Presidente da OAB alerta para a defasagem da legislação agrária em simpósio no STJ

Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, participou na manhã desta quarta-feira (26) da abertura do simpósio ‘O Agronegócio na Interpretação do Superior Tribunal de Justiça’, realizado no auditório do STJ. O Membro Honorário Vitalício do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, foi um dos coordenadores científicos do evento.

Lamachia compôs a mesa inaugural da solenidade ao lado do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins; do ministro Moura Ribeiro, do STJ; do embaixador da República Popular da China, Li Jinzhang; do presidente da Comissão de Direito Agrário e Urbanismo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Frederico Price Grechi; e da vice-presidente do Instituto Justiça & Cidadania, Erika Branco.

Em seu discurso, Lamachia ressaltou a relevância primordial do agronegócio para o avanço econômico, social e jurídico do País. “Tratar do agronegócio significa refletir, direta ou indiretamente, acerca de uma ampla gama de assuntos correlatos, incluindo política externa e comércio exterior; legislação ambiental e trabalhista; desafios atinentes à questão fundiária; direito empresarial e recuperação judicial – entre muitas outras matérias de imensurável alcance. 

Ele destacou, ainda, que no Brasil a importância do tema é ainda mais notável em virtude do lugar proeminente ocupado pelo agronegócio na economia nacional. “Não obstante a defasagem de nossa legislação agrária, a precariedade de nossa infraestrutura e as deficiências de nosso sistema tributário, o setor afirmou-se como um dos mais eficientes do mundo”, ponderou. (Leia a íntegra do discurso ao final da matéria)

O corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins, destacou que “o STJ tem papel determinante na segmentação de formação da jurisprudência acerca do agronegócio, setor mais pujante e que hoje é o sustentáculo da economia nacional, de modo que possibilite relações cada vez melhores entre as pessoas físicas e as empresas que atuam no meio”. 

Li Jinzhang, embaixador chinês no Brasil, também falou na abertura. “Temos um ditado na China que diz que a agricultura é a base do Estado, portanto falar sobre agronegócio na atual circunstância internacional tem um significado especial. China e Brasil são signatários de um acordo amplamente proveitoso, já que o meu país é o primeiro no ranking de consumo mundial de produtos agrícolas, enquanto o Brasil – celeiro do mundo no século XXI – é um dos maiores produtores. Somente em 2017, o Brasil embarcou 23 milhões de dólares para a China em produtos agrícolas e exportou mais de 50 milhões de toneladas de soja”, apontou.

Veja abaixo a íntegra do discurso do presidente Claudio Lamachia na solenidade.

Senhoras e senhores.

Em nome da advocacia brasileira, agradeço o convite para participar deste simpósio, O Agronegócio na Interpretação do STJ, que ratifica o compromisso do Superior Tribunal de Justiça com o pluralismo democrático e com o contínuo aprimoramento da prestação jurisdicional no Brasil.

O tema de que nos ocupamos esta manhã tem relevância primordial para o avanço econômico, social e jurídico do País, com implicações sobre diversos ramos do Direito e sobre inúmeros aspectos da atuação estatal e da vida dos cidadãos.

Com efeito, tratar do agronegócio significa refletir, direta ou indiretamente, acerca de uma ampla gama de assuntos correlatos, incluindo política externa e comércio exterior; legislação ambiental e trabalhista; desafios atinentes à questão fundiária; direito empresarial e recuperação judicial – entre muitas outras matérias de imensurável alcance.

No caso brasileiro, a importância do tema é ainda mais notável, em virtude do lugar proeminente ocupado pelo agronegócio na economia nacional.

Segundo estimativa da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, o setor teve participação de cerca de 23% no total do PIB, em 2017.

No mesmo ano, conforme dados do IBGE, o agronegócio expandiu 13%, tendo sido, portanto, um dos grandes responsáveis pela retomada do crescimento econômico, que foi de 1% no período.

Quando olhamos para nossas contas externas, é também incontestável a importância do setor, cujas exportações somaram 96 bilhões de dólares em 2017, contribuindo substancialmente para o superávit de nossa balança comercial (67 bilhões de dólares – o maior em 29 anos).

Com efeito, o agronegócio brasileiro destaca-se internacionalmente, atingindo níveis de excelência técnica e empresarial que deveriam ser replicados em outros ramos produtivos.

Afinal, não obstante a defasagem de nossa legislação agrária, a precariedade de nossa infraestrutura e as deficiências de nosso sistema tributário, o setor afirmou-se como um dos mais eficientes do mundo.

Para que isso tenha sido possível, foi e continua sendo imprescindível a garantia da segurança jurídica para produtores, trabalhadores, distribuidores e demais agentes do setor.

Em momentos turbulentos como o que temos atravessado atualmente no Brasil, a missão estabilizadora desempenhada pelas instituições revela-se ainda mais necessária.

Essa constatação reforça a inestimável relevância da atuação do Superior Tribunal de Justiça, cujos membros são encarregados da nobilitante tarefa de uniformizar a interpretação das leis federais e fornecer à sociedade a adequada prestação jurisdicional.

No desempenho dessa honrosa função pública, esta Corte – merecidamente designada como o Tribunal da Cidadania – tem enfrentado, com sabedoria e coerência, numerosas questões atinentes ao agronegócio.

Desse modo, assegura a confiança social e a previsibilidade necessárias ao empreendimento nos setores produtivos, bem como a quaisquer avanços materiais, políticos ou humanos.

Ao longo dos últimos anos, o STJ lidou com matérias de grande repercussão e complexidade, como propriedade intelectual no campo e uso de sementes transgênicas; estabelecimento de preço de produtos agrícolas; acesso à terra e implicações do arrendamento e da parceria rural; entre muitas outras.

Nessas, como em todas as demais questões trazidas a esta Casa, os Ministros do STJ têm atuado com rigor e independência, promovendo o respeito às normas positivadas e à prevalência do interesse coletivo.

Ao mesmo tempo, como evidenciado por este simpósio, não se furtam a dialogar com a sociedade civil, incentivando a produção de conhecimento, ouvindo análises de especialistas e divulgando, de maneira democrática e transparente, o consistente trabalho jurisprudencial realizado na Corte.

Muito obrigado.

“O Brasil precisa de um pacto de respeito com a Constituição e a democracia”, afirma Lamachia

Goiânia (GO) – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, proferiu nesta terça-feira (25) a palestra magna de encerramento do Congresso 30 anos da Constituição. Na ocasião ele instigou a advocacia goiana a ser protagonista da defesa da Constituição Federal, da democracia e do combate à apologia do ódio e ao extremismo.

“Jamais imaginei que fosse chegar à presidência nacional da OAB, ainda mais em um momento tão turbulento do país, um momento em que a OAB tem sido chamada a participar de debates em uma sociedade absolutamente dividida”.

Lamachia reforçou que o combate ao crime, à corrupção e às más práticas da política brasileira deve ser feito em respeito à legislação, ao devido processo legal, à presunção de inocência. Disse ainda que a advocacia, considerando seu papel de defesa da cidadania e do Estado Democrático de Direito, deve estar na linha de frente.

“A OAB tem que ser utilizada para o enfrentamento correto e independente. O Brasil precisa realizar um pacto de respeito com o texto constitucional e a democracia porque voto não tem preço, tem consequência e a consequência de escolhas mal feitas é essa crise ética e moral que estamos vivendo”.

Ele concluiu conclamando uma reflexão sobre a responsabilidade acerca do poder-dever do voto consciente “para a eleição que se aproxima e é a mais polarizada desde a redemocratização”. “Sem advocacia não há liberdade e sem liberdade não há democracia”.

Papel constitucional da OAB

O presidente Lúcio Flávio de Paiva alertou sobre a ameaça que o ativismo judicial representa à democracia. “O ativismo judicial fere a democracia”. Lúcio reforçou também o papel constitucional da OAB para a garantia do pleno Estado Democrático de Direito. “Quando o céu ficar nebuloso a primeira instituição a ser chamada para defender a cidadania é a Ordem dos Advogados do Brasil e a advocacia”, concluiu.

A inconstitucionalidade do crime de desacato sob a perspectiva da soberania popular

Brasília – O portal jurídico Migalhas publica nesta terça-feira
(25) o artigo “A inconstitucionalidade do crime de desacato sob a perspectiva
da soberania popular”, do diretor-tesoureiro da OAB, Antonio Oneildo Ferreira.
Confira a seguir a íntegra do artigo:

Introdução

Em setembro de 2017, os veículos midiáticos noticiaram que a
ministra Cármen Lúcia, recém-empossada no cargo de presidente do STF, havia
pedido licença para “quebrar o protocolo” em seu discurso de posse: a magistrada
endereçara seus cumprimentos, antes de tudo, não às autoridades ali presentes,
mas àquela a quem aludiu como a autoridade suprema da democracia: “ao cidadão
brasileiro, princípio e fim do Estado, senhor do poder da sociedade
democrática, autoridade suprema sobre todos nós, servidores públicos, em função
do qual há de labutar cada um dos ocupantes dos cargos estatais”1. Sua retórica
sinalizou uma compreensão que há pelo menos um século vem conquistando a adesão
quase unânime dos Estados modernos: a ideia de que todo o poder político emana
do povo.

Viver numa democracia impõe adequar-se a certos padrões.
Colher dela não apenas as vantagens de fruir das liberdades públicas, como
também os desafios (e mesmo os inconvenientes) de evitar a todo custo um modelo
de ordem pública que possa descambar para o autoritarismo. É certo que a vida
em sociedade requer um grau satisfatório de deferência às normas jurídicas e às
instituições por elas criadas e reguladas. Certo, outrossim, que essas mesmas
instituições não estão autorizadas – nos termos dos princípios de um Estado
democrático de direito – a extrapolar um nível moderado ou razoável de
imposição da força a fim de compelir ao cumprimento de suas decisões e ordens.

Inspirada por sua missão político-institucional (e
constitucional) de vigiar os excessos de coerção e as ameaças, mesmo que
cotidianas e sutis, ao regime democrático, a OAB mais uma vez atendeu à
conclamação para defender a cidadania. O Conselho Federal da OAB ajuizou ADPF
com a finalidade de questionar a constitucionalidade do tipo penal de desacato,
inscrito no art. 331 do Código Penal. Pede-se que o referido injusto penal,
decretado em um período ditatorial e impregnado de arbitrariedades, seja posto
afora do âmbito de recepção da Constituição Cidadã de 1988, democrática por
excelência. Os argumentos são fartos: evocam desde princípios constitucionais
positivados (liberdade de expressão, legalidade, republicanismo, igualdade e
Estado democrático de direito) até princípios definidos em normas de direito
internacional (como o direito humano à liberdade de expressão na crítica à
atividade estatal).

Proponho explorar um dos pontos aventados na peça processual
redigida pela OAB, o qual me parece o mais relevante e definitivo para o
reconhecimento da inconstitucionalidade em questão: o princípio estruturante da
soberania do povo (art. 1º, parágrafo único da CF). Com base na leitura
juridicamente adequada e moralmente responsável desse princípio, é forçoso
atestar que a tipificação penal do desacato é inerentemente inconstitucional em
um regime democrático, além de desnecessária e desproporcional. O roteiro de
meu argumento principiará com a (1) posição da OAB no que tange ao atual estado
legislativo e jurisprudencial do crime de desacato no Brasil; prosseguirá com
uma (2) discussão teórica da ideia regulativa de soberania do povo; até
desaguar, à guisa de considerações finais, em (3) apontamentos sobre o papel
dos agentes públicos no Estado democrático de direito, a partir dos quais será
possível julgar, finalmente, o quanto de absurdo há na referida tipificação
penal.

1. OAB contesta o tipo penal de desacato

O primeiro passo para contestar a adequação constitucional
do tipo penal incriminador de desacato fora dado pelo STF, quando sua quinta
turma assentou, em dezembro de 2016, a contrariedade dessa norma às convenções
internacionais de direitos humanos. Para o relator do caso, ministro Ribeiro
Dantas, “a criminalização do desacato está na contramão do humanismo porque
ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o
indivíduo”.2 A hierarquia entre agentes públicos e particulares, portanto, está
em flagrante descompasso com a ordem democrática inaugurada em 1988 – a qual
alberga, em caráter supralegal ou de emenda constitucional, normas
internacionais de direitos humanos das quais o Brasil venha a ser signatário.
Considerou-se que a penalização do desacato, na prática, equivale a um
cerceamento da liberdade de expressão em uma de suas dimensões mais relevantes,
ao contribuir para silenciar ideias e opiniões que questionem e critiquem o
modus operandi e o status quo da atividade pública.

A mesma Corte que havia avançado sobremaneira, todavia,
cedeu ao retrocesso. A terceira seção (órgão colegiado encarregado de
uniformizar o entendimento do STJ em matérias de direito penal, que inclui,
além da quinta, também a sexta turma) definiu que a conduta de desacato
continua a ser criminalizada. Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro,
autor do voto vencedor3 no julgamento HC 379.269 do/MS, tal tipificação não
obstrui a liberdade de expressão, pois não impede manifestações feitas pelo
cidadão com “civilidade e educação”, ao mesmo tempo em que resguarda o agente
público de possíveis “ofensas sem limites”4. Mais recentemente (março de 2018),
a 2ª turma do STF, ao julgar HC, prolatou decisão que infelizmente ratifica a
mesma tendência.5

A OAB, inconformada com a involução verificada, propôs ação
de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 496/DF, distribuída ao ministro
Luís Roberto Barroso) perante o STF, requerendo o reconhecimento com efeitos
erga omnes da não-recepção do art. 331 do Código Penal (in verbis: “Desacatar
funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção,
de seis meses a dois anos, ou multa”), devido a sua incompatibilidade com os
preceitos previstos pela Constituição Federal vigente. A ação foi motivada
sobretudo pela intimidação que esse tipo penal inflige à advocacia, que fica
constrangida em sua atuação contra ilegalidades perpetradas por agentes
públicos. “A advocacia acaba muitas vezes sendo tolhida do direito de atuar
plenamente na defesa de seus constituintes sob a ameaça de ter sua atuação
considerada criminosa injustamente”, esclareceu o presidente da Entidade,
Claudio Lamachia.6 Recente episódio paradigmático foi a abusiva, vexatória e
truculenta prisão do advogado Sávio Delano, efetuada pela Polícia Militar do
Estado de Pernambuco em Caruaru, por alegado crime de desacato por parte de
profissional em pleno exercício da atividade profissional da advocacia.7

Afinal, a instituição que porta natureza contramajoritária,
encarregada de defender os cidadãos ante o arbítrio do Estado-Leviatã, não pode
ver-se acossada pela admoestação espúria de um tipo penal. Ao representar seu
cliente face às autoridades, a advogada ou o advogado necessita de plena
liberdade de expressão, inadmissível qualquer censura ou represália
institucionalizada. Até porque a criminalização do desacato pode ser vista,
indiretamente, como um prolongamento de uma espécie de “criminalização da
advocacia”. Considerando que, em parte significativa dos casos, o múnus público
da advocacia confunde-se justamente com o questionamento das autoridades
públicas, é válido dizer que estamos aí adentrando o âmbito da liberdade de
exercício profissional. De outra óptica, o cidadão vê-se impedido de fiscalizar
e escrutinar, por si mesmo, o desenvolvimento da atividade pública pelo
servidor.

A petição promovida pela OAB concentrou-se em três frentes:
i) o argumento da liberdade de expressão, ii) o argumento da legalidade e iii)
o argumento republicano ou do Estado democrático de direito, relacionado
umbilicalmente ao princípio da igualdade.

i) A norma do art. 331 do CP confronta a liberdade de
expressão antevista no art. 5º, IX c/c art. 220, § 2º da CF, garantia contrária
a qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística; bem como o
art. 13 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, que tutela a liberdade
de pensamento e de expressão.8 E deve-se considerar que o STF tem uma longa e
notável tradição jurisprudencial em favor da liberdade de expressão.9 Consta da
petição da OAB o argumento de que deve haver uma maior “tolerância” às
manifestações emitidas por indivíduos no exercício do controle democrático das
condutas dos agentes públicos: “O temor de sanções penais necessariamente
desencoraja os cidadãos de expressar suas opiniões sobre problemas de interesse
público, em especial quando a legislação não distingue entre os fatos e os
juízos de valor”.10

ii) Problema correlato refere-se ao princípio da legalidade,
corporificado no direito penal primordialmente no princípio da taxatividade da
lei penal. O verbo nuclear da ação típica – “desacatar” – é por demais
semântica e juridicamente aberto e indefinido, fato gerador de dificuldades
hermenêuticas para os julgadores e, por conseguinte, pretextos para
arbitrariedades e desmandos por parte de agentes públicos inescrupulosos. Então
o crime de desacato não raro apenas camufla a “imposição abusiva do poder
punitivo estatal”. Os cidadãos restam, assim, completamente despidos da
segurança jurídica imprescindível para um Estado democrático de direito
saudável.

iii) Finalmente, a norma sob exame viola os pressupostos do
Estado democrático de direito que apontam na direção do princípio republicano
(art. 1º, caput, e seu parágrafo único). Na República Federativa do Brasil,
“todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição”. O republicanismo distingue-se de
seu antípoda, a monarquia, na medida em que prescreve o autogoverno como
fundamento inatacável do poder político: na república, o povo obedece somente
às leis que estatui para si mesmo, sendo ao mesmo tempo soberano e súdito,
autor e destinatário. Essa é a condição de legitimidade (e de possibilidade) de
um Estado democrático. É inconcebível que um Estado seja democrático se sua
autoridade não derivar, em última instância, ainda que de uma forma mediata (e
mediada), da soberania popular.

Entre as várias emanações do princípio republicano,
encontra-se a exigência de que as autoridades públicas se submetam, dentro das
regras e dos princípios esboçados pelo direito, à autoridade última e
irredutível dos cidadãos. Expressão dessa circunstância é a submissão das
instituições e de seus respectivos servidores ao controle e à fiscalização do
conjunto dos titulares do poder político: a sociedade. Em vista disso se
assegura a igualdade política de todos os cidadãos perante a lei, em seu
sentido formal (art. 5º, caput, da CF), donde são vedados privilégios ancorados
em posições sociais, inclusive em posições que distinguem agentes públicos de
privados. Não há distinção possível entre funcionários públicos e cidadãos
particulares para fins de exercício dos direitos, sendo as distinções entre
eles tão somente funcionais, mas nunca de hierarquia ou de privilégios –
categorias de todo abolidas pelos regimes democráticos.

A aplicação de uma norma como o crime de desacato debilita a
responsabilidade das autoridades públicas de prestar contas e dar informações
em benefício dos cidadãos, e enfraquece a prerrogativa destes de fiscalizar e
exercer controle sobre as atividades do Estado. A respeito da distinção
hierárquica subjacente a esse tipo penal, a OAB manifesta em sua petição:

Essa distinção
inverte diretamente o princípio fundamental de um sistema democrático, que faz
com que o governo seja objeto de controles, entre eles, o escrutínio da
cidadania, para prevenir ou controlar o abuso de seu poder coativo.
Considerando-se que os funcionários públicos que atuam em caráter oficial são,
para todos os efeitos, o governo, então é precisamente um direito dos
indivíduos e da cidadania criticar e perscrutar as ações e atitudes desses
funcionários no que diz respeito à função pública.11

Gostaria de enfatizar este aspecto do pedido da OAB: o
fundamento da soberania popular. Parece-me, em verdade, que a liberdade de
expressão no que concerne ao escrutínio e à crítica dos atos públicos é uma
derivação direta do princípio republicano, isto é, do princípio de que toda a
autoridade do Estado advém inexorável e exclusivamente do povo soberano.
Deter-me-ei neste ponto.

Clique aqui para acessar a íntegra do artigo

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1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. “Fala da posse na presidência do
STF”. clique aqui. Acesso em 01 de fev. de 2018.

2 MARANHÃO, Fabiana. “STJ decide que desacato a autoridade
não é mais crime”. Notícias UOL. clique aqui. Acesso em 19 de dez. de 2017.

3 Votaram também nesse sentido, compondo a maioria, os
ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio
Schietti e Nefi Cordeiro.

4 MUNIZ, Mariana. “Desacato continua a ser crime, diz STJ”.

5 O Relator do pedido de HC, ministro Gilmar Mendes,
considera que a tutela penal ao desacato visa a assegurar o normal
funcionamento do Estado, ao proteger o prestígio da função pública. Não haveria
afronta ao art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, pois a liberdade
de expressão não teria caráter absoluto. Foi seguido pelos ministros Dias
Toffoli e Ricardo Lewandowski. Ausente o Decano Celso de Mello, o ministro
Edson Fachin foi o único a divergir. Conferir. “Palavra punida: Em pedido de
HC, 2ª turma do STF diz que crime de desacato é constitucional”.

6 CONSELHO FEDERAL DA OAB. “OAB ingressa no STF para
extinguir a eficácia do crime de desacato”. clique aqui. Acesso em 19 de dez.
de 2017.

7 Ibidem: “OAB Nacional requer providência ao governo de
Pernambuco por prisão arbitrária de advogado”. clique aqui. Acesso em 10 de
jul. de 2018. Ao realizar prisão de advogado por crime de menor potencial
ofensivo e sem a presença de representante da OAB, as autoridades policiais
violaram as prerrogativas do art. 7º, inc. IV e § 3º do Estatuto da Advocacia e
da OAB (Lei 8.906/94).

8 “1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de
expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir
informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras,
verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer
outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso
precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades
ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para
assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b.
a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral
públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios
indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de
imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados
na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a
comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os
espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o
acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo
do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da
guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que
constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência”.
In: Convenção Americana sobre Direitos Humanos (assinada na Conferência
Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em
22 de novembro de 1969).

9 O STF reconheceu a inconstitucionalidade de diversas
normas jurídicas com arrimo na liberdade de expressão, como, por exemplo: (i)
ADPF 130, que firmou a não-recepção da Lei de Imprensa (Lei n. 5250/67) pela
Constituição de 1988; (ii) ADPF 187, em que se atribuiu ao art. 287 do Código
Penal interpretação conforme à Constituição, não impedindo manifestações
públicas em defesa da legalização das drogas; e (iii) ADI 4815, que declarou
inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias.

10 CONSELHO FEDERAL DA OAB. “ADPF 496”. In: SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. clique aqui. Acesso em 11 de jan. de 2018.

11 Ibid.

Aberto na OAB Paraná fórum que discute gargalos do ensino jurídico

O surgimento
indiscriminado de novos cursos de Direito foi o tema central da sessão de
abertura do Fórum Nacional de Educação Jurídica – Região Sul, aberto nesta
terça-feira (25) na sede da OAB Paraná. Organizado pelo Conselho Federal da
OAB, por intermédio da Comissão Nacional de Educação Jurídica e pelo Conselho
Seccional da OAB Paraná, o fórum teve como finalidade abordar diversos temas
sobre o ensino jurídico brasileiro contemporâneo.

Números apurados pela Comissão Nacional apontam o surgimento
de 201 novos cursos de Direito em 2018, com quase 30 mil novas vagas ofertadas.
Desse total, 32 novos cursos surgiram na Região Sul do Brasil, metade deles no
Paraná. O Brasil conta hoje com mais de 1,1 milhão de advogados e com mais de 3
milhões de estudantes de Direito. Ainda assim, o índice de vagas ociosas nos
novos cursos chega a 47%, fator apontado como mais um indicador de que há
cursos em demasia. Para os debatedores, mais do que a quantidade, é a qualidade
do ensino jurídico que preocupa. Foram citados exemplos do desapreço aos
pareceres técnicos solicitados à OAB, em prática semelhante ao que ocorre
também com outros órgãos de representação de classe, como os Conselhos
Regionais de Medicina.

A comissão trabalha na formulação de critérios que serão
utilizados para utilizados para a emissão do selo OAB. A lista dos cursos
avalizados deve ser divulgada até 20 de dezembro. Entre os aspectos em análise
estão as notas obtidas pelo curso nos rankings do MEC, o desempenho da
instituição no Exame de Ordem e o total de mestres e doutores com dedicação de
tempo integral ao ensino.

Os cursos de técnicos e tecnólogos, que não obtiveram
chancela da OAB, também estiveram em debate, assim como os cursos de ensino à
distância (EAD). Há 468 pedidos de abertura de cursos aguardando o aval do MEC
ainda para este ano. Desse total, 49 referem-se a cursos de ensino à distância.
A OAB ingressou com ação civil pública para contestar o caráter de “formação
jurídica” nessas modalidades de ensino.

Histórico

Entre janeiro e setembro de 2018, o Ministério da Educação
autorizou a abertura de 200 novos cursos de Direito no Brasil, com
aproximadamente 28 mil vagas. De acordo com o sistema E-MEC, outros 468 pedidos
aguardam manifestação e análise, e 49 solicitações de cursos na modalidade à
distância aguardam avaliação. Nesta última modalidade ainda não existe nenhum
curso autorizado pelo MEC no Brasil.

O Paraná é o estado da Região Sul com mais cursos criados
desde o começo do ano. Foram autorizados 16 novos cursos, com a oferta de 1.740
vagas – o dobro dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Nestes
estados foram criados 16 novos cursos, oito em cada um.  No cenário nacional, Minas Gerais é o estado
com mais cursos criados: 31 no total. Na sequência, estão os estados de São
Paulo (27) e Bahia (21). O Paraná ocupa a 4ª posição.

Os números da criação desenfreada de cursos direito chamam a
atenção e têm sido foco de manifestações e pareceres emitidos pelo Conselho
Federal da OAB e pela Seccional paranaense.

O presidente da seccional, José Augusto Araújo de Noronha,
frisa que debater o ensino jurídico é obrigação da OAB e que o evento vem em
boa hora. “A abertura de cursos de direito de forma indiscriminada, sem relação
com a necessidade do mercado e com a própria qualidade do ensino jurídico
oferecido, gerará milhares de bacharéis que não terão êxito no mercado de
trabalho, no futuro próximo. O MEC deveria ouvir a OAB PR e suspender por 10
anos a abertura de novos cursos jurídicos no Brasil. Estamos beirando os
900.000 estudantes de direito o que mostra a preocupação que todos devemos ter
com o futuro profissional de jovens que possuem sonhos e que podem não ser
concretizados”, defendeu.

Precariedade

“O CFOAB, a OAB Paraná e as demais seccionais iniciaram um
combate contra a abertura indiscriminada de cursos de graduação em Direito em
todo o país. Chama a atenção a precariedade dos cursos e a forma de avaliação:
o MEC vem concedendo a autorização desses cursos baseando-se apenas nos
instrumentos de avaliação criados por ele via INEP (Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira) e num padrão decisório
estabelecido por ele, criando, assim, um direito líquido incerto para as
instituições”, frisa o advogado Tarcizo Roberto Nascimento, gerente de
assessoramento das Comissões do Conselho Federal da OAB.

Segundo Nascimento, o Conselho Federal vem emitindo
pareceres contrários à abertura de cursos, fundamentados em falhas extremamente
graves, bem como na necessidade social inserida na Instrução Normativa 01/2008.
“Existem localidades com menos de 20 mil habitantes, para uma oferta de um
curso de graduação de direito, sem nenhuma estrutura do judiciário capaz de
receber os futuros estudantes em estágios, e os egressos em profissões do mundo
jurídico, criando uma verdadeira farsa do ensino”, lembra.

“Confirme menciona o presidente da Comissão Nacional de
Educação Jurídica, Marisvaldo Amado, o Brasil será conhecido por um oceano de
cursos jurídicos com um palmo de qualidade. Esta proliferação está chegando ao
nível dos pedidos de cursos à distância, entretanto, o MEC não consegue
fiscalizar ou fechar cursos de péssima qualidade no país. Não existe, até o
momento, um encerramento das atividades educacionais de cursos de baixa
qualidade no mesmo período de abertura, o que demonstra uma falha”, pondera
Nascimento.

O presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB Paraná,
Rodrigo Sánchez Rios, fez a apresentação do tema sobre os cursos tecnológicos.
“O aprimoramento da educação jurídica no Brasil foi uma das principais
bandeiras levantadas pela OAB ao longo dessa gestão e o Fórum Nacional de Educação
Jurídica – Região Sul, propiciará não só a continuidade dos debates, mas,
principalmente, o aprofundamento na discussão de temas atuais e de
enfrentamento tão premente, sob uma ótica interdisciplinar e cultural. O tema
não pode ser tratado com negligência. Precisamos pensar soluções efetivas para
o atual cenário de precarização do ensino jurídico no Brasil”, frisa Rios.