Morreu na noite desta quarta-feira (12/2), aos 84 anos, o professor Damásio Evangelista de Jesus, em Bauru (SP). O velório está acontecendo no Centro Velatório Terra Branca, na cidade do interior paulista. O sepultamento está marcado para 16h30.
Nascido em Cerquilho (SP), o professor Damásio i…
Arquivos Mensais:fevereiro 2020
Prescrição: Quem é o guardião da lei ordinária? STJ ou STF?
Abstract: pode o STF fixar tese vinculante em matéria infraconstitucional?
Discutirei hoje um assunto novo. O Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 5 de fevereiro que
“Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive q…
Garantismo, eficiência e eficácia na Lei nº 13.964
O Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 03/10/41, está em vigor há quase 70 anos. Somente agora descobriram que ele permite abusos de toda ordem nos inquéritos policiais. Não só o cerceamento de defesa, mas todas as violências possíveis contra os investigados, sem que o Poder Judiciá…
Obras são atualizadas para comportar mudanças legislativas
Os últimos anos foram marcados por uma série de mudanças na legislação brasileira. Uma das maiores ocorreu no final de 2019, com a lei “anticrime” (Lei nº 13.964/19), que introduziu alterações no Código Penal e Processual Penal.
Doutrinadores têm atualizado livros para comentar recentes mud…
Banca Veirano Advogados promove dois especialistas a sócio em 2020
O escritório Veirano Advogados iniciou o ano com a promoção de dois especialistas à categoria de sócio: Diego Lerner e Edson Schueler Jr.
Diego Lerner é integrante das práticas de Societário & Fusões e Aquisições, Contratos Comerciais e Imobiliário em Porto Alegre, atuando com clientes em aqui…
F. Maciel: A Previdência e o rompimento do emprego com estatais
A Emenda Constitucional 103/2019, mais conhecida como Reforma da Previdência, procedeu inúmeras alterações no cenário jurídico nacional. Uma delas foi o acréscimo do parágrafo 14 ao artigo 37 da Constituição, estabelecendo que “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição d…
Mello Porto: O pacote “anticrime” e os acordos de improbidade
A tutela coletiva — assim compreendida a modalidade de solução de conflitos coletivos — envolve diversas peculiaridades: legitimidade, coisa julgada, competência e diversos outros institutos fundamentais são revisitados para garantir a adequada proteção de direitos transindividuais ou individuais…
Opinião: Atribuir atos de cartórios a entes privados é retrocesso
A segurança jurídica é um dos pilares dos estados modernos e, por meio dela, pretende-se conferir às pessoas o prévio conhecimento das consequências jurídicas que advirão da prática de um ato ou da ocorrência de um fato. Essa ideia foi paulatinamente ganhando corpo em nosso sistema constitucional…
Nota oficial da Comissão Especial de Bioética e Biodireito da OAB Nacional sobre o coronavírus
A Comissão Especial de Bioética e Biodireito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manifesta a sua preocupação com a propagação do novo coronavírus (COVID-19) e acompanhará as medidas de prevenção, monitoramento e controle diante do surto causado pelo referido vírus, visando à adoção de resposta oportuna, eficiente e eficaz a ser implementada pelo Estado brasileiro a fim de garantir o direito à saúde de todos os brasileiros – infectados, quarentenados ou não.
A Comissão Especial de Bioética e Biodireito está monitorando os planos e ações divulgadas pelas agências especializadas e confrontando as informações nacionais e internacionais atualmente disponíveis, já que se trata de um microrganismo novo no mundo com poucas informações. A ANVISA está se manifestando a partir das instruções e diretrizes emitidas pela OMS à medida que a referida Organização consolida as informações recebidas dos países e das novas evidências técnicas e cientificas que vem sendo divulgadas.
Desta forma, como não há vacina, duas preocupações são imediatas: o sistema de saúde brasileiro e a sua capacidade de diagnosticar com celeridade infecções suspeitas; e as ações profiláticas, de prevenção e controle dos serviços de saúde.
Como o foco inicial está na China, a Comissão Especial de Bioética e Biodireito protocolou o pedido de informações ao Embaixador do Brasil na China, Paulo Estivallet de Mesquita, em 30 de janeiro de 2020, para solicitar informações relativas ao coronavírus na China e indagar-lhe a respeito da assistência dada aos brasileiros que estão em confinamento médico ou não.
A Comissão Especial de Bioética e Biodireito, com a intenção de cooperar, colocou- se à disposição para auxiliar a Embaixada do Brasil, bem como os demais cidadãos brasileiros que se encontram na China e toda a população brasileira que está em estado de atenção.
A atuação coordenada é essencial para que ocorra a integração com as diversas organizações governamentais e não governamentais na resposta ao estado de emergência na saúde pública em questão que caracteriza a um risco à segurança do Estado brasileiro.
Para isso, a Comissão Especial de Bioética e Biodireito pretende qualificar o debate com especialistas de modo que possam esclarecer os riscos que o novo coronavírus representa para o país, bem como criar um espaço de constante diálogo e informação. Em tempos de fake news, que tanto tem assolado a democracia contemporânea, não se pode arriscar que tumultos sociais ocorram por conta de desinformação ou contrainformação. Do mesmo modo, tampouco é tolerável a falta de transparência por parte de cientistas, profissionais de saúde e órgãos públicos. Com isso, a Comissão Especial de Bioética e Biodireito propõe-se a verificar reiteradamente as informações e notícias para compor checagem factual e consolidar o debate público e a conscientização da população.
A adoção de tais procedimentos tem por objetivo fortalecer uma estratégia integrada cuja finalidade é acompanhar as ações governamentais, principalmente porque temos observado que há poucas informações clínicas e elevado número de disseminação de notícias falas o que pode vir a provocar impactos negativos na sociedade.
Para melhor respaldar as autoridades quanto ao princípio da legalidade para as medidas de urgência preventivas e reativas, foi publicada a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Alguns aspectos da Lei chamaram a atenção, tal como o fato dela dizer respeito exclusivamente às medidas tomadas pela circunstância do coronavírus, quando seria uma excelente ocasião para preencher lacuna normativa relevante no ordenamento jurídico, instrumentalizando o Poder Público para lidar com as questões sanitárias urgentes.
Também observamos que a Lei prevê em seu Art. 3.º, III, alguns procedimentos compulsórios que necessitam de melhor detalhamento acerca de seus limites. Por exemplo, na alínea e, prevê-se a compulsoriedade de “tratamentos médicos específicos”, algo que não pode ignorar a discussão há tempos pendente no STF, por meio da ADPF 618, sobre a possibilidade de recusar tratamentos por convicção pessoal, mesmo que isso implique na morte de quem recusa o tratamento. Se o fundamento jurídico à recusa for constitucional, o dispositivo projetado pelo art. 3.º, III, necessita de maior esclarecimento para justificar a restrição de um direito, que pode vir a ser reconhecido definitivamente como constitucional.
Embora a Lei estabeleça que toda medida deverá ser fundamentada em evidências científicas e que deverão ser limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, nos termos do art. 3.º, § 1.º. Além de estabelecer a gratuidade de qualquer procedimento, a Lei nada menciona sobre o exercício de outros direitos e garantias fundamentais por parte do inspecionado, quarentenado, paciente ou cidadão que venha a sofrer qualquer intervenção, tal como é o caso do exercício da liberdade de expressão, de imprensa, religiosa etc. A autorização do confinamento não pressupõe a restrição de outros direitos fundamentais. A restrição deverá ser a opção menos restritiva para proteger a saúde pública e os indivíduos devem ter acesso a todas as suas necessidades básicas. Além disso, o quarentenado ou isolado deve ter acesso ao sistema de justiça para contestar a ordem judicialmente. O direito fundamental ao devido processo legal impera no estado de emergência de saúde pública.
A lei também não menciona as limitações do poder de polícia do Estado. O que nos leva a cogitar algumas hipóteses tais como: há a necessidade de um mandado judicial para a separação de pessoas suspeitas de contaminação que não estejam doentes? E se a pessoa não consentir, o instrumento adequado para confinar é um mandado judicial? Qual a responsabilização do Estado no caso de aplicação inadequada da quarentena ou isolamento e do tratamento médico negligente?
Conquanto os ambientes do Poder Judiciário sejam espaços abertos ao público, são potenciais locais para contaminação e disseminação de doenças infectocontagiosas respiratórias. Assim, é necessário que toda a estrutura do Poder Judiciário previna-se por meio de um plano de gerenciamento de crise que, além de prever medidas sanitárias de prevenção, que serão melhor recomendadas pelos órgãos de vigilância sanitária, além de meios de seguir prestando a atividade jurisdicional de modo que concentre a menor quantidade possível de pessoas em sua infraestrutura. Tal plano necessita não apenas ser público, mas precisa de treinamentos e coordenação conjunta a outros órgãos que garantam a melhor segurança de todos aqueles que transitam pelos átrios do Poder Judiciários, além da melhor prestação jurisdicional em momentos de crise epidêmica.
Votação dos vetos da LDO é adiada pelo presidente do Senado
Próxima sessão do Congresso só após o Carnaval
Fabio Rodrigue Pozzebom/Agência Câmara
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), retirou de pauta os vetos do presidente Jair Bolsonaro à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Os vetos seriam votados nesta quarta-feira (12/2) e havia…
Advogados apontam obrigações legais com garagens inundadas
Garagens de prédios alagadas e donos de automóveis inconsoláveis foram cenas relativamente comuns em São Paulo nesta semana de fortes chuvas e inundações. A ConJur consultou especialistas para saber quais as obrigações legais de condomínios que tiveram suas garagens alagadas.
Imagens de uma …
Corregedor determina homologação de concurso em Mato Grosso
Sede do Tribunal de Justiça em Cuiabá (MT)
Divulgação
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que a presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso homologue, em até 48 horas, o resultado final do concurso nº 1/2014 para o provimento de delegações de nota…
MPF-SP denuncia ex-senador tucano e mais nove suspeitos
Ex-senador Paulo Bauer (PSDB-SC)
Agência Senado
O Ministério Público Federal em São Paulo apresentou denúncia contra dez suspeitos de integrarem esquema para favorecer os interesses do grupo Hypermarcas no Senado Federal, entre 2013 e 2015.
As provas, segundo a peça acusatória,…
Comissão Especial de Defesa da Autonomia Universitária realiza primeiro encontro de 2020
A Comissão Especial de Defesa da Autonomia Universitária realizou,
no Rio de Janeiro, nesta quarta-feira (12), sua primeira reunião de
2020. O vice-presidente da OAB Nacional, Luiz Viana Queiroz, que preside
a comissão, anunciou que o grupo decidiu realizar no mês de junho, um
grande seminário nacional sobre autonomia universitária, na capital
fluminense. Segundo Viana, o objetivo é realizar esse seminário na
Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro
(UFRJ).
“Foi uma reunião muito boa, muito proveitosa. Além desse seminário nacional, decidimos fazer também, ao longo deste primeiro semestre, mesas de debate sobre autonomia universitária nas cinco regiões do país. Ainda vamos decidir quais serão as universidades que sediarão esses encontros. Também participarão desses debates as outras entidades que compõe nosso grupo, com a presença de representantes da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), além de professores universitários e advogados”, disse Viana.
O vice-presidente da OAB Nacional acrescentou ainda que ficou definida a elaboração de um documento completo para detalhar e esclarecer todas as alterações de regras que foram feitas em 2019 e 2020 e que atingem a autonomia universitária. Além de ser uma maneira de divulgar o trabalho da comissão e seu propósito, o documento trará uma análise crítica sob o ponto de vista jurídico dessas alterações que atingem a autonomia universitária.
APMP contesta proposta que cria a figura do “promotor de defesa”
Se o Ministério Público é o titular da ação penal pública, sendo, portanto, o destinatário dos elementos de informação produzidos no curso da investigação policial, não se pode atribuir ao Parquet o dever de realizar diligências em favor de qualquer das partes do processo.
Autor do PL é o s…





