-Membros implementar regras claras para manejar informação no âmbito penal para garantir a presunção de inocência dos detidos e suspeitos, e preservar a dignidade das vítimas.
Sobre o tema, notabiliza-se também o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU), que preconiza que toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana, além de estabelecer que toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Ainda é possível citar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A norma afirma que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa e estabelece ainda que toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade, não podendo ser objeto de ingerências abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
A Ordem reforça ainda que a Constituição Federal afirmou que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Logo, não é admissível que para a garantia do direito à informação e a liberdade de imprensa o indivíduo tenha sua imagem explorada indevidamente e que o seu direito a dignidade, imagem e privacidade sejam violados para supostamente atender o direito público a informação.
A Ordem afirma também que compreende a importância da livre circulação de informações num regime democrático, especialmente em razão da sua indispensabilidade como instrumento de controle social e transparência. Entretanto, o que se têm visto é o desvirtuamento da informação para construir midiaticamente um prejulgamento da pessoa investigada/acusada e que esse cenário é agravado pelos inúmeros vazamentos de informações e de documentos sigilosos, tomando sem efeito concreto as decisões judiciais que decretaram o sigilo de tais informações.
Diante desse cenário, a OAB sugere a edição de uma resolução com o seguinte teor:
Art. 1º Os mandados de busca e apreensão, de prisão temporária e prisão preventiva deverão ser executados com todas as cautelas necessárias à preservação da dignidade, privacidade e intimidade dos suspeitos, e as respectivas decisões deverão ser imediatamente franqueadas à defesa dos cidadãos atingidos pela medida, no momento de seu cumprimento.
Art. 2º A autoridade judiciária deverá zelar pelo respeito ao direito de imagem da pessoa detida ou destinatária da medida de busca e apreensão, vedando sua indevida exposição, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar, civil e penal.
Art. 3º É vedada a apresentação, para captação de sua imagem ou para entrevista por órgão de imprensa, de pessoa detida ou submetida a medida de busca e apreensão, salvo mediante sua prévia autorização por escrito.
Art. 4º O cumprimento de mandados de busca e apreensão, de prisão temporária e de prisão preventiva em procedimentos que tramitem em segredo de justiça deverá ser precedido da assinatura de termo de confidencialidade por parte de todos os agentes públicos que participarão das diligências.
Art. 5º Nos procedimentos criminais em que houver a violação do dever de confidencialidade por parte de autoridades policiais, agentes públicos ou membros do Ministério Público, quanto aos elementos probatórios e diligencias que deverão ser mantidos sob sigilo, a autoridade judicial determinará a instauração de procedimento investigatório para apurar a responsabilização pessoal, funcional e criminal das autoridades mencionadas.
Parágrafo único. A mesma providência deverá ser adotada em caso de manifestações que, com base em elementos probatórios e diligências submetidas ao sigilo, tenham por conteúdo o prejulgamento público dos envolvidos, considerando-os culpados da prática criminosa antes da decisão judicial definitiva.
Art. 6º Os setores oficiais de imprensa dos órgãos do Poder Judiciário deverão garantir o direito de manifestação da defesa, sempre que houver referência expressa a investigados e acusados na divulgação de inquéritos, denúncias, sentenças e decisões.
Sebastião Tojal: Começou mal o novo marco do saneamento
Salta a toda evidência, mesmo para o observador menos atento, que o regime político brasileiro padece de inúmeras dificuldades, que, importa reconhecer, não nasceram hoje e, mais, não são produto necessariamente de determinada conjuntura — apesar de muitas vezes agravadas por razões circunstancia…
Julgamento virtual contribuiu para morte de ex-deputado, diz Gilmar
Devido à epidemia do novo coronavírus, todas as sessões do Supremo Tribunal Federal passaram a ser feitas de forma virtual. E o fato de o julgamento do pedido de prisão domiciliar do ex-deputado federal Nelson Meurer ter ocorrido dessa forma contribuiu para a sua negativa — e posterior morte —, a…
CNJ ratifica veto de antecipação de férias de 2021 em tribunais
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou decisão, proferida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que suspendeu o pagamento antecipado de férias, referente ao exercício de 2021, a desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão se estende a todos o…
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Por descumprimento de decisões judiciais, a 10ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou o bloqueio de R$ 32 milhões em bens e a remoção das páginas virtuais dos Conselhos Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD) e Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paul…
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Leia na íntegra as declarações de Gilmar sobre as Forças Armadas
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Rocha e Oliveira: As plataformas digitais e seus ‘parceiros’
O exame de dois julgados de segmentos distintos do Poder Judiciário sobre o assunto fático-jurídico de competência material para conflitos entre trabalhadores e as plataformas digitais de trabalho produz uma incomum e paradoxal situação.
No caso do Processo 1003635-60.2019.8.26.0016, a Justiça…





