Em dezembro de 2018, foi publicado provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que regulamenta uma atividade que vem ganhando corpo nesses tempos de solução negociada para atos de corrupção: a investigação defensiva ou comumente investigação interna.
É certo que a atividade…
Arquivos Mensais:janeiro 2019
Conselho Federal da OAB rejeita impugnação da chapa de Santa Cruz
O Conselho Federal da OAB rejeitou a impugnação da chapa do advogado Felipe Santa Cruz, único candidato ao comando da Ordem nas eleições deste ano. A chapa era acusada de não preencher a cota de 30% de candidatas mulheres, mas o Conselho decidiu que a regra só vale para as próximas eleições, de 2…
Oposição tentará derrubar decreto que facilita porte de armas
Os partidos de oposição ao presidente Jair Bolsonaro (PSL) anunciaram nesta terça-feira (15/1) que vão reagir ao decreto que facilita a posse de armas por civis. O texto foi assinado por Bolsonaro no início da tarde desta terça. Poucas horas depois, o Psol anunciou que vai propor um projeto decre…
Presunção de “efetiva necessidade” de posse de arma viola CF
O decreto que flexibilizou a posse de armas de fogo, editado nesta terça-feira (15/1) pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL), estabelece que é presumida verdadeira a efetiva necessidade dos artefatos declarada pelo interessado. Porém, essa regra é inconstitucional porque a administração pública não…
Juiz segue nova lei e reduz distrato estabelecido por empresa
A retenção a título de distrato do que foi pago em imóvel não pode superar 25% do total que foi desembolsado pelo comprador. Esse foi o entendimento do juiz Senivaldo dos Reis Junior, da 7ª Vara Cível, no caso de um consumidor que desistiu da compra de um apartamento por não ter como dar conta do…
Ex-promotor é preso por sonegar e obstruir acesso a documentos
Foi preso na sexta-feira (11/1) o ex-promotor público Paulo Cezar Laranjeira, condenado por sonegação de documentos. Ele foi preso e está sendo mantido em Ilha Solteira, mas será transferido para o presídio de Tremembé nesta quarta-feira (16/1). Ele atuava na cidade de Andradina (SP).
Laranje…
Execução não pode ser iniciada sem citação da empresa, diz TST
A execução de sentença trabalhista não pode ser iniciada sem citação da empresa. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma companhia seja citada no início da fase de execução em reclamação trabalhista movida por um cortador de cana. Assim, o processo re…
Leia norma do Conselho Federal da OAB sobre investigação defensiva
Uma norma recém-aprovada pelo Conselho Federal da OAB regulamenta bases para advogados fazerem investigação e presidirem inquérito defensivo.
A norma orienta que advogados usem a investigação para a produzir provas em Habeas Corpus, revisão criminal, questões recursais, pedir para instaurar ou…
MP está restringindo direito de defesa de João de Deus, diz Toron
O advogado Alberto Zacharias Toron, responsável pela defesa do médium João de Deus, afirmou à ConJur que o Ministério Público de Goiás está cerceando o direito de defesa de seu cliente.
João de Deus é acusado de ter cometido os crimes de estupro de vulnerável e violação sexual por fraude.
M…
Associação de procuradores defende atuação contra dono da Dolly
A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo se manifestou em apoio ao Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal (Gaerfis) depois que o dono da marca de bebidas Dolly, Laerte Codonho, ajuizou ação de indenização contra procuradores alegando abuso de poder nos processos que o levar…
Nota conjunta do Conselho Federal e do Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB
Brasília – O Conselho Federal e o Colégio de Presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil vem, por meio da presente nota, reafirmar sua luta histórica na defesa da percepção de honorários sucumbenciais pela advocacia pública brasileira ante o conteúdo do Editorial publicado hoje, 14/01/2019, no jornal O Estado de São Paulo, intitulado “Honorários inconstitucionais”.
Os honorários advocatícios constituem verba privada paga pela parte vencida na demanda judicial, não havendo incompatibilidade na percepção de honorários sucumbenciais com os subsídios pagos aos advogados públicos. Não são verbas remuneratórias, uma vez que não são originárias dos cofres públicos e não são de titularidade das pessoas jurídicas de direito público.
O art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994) dispõe que a prestação de serviço profissional pelos inscritos na OAB assegura o direito aos honorários de sucumbência, sendo essa uma prerrogativa inerente a todos os advogados, públicos e privados. Com efeito, o art. 3º, § 1º, dispõe que os integrantes das carreiras da advocacia pública sujeitam-se também ao regime do referido Estatuto, sendo-lhe cabíveis, portanto, as prerrogativas ali previstas.
Registre-se que a distribuição de honorários aos advogados públicos, prevista no Código de Processo Civil, além de constitucional, fundamenta-se no ganho de eficiência na recuperação de créditos em favor das pessoas jurídicas de direito público e, por consequência, à sociedade. Nesse sentido, o desrespeito a tais prerrogativas profissionais dos advogados consiste também em ato de agressão à cidadania brasileira e a própria Constituição Federal que já consagrou os honorários como verba de natureza alimentar.
Nessa esteira, ainda em dezembro passado o Conselho Federal já peticionou nos autos da ADI 6.053 requerendo seu ingresso visando defender de forma intransigente a constitucionalidade da percepção dos honorários sucumbenciais pelos laboriosos membros das carreiras da advocacia pública.
Conselho Federal e Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB
Honorários de Sucumbência Constituem Prerrogativa da Advocacia Pública
A Comissão Nacional de Advocacia Pública do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil (CNAP/CFOAB), com o referendo da Diretoria
Executiva do CFOAB, a propósito das notícias veiculadas em periódicos nacionais
sobre a constitucionalidade dos honorários de sucumbência dos advogados
públicos previstos no artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil (CPC – Lei
nº 13.105/2015) e regulamentados, no âmbito federal, no artigo 29 da Lei nº
13.327/2016, esclarece que a verba obedece ao que está previsto no ordenamento
jurídico brasileiro, formal e substancialmente, segundo o que consta da
jurisprudência dos tribunais brasileiros.
O recebimento de honorários pelo advogado público não viola a
determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os
honorários não se caracterizam como remuneração, e não são pagos pelo ente
público, mas pela parte vencida no processo.
O subsídio é parcela única, habitual, fixa e paga pelo ente
público ao advogado, em razão do exercício do cargo; enquanto as verbas
honorárias sucumbenciais constituem parcelas eventuais, variáveis e pagas pela
parte adversa. Os honorários decorrem do processo, na eventualidade da
sucumbência da parte contrária, não havendo incompatibilidade com os subsídios.
Não se pode perder de vista que as disposições atinentes aos
honorários advocatícios previstas no CPC evoluíram ao longo da história. A
verba deixou de ser originariamente sancionatória, passou por um período a ter
natureza compensatória e, desde o início do século XX, destina-se à justa
remuneração do trabalho do advogado, como profissional inscrito nos quadros da
OAB.
Tanto isso é verdade que o artigo 85, § 2º, do CPC dispõe
que a fixação dos honorários de sucumbência deve atender o grau de zelo do
profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da
causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
O artigo 85, § 19, do CPC, que dispõe expressamente sobre o
direito dos advogados públicos à percepção dos honorários de sucumbência, trata
de matéria processual, de competência privativa da União (CRFB, art. 22, I). O
dispositivo foi destacado em ambas as Casas do Congresso Nacional e, portanto,
é fruto de discussões profundas sobre a titularidade dessa verba honorária nas
instâncias democráticas legítimas.
A disciplina sobre os critérios de distribuição dos
honorários de sucumbência dos advogados públicos, que constituem fundo comum,
na forma do artigo 14, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB, é incumbida à lei do ente federativo com o qual o advogado
mantém vínculo estatutário, obedecendo-se dessa maneira a autonomia dos entes
federativos e a iniciativa do respectivo chefe do Poder Executivo.
O Conselho Federal da OAB já teve a oportunidade de
manifestar publicamente que não se extrai da Constituição Federal qualquer
diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos honorários de
sucumbência, de modo que a unidade da Advocacia foi claramente corroborada pelo
Estatuto da OAB, que sujeita os advogados públicos ao seu regime profissional,
além daquele próprio que lhe seja complementar, mas jamais excludente.
Além disso, aliado à moralidade, que é a base de toda
formação ética dos advogados, o princípio da eficiência deve ser considerado
enquanto representação da passagem de um modelo estatal burocrático e vetusto
para um modelo estatal gerencial, tendência que já levou diversos órgãos e
entidades administrativas a criarem incentivos premiais aos seus agentes.
Dessa forma, com a vantagem de que não há qualquer oneração
aos cofres públicos, os honorários de sucumbência estão intimamente conectados
a esse princípio consagrado desde a Emenda Constitucional nº 19/1998.
Ao contrário do que se alega, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) posterior ao advento do CPC de 2015 considera
claramente que a regulamentação da destinação dos honorários advocatícios de
sucumbência nas causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações
públicas federais é clara ao estabelecer que essa verba pertence
originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas.
Nesse sentido: REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016.
De igual modo, os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª, 4ª
e 5ª Região destacam que o ordenamento jurídico confere direito à percepção dos
honorários de sucumbência pelos advogados públicos.
Nessa linha, os Tribunais de Justiça do Maranhão, do
Distrito Federal e Territórios e do Rio de Janeiro também declararam a
constitucionalidade de leis estaduais e municipais que preveem serem os
honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos, atendendo os
princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência.
Essa ordem de razões levou o Conselho Federal da OAB a
requerer a admissibilidade da sua condição de amicus curiae na ADI 6053/DF, em
defesa da constitucionalidade dos dispositivos legais em discussão, mesmo porque o CPC nada inovou quanto à
percepção de honorários advocatícios pelos advogados públicos, à medida que a
matéria já estava disciplinada tanto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil quanto na legislação de diversos entes federados
subnacionais.
Por esse motivo, hipoteca-se irrestrita solidariedade à
Advocacia Pública, com o compromisso de empenho na defesa da
constitucionalidade dos dispositivos legais que disciplinam os honorários de
sucumbência devidos aos seus quadros, a fim de que o Supremo Tribunal Federal
ratifique a sua jurisprudência e pacifique definitivamente a questão no
julgamento da ADI 6053/DF.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 2019.
Marcello Terto e Silva
Presidente da CNAP
Falta de informação pode anular auto de infração, decide Carf
Quando a fiscalização deixa de colocar no relatório fiscal todas as informações necessárias para plena compreensão dos fundamentos, bem como a ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas, o lançamento fiscal deve ser considerado nulo. Assim fixou a 2ª Turma a Câmara Superior de Recursos…
“Adultização” em propaganda fere Código de Defesa do Consumidor
A indução de crianças a um comportamento erotizado ou “adultizado” por propagandas infringe o Código de Defesa do Consumidor. Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação da Grendene ao pagamento de multa pela campanha “Hell…
OAB requer e TRF-1 libera envio de arquivos em tamanhos maiores nos processos
Brasília – O Conselho Federal da OAB conseguiu, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), aumentar o tamanho de documentos, imagens, vídeos e áudios que os profissionais da advocacia podem enviar no âmbito de seus processos.
Desta forma, advogadas e advogados que atuam nos 14 estados sob jurisdição do tribunal terão um leque de atuação ainda maior em seus respectivos processos, dada a importância da utilização de arquivos com boa qualidade.
Para o presidente nacional na OAB, Claudio Lamachia, é dever institucional da Ordem buscar formas de facilitar e ampliar a atuação da advocacia. “Antes, com os tamanhos reduzidos, o trabalho das advogadas e dos advogados ficava de certa forma limitado no tribunal. As expansões autorizadas pelo TRF-1 após atuação da OAB, sem dúvidas, facilitarão a rotina dos colegas que ali atuam”, apontou.
Mudanças
Documentos em formato pdf e imagem nas extensões jpeg e png agora podem ter tamanho máximo de 10MB. Já os arquivos de áudio (extensões mp3, mp4, mpeg, ogg e vorbis) podem ter até 20MB, enquanto os arquivos de vídeo (extensões mp4, mov [QuickTime], mpeg, wmv e asf).





