Caravana Nacional das Prerrogativas da OAB chega ao Amapá

Brasília – A Caravana Nacional das Prerrogativas, iniciativa da OAB que percorre o Brasil fiscalizando o exercício profissional da advocacia, chegou nesta quarta-feira (20) à Seccional do Amapá. No primeiro dia serão percorridos os municípios de Santana e Laranjal do Jari, com Oiapoque e a capital Macapá sendo visitadas na quinta-feira, segundo e último dia.

Estão no Amapá o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Jarbas Vasconcelos; o vice Cássio Telles; o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Charles Dias; e os membros da Comissão Nacional Emerson Ernani Woyceichoski e Adriane Cabral Magalhães, que foram recepcionados pelo presidente da OAB-AP, Paulo Campelo; pelos conselheiros federais Hélder Ferreira e Erick Venâncio; e pelo procurador de Prerrogativas da OAB-AP, Helder Afonso.

Para Jarbas Vasconcelos, a Caravana simboliza a proposta da OAB de ir aonde o advogado está. “É na lida direta com a advocacia que se percebe os anseios e as vontades dos mais de um milhão de colegas. Essa é a OAB que a advocacia quer e precisa para reagir às ameaças que rondam o Estado de Direito”, aponta.

Cássio Telles destacou pontos positivos na inspeção em Laranjal do Jari (AP). “Não há subseção aqui, mas uma comunidade de aproximadamente 40 advogados. Verificamos que a estrutura judiciária é boa, com postos da Justiça Federal, do Trabalho e Estadual. Diferentemente de outras localidades mais isoladas, aqui há presença de juízes e promotores”, apontou.

No entanto, algumas deficiências também foram detectadas. “Recebemos reclamações contra o local de atendimento aos advogados na Justiça Federal. É realizado em balcão, onde o profissional da advocacia fica ao lado de fora do prédio. Outra preocupação é quanto à instalação do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho, marcado para o próximo dia 25 de setembro, pois o sinal de internet não é de boa qualidade. A Caravana fez contato com a magistrada do Trabalho, solicitando compreensão em relação a essa dificuldade da advocacia”, alertou.

Sem distância

Após deslocamento de barco entre Monte Dourado (PA) e Laranjal do Jari (AP), o procurador Charles Dias destacou que não há distância capaz de afastar o Conselho Federal da OAB da advocacia brasileira. “Seja de carro, avião ou barco, é nosso dever ir aonde a advocacia está. A defesa das prerrogativas e a valorização da classe são lutas constantes da Ordem, das quais jamais nos afastaremos”, disse.    

A OAB Amapá é a 18ª Seccional a receber a Caravana Nacional das Prerrogativas da Advocacia na atual gestão. Antes foram visitadas as Seccionais do Paraná, Santa Catarina, Tocantins, Ceará, Amazonas, Paraíba, Bahia, Espírito Santo, Piauí, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Rio Grande do Norte, Goiás, Mato Grosso, Alagoas, Rondônia e Distrito Federal.

Amanhã serão visitadas a subseção de Oiapoque e a sede da Seccional, em Macapá.    

OAB ingressará com ADI contra resolução do CNMP que quebra paridade com a advocacia

Brasília – O Conselho Pleno da OAB, reunido nesta terça-feira (19), decidiu à unanimidade que a entidade deve ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Resolução n. 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que – entre várias outras inconstitucionalidades – visa quebrar a paridade entre Ministério Público e advocacia.

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, criticou com veemência o teor do normativo. “A OAB não ficará de braços cruzados diante disso. Essa resolução traz inovações sobre um assunto absolutamente delicado no âmbito das investigações criminais pelo Ministério Público. Sob a nossa ótica, restam configuradas flagrantes e gravíssimas inconstitucionalidades”, resumiu.

A resolução confere ao Ministério Público a possibilidade de dispor da ação penal pública, abrindo mão da persecução penal em determinados casos e contrariando o princípio da obrigatoriedade. Além disso, o normativo exclui do Judiciário o controle acerca do Ministério Público, deixando o arquivamento da investigação penal à margem do controle jurisdicional. 

O vice-presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB, Cassio Telles, foi o relator ad hoc da matéria no Pleno, substituindo a conselheira Glícia Salmeron (SE) que não pôde comparecer à sessão. “Entendemos a necessidade do contínuo aprimoramento das investigações criminais levadas a cabo pelo Ministério Público, mas jamais em franco descompasso com a Constituição”, disse. 

O conselheiro Carlos Roberto de Siqueira Castro (RJ) foi outro a criticar fortemente a norma. “Não há nada mais grosseiro em termos de erro editorial do que a referida resolução. Custa crer que ela foi realmente editada. Ela padece de constitucionalidade esférica, pois por qualquer ângulo que se olhe ela é falha. Parece disposta a desafiar os comandos constitucionais, sujeita a alterações de monta”, alertou.

Na mesma linha se pronunciou o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Jarbas Vasconcelos. “Com esta resolução o Ministério Público diz à nação brasileira que é, dentre todas as instituições do estado democrático brasileiro, a maior. Afirma que está acima de todos os poderes e da própria Constituição”, ressaltou.

Em audiência pública, OAB debate valorização e defesa de empresas estatais

Brasília – A OAB Nacional realizou nesta quarta-feira (20) uma audiência pública em defesa e valorização das empresas estatais, reunindo advogados dessas instituições e associações de funcionários. A pauta abordou temas como privatização e técnicas de governança, com foco no trabalho desenvolvido pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Na cerimônia de abertura do evento, o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, reiterou a missão da entidade de fortalecer e valorizar a advocacia exercida nas empresas estatais, explicando que seu trabalho ajuda no combate à corrupção e aos desmandos nos órgãos. “Desde a gestão passada, quando era vice-presidente, me coloquei como porta-voz de todos os pleitos da advocacia estatal, trabalhando ao lado da Comissão Especial de Advocacia em Estatais”, explicou.

“É necessário sempre batalhar pela independência da advocacia nas estatais, debatendo também outros pontos, como a carga excessiva de trabalho e o fortalecimento do instituto dos honorários. O Estatuto da Advocacia é claro e definitivo ao afirmar que a verba honorária pertence ao advogado, sendo disciplinada em sua integralidade na formação de um fundo comum. Contem sempre com nossa instituição para defender o patrimônio brasileiro”, completou Lamachia. O presidente da OAB também recebeu uma cópia de carta elaborada por entidades do Rio de Janeiro após audiência pública na Seccional fluminense. O documento foi entregue pelo presidente da Comissão de Advocacia em Estatais do RJ, Ademar Arrais.

A mesa de honra de abertura da audiência pública também contou com o Carlos Castro, presidente da Comissão Especial de Advocacia em Estatais; Chico Lopes, deputado federal; Álvaro Weiler Jr., presidente da Associação dos Advogados da Caixa Econômica Federal; Luiz Roberto Vaz, presidente da Associação dos Advogados do Banco do Brasil; Lourenço Ferreira do Prado, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito; e Fabíola Latino Antezana, secretária de Energia da Federação Nacional dos Urbanitários.

A pauta do evento, que contou com a intervenção dos participantes. Analisou a situação das empresas públicas e das sociedades de economia mista, em questões como precarização, desmonte dos órgãos, nomeações políticas para cargos de direção, prejuízos financeiros e as propostas de reforma trabalhista e previdenciária e suas consequências para o exercício profissional.

O presidente da Comissão, Carlos Castro, explicou que a audiência pública é a continuidade do trabalho desenvolvido por comissões em todo o país e criticou duramente as propostas de privatização de empresas como Eletrobrás e Casa da Moeda. “É com tristeza que assistimos ao desmonte do Estado brasileiro, feito por um grupo sem legitimidade para comandar reformas e com graves acusações de corrupção. É fácil para o governo falar em crise com um sistema tributário que perpetua a desigualdade social”, disse.

A deputada federal Erika Kokay (PT-DF) criticou durante a audiência os planos de privatização de estatais. “Estamos vivenciando um dos processos mais intensos de destruição do país, do nosso patrimônio. Nunca vivemos isso na nossa história. E eles nem podem dizer que estão tirando os recursos dessas empresas para investir em Saúde e Educação porque os investimentos nessas áreas estão congelados pelos próximos 20 anos”, disse a deputada. “Se a gente não reagir não vai sobrar Brasil”, acrescentou ela.

O advogado afirmou que a venda de estatais, com preço abaixo do mercado para grupos estrangeiros, seria um retrocesso. “Vimos grandes acusações de corrupção em privatizações anteriores. O sistema público, quando abastecido e administrado de maneira competente com impostos, funciona para todos e de forma igualitária, fomenta uma forte classe média. É inimaginável o Estado não manter controle em áreas estratégicas como água e energia”, disse. “Se é privado, é para poucos; se é público, é para todos”, finalizou.

O deputado federal Chico Lopes também criticou as previsões de privatização e a atual quadra de parlamentares brasileiros, afirmando que a luta deverá ser travada no Congresso. Lourenço Ferreira do Prado, da CONATEC, elogiou o evento “construtivo e sem medo”. “No século passado, fomos para as ruas defender as estatais. Temos que seguir o mesmo caminho agora”, disse.

Álvaro Weiler Jr., da ADVOCEF, lembrou que é importante fortalecer a advocacia nas estatais e, assim, melhorar a governança, mas isso não significa acabar com as empresas. “Um corpo técnico que exerça controle de atos de gestão é interesse maior da população, que busca nessas empresas serviços que poderiam não ser prestados depois da privatização. Temos que ecoar discussão no Congresso, havendo um contrapeso à tendência de privatização de forma inconsequente”, afirmou.

Fabíola Antezana, da FNU, elencou três aspectos para realçar a importância das empresas estatais para o país: soberania nacional, segurança energética e preços das tarifas. “Não somos ineficientes, somos empresas prestadoras de serviços públicos, atuando onde o mercado privado não atuaria. Precisamos mostrar para a sociedade isso”, disse. Luiz Roberto Vaz, da ASABB, lembrou que a advocacia estatal só continuará existindo enquanto houver estas empresas. “Temos que nos levantar e denunciar o que fazem com o patrimônio do povo, exigindo atuação firme e forte contra o que tentam fazer, além de cobrar o fim das cotas para partidos nas empresas, sem apadrinhamento político e com gestão técnica”, disse.

Artigo: Demarcação de terras indígenas e o princípio constitucional do não-retrocesso

Brasília – O site jurídico Migalhas publicou, nesta quarta-feira (20), artigo do diretor-tesoureiro da OAB Nacional, Antonio Oneildo Ferreira, intitulado “Demarcação de terras indígenas e o princípio constitucional do não-retrocesso”.

Veja a íntegra abaixo ou leia diretamente no Migalhas.

Demarcação de terras indígenas e o princípio constitucional do não-retrocesso

A trajetória dos direitos humanos é feita de lutas e conquistas históricas. A CPI da FUNAI/INCRA é mais um exemplar das ameaças de retrocesso infligidas aos direitos dos povos indígenas brasileiros. O Relatório da CPI, apresentado pelo Deputado Nilson Leitão (PSDB-MT) e posto em votação em maio do ano corrente, solicita o indiciamento de cerca de 90 pessoas – entre agentes políticos, servidores públicos, antropólogos, dirigentes de organizações sociais e lideranças indígenas – por “crimes” praticados em processos de demarcação de terras indígenas e quilombolas e em assentamentos rurais destinados à reforma agrária. 

Esse tipo de iniciativa ostenta claro intuito de fragilizar os órgãos de proteção do patrimônio jurídico e cultural indígena, bem como das próprias comunidades e suas respectivas lideranças. Trata-se de conspícua tentativa de criminalização de pessoas que militam a favor dos direitos dos índios, no intuito de obstruir o deslinde dos processos de demarcação de terras. Não por acaso, tanto o Relator quanto o Presidente da CPI são integrantes da bancada ruralista, diretamente interessada em procrastinar os atos demarcatórios. Busca, no limite, minar a credibilidade dos órgãos e pessoas engajados na proteção dos direitos dos povos indígenas.

O Relatório acusa “um falso discurso protecionista, a esconder interesses escusos, que vão desde o enriquecimento pessoal à mitigação da soberania, passando pela publicização e coletivização da propriedade privada, bem como pela subjugação socioeconômica como instrumento de manutenção do poder”.1 Opõe, assim, os interesses do capital e as pretensões pela garantia da ordem jurídica no que respeita ao comando constitucional de demarcação de terras indígenas. Opta claramente – como se pode deduzir do excerto transcrito – pela primazia da propriedade privada, do uso antissocial da propriedade, e pela ideia de uma soberania estatal totalitária e repressora das diferenças e dos grupos minoritários. 

Tenta, ainda, minimizar a situação dos 817.963 índios brasileiros, que ocupam 13% de todo o território nacional (117 milhões de hectares), dando a entender que a penúria pela qual eles passam não se deve a problemas relativos à questão da terra, sugerindo que essa quantia diminuta de espaço seria mais do que suficiente para abrigar povos que dispunham, originalmente, de todo um vasto continente para reproduzir e concretizar seu modo de vida. Ao mesmo tempo, revela a intenção de enfraquecimento dos órgãos indigenistas, ao sujar publicamente sua reputação, insinuando que “visavam impor objetivos próprios, por mais que essa imposição custasse o esfacelamento da própria comunidade indígena”.2 

A história dos direitos humanos dos povos indígenas, em particular, escancara o conflito entre constitucionalismo e colonialismo. Se de um lado a ideologia iluminista da liberdade, da igualdade e da dignidade inspirou o processo de constitucionalização dos Estados nacionais modernos, a manutenção de um sistema colonialista de exploração de povos e recursos naturais, ainda nos supostamente esclarecidos séculos XVII e XVIII, traiu o próprio legado emancipatório que a Modernidade buscava deixar.

A igualdade jurídica preconizada pelos modernos certamente não abrangia os não-europeus, os não-brancos e os desprovidos de propriedade privada; em suma, excluía qualquer um que extrapolasse ou divergisse do ideal de homem racional ocidental. Qual serventia teriam, afinal, as sociedades tradicionais – alheias ao imperativo da produtividade econômica – para uma civilização fortemente ancorada na acumulação de riquezas e capital, na privatização da propriedade, no individualismo, dos moldes de como era a sociedade europeia? O caminho mais simples, para os europeus, era simplesmente espoliar, pilhar, extrair tudo o que pudesse das riquezas outrora usufruídas pelos índios, e simplesmente aniquilar essas populações para diminuir os potenciais de resistência. Eis o pesadelo colonial: com autorização e patrocínio do Estado, “cercaram terras comuns e as ‘melhoraram’, isto é, expulsaram a natureza e todos seres vivos inúteis, inclusive os seres humanos que não fossem indivíduos trabalhadores, sob contrato”.3 

A herança maldita desse quadro ecoa até os dias de hoje. Desde a consolidação dos Estados-nação na América, há patente indiferença com relação ao destino dos povos nativos – a qual só costumava ser rompida quando eles eram tratados ao menos como transtorno, ou até como inimigos. Lado a lado à indiferença, convive a postura “assimilacionista” segundo a qual o ideal de bem-estar para os índios seria que eles se integrassem à cultura e ao modus vivendi ocidental – sobretudo para efeitos de integração ao trabalho livre e ao sistema de propriedade privada –, de modo que, ao final, abdicassem de sua identidade indígena característica. 

A Constituição Federal de 1988 veio interromper esse malfadado destino imposto aos povos originários. As potencialidades engendradas por seu viés jusgarantista ainda não foram completamente verificadas; porém, o documento constitucional sem dúvida abre um flanco promissor em direção à efetivação dos direitos dos índios, sobretudo quando comparado às ordens jurídicas predecessoras. As previsões indigenistas fizeram parte de um movimento maior que albergou praticamente toda a América Latina: o reconhecimento de que as constituições deviam cuidar expressamente de reservar a essas populações um tratamento especial condizente, a um só tempo, com a dignidade humana e com o histórico de exclusão e opressão por elas experimentado. 

Seguindo esse princípio, a Constituição Cidadã demoliu, de modo pioneiro no continente, o paradigma da integração, que supunha a condição indígena, de povo diferenciado, como transitória, provisória; da apologia da “incorporação dos silvícolas [sic] à comunhão nacional”.4 Reconhece-se o multiculturalismo imanente às nações, representado pelo direito de continuar a ser índio – como indivíduo e como sociedade diferenciadamente organizada –5 franqueado e assegurado mediante um complexo de direitos coletivos que consubstanciam a integral proteção do modo de vida, da cultura, da organização jurídico-social e das tradições das sociedades tribais.

Os direitos fundamentais reconhecidos aos índios desdobram-se em três dimensões: de organização social, de cultura e de território (ver art. 231 da Constituição). São, além disso, ambivalentes no seguinte sentido: tanto pertencem a toda a nação, na condição de direito à sociodiversidade, que é o direito de todos à existência e manutenção de diversos povos e suas culturas, em condições de alteridade; como pertencem apenas àquele povo determinado, na condição de direito coletivo à autodeterminação, de formar sua ordem legal interna e preservar seus costumes, cujo sujeito não é a soma da totalidade dos indivíduos, mas a comunidade, que tem o direito de defender-se a si mesma e gerar benefícios, consequentemente, para todos os seus membros. Integram em caráter definitivo o patrimônio jurídico das sociedades tradicionais: são inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e intransferíveis (art. 231, § 4º).6 

De nada adiantaria o reconhecimento de tal amplo catálogo de direitos em prol dos povos indígenas se, em suporte, não fosse reconhecido o mais fundamental entre eles: o direito à terra. Raros são os povos autóctones que não se identificam espiritualmente com determinado território e seu ecossistema. Para eles, o território é, para além de um simples espaço de habitação e convivência, ou de um simples instrumento de extração de riquezas, um valor tradicional, até mesmo moral, espiritual e metafísico; uma condição imprescritível de sobrevivência e dignidade. E não se trata de um território qualquer, mas daquela terra mesma onde as tribos cresceram e proliferaram, onde viveram e estão sepultados seus antepassados, dotada de importância histórica e sentimental, necessária para sua reprodução física e cultural. A dispersão total de um povo confunde-se com seu extermínio. O direito à terra é nada mais que o “direito dos direitos” para os índios. 

Somente a partir do começo do século XX foi editada lei que concedia terras para os índios no Brasil, porém em caráter provisório.7 Com a Constituição de 1967, essas terras foram reservadas ao domínio da União.8 Com a Constituição de 1988, retirou-se-lhes definitivamente qualquer caráter de propriedade privada, ao serem estabelecidas como bens da União (art. 20, XI). Até então, dependiam de um processo de reconhecimento por parte do Poder Público. De 88 em diante, passou-se a considerá-las um direito originário de titularidade daqueles povos que realmente a ocupavam de forma tradicional. Tais são os requisitos constitucionais para detectar-se um território indígena.

O texto constitucional define como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios “as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições” (art. 231, § 1º). Confere-se aos índios “sua posse permanente, cabendo-lhe o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes” (art. 231, § 2º), de modo que será nulo qualquer ato que tenha por objeto “a ocupação, o domínio e a posse das terras” ou “das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nela existentes” (art. 231, § 6º), ressalvado relevante interesse público. Finalmente, compete à União a obrigação de demarcá-las, com o intuito de proteger e fazer respeitar os bens materiais e imateriais nelas alojados (art. 231, caput).

Uma vez que o direito à terra é considerado originário, anterior e independente a ualquer ato do Estado, qual é a importância, e por que tanto se luta pela demarcação? Com efeito, a demarcação não se trata de concessão ou de fruto de determinação legal, mas apenas do reconhecimento de um direito preexistente. É mero ato administrativo de natureza declaratória, que não pode fixar outros critérios que não aqueles predefinidos pelo constituinte originário, relativos ao uso da terra para a reprodução física e cultural dos usos, costumes e tradições do povo em questão. Serve essencialmente como instrumento de delimitação, para dar conhecimento a terceiros e garantir mais estável e firmemente a proteção e o respeito aos bens de cada povo.

Nem por isso, trata-se a demarcação de ato irrelevante. Uma vez demarcada a terra, torna-se mais fácil exigir a proteção dos órgãos estatais, até porque eles têm considerado como sujeitos a proteção apenas os chamados índios aldeados, isto é, aqueles que estão em áreas demarcadas ou por demarcar. No entanto, e a despeito das conquistas em sede jurídico-constitucional e mesmo prática, a proteção viabilizada pelo Estado aos direitos dos índios, mormente no que se refere ao direito ao reconhecimento das terras, ainda tem sido vergonhosamente insatisfatória. Não obstante determinação constitucional de que a União deveria concluir as demarcações em até 5 anos a partir da promulgação da Constituição (art. 67, ADCT), apenas em 1996 foi publicado decreto que dispunha sobre o procedimento administrativo de demarcação.9 Ao ficar em mora para demarcar, a União recai em ato omissivo. Não bastasse a omissão, há ainda atos vindos de autoridades estatais que buscam disfarçadamente inviabilizar a demarcação de terras indígenas, lançando o sistema de direitos constitucionais reconhecidos aos índios a um retumbante retrocesso social, inadmissível em termos não só políticos, como especialmente jurídicos. 

Atitudes que inviabilizam a demarcação de terras indígenas são proscritas em vista do princípio constitucional do não-retrocesso. Sequer as emendas constitucionais, muito menos as leis ou atos administrativos, podem diminuir a abrangência dessas garantias jusfundamentais, pois é inconstitucional qualquer ataque do poder constituinte derivado contra direitos fundamentais proclamados pelo constituinte originário. 

Através de um desenho constitucional que confere primazia absoluta aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, o poder constituinte originário selou um contrato social estruturante que impõe à sociedade brasileira obrigações de avançar em prol da concretização dos direitos. O mandado de não-retrocesso significa justamente que o Estado constituído e concebido sob esse compromisso indeclinável de materialização dos direitos fundamentais não pode trair esse comprometimento inicial, essa destinação originária e fundante. A razão de existir do Estado é a promoção dos direitos fundamentais. Contrapor-se a isso é voltar-se contra sua própria natureza, é colocar-se na contramão da linha evolutiva de um Estado democrático de direito. 

A doutrina e a jurisprudência brasileiras reconhecem a proibição do retrocesso social em matéria de direitos sociais: o Estado deve não só agir no sentido de promover os direitos sociais plasmados na Constituição (dimensão positiva), como também omitir-se de frustrá-los (dimensão negativa), sendo-lhe proibido retirar-lhes a eficácia, a não ser que seja oferecida uma prestação alternativa que assegure o direito visado.10 Os direitos fundamentais, e daí incluem-se os sociais e culturais, constituem garantias institucionais e um direito subjetivo.

A vedação do retrocesso social é comumente entendida como limite material implícito que impede a supressão dos direitos prestacionais que já alcançaram um grau de densidade normativa robusto e adequado. O não-retrocesso decorre do núcleo das chamadas “cláusulas pétreas” da Constituição Federal de 1988. Conforme a melhor hermenêutica, os direitos sociais são atingidos pela intangibilidade dispensada textualmente aos direitos e garantias individuais.11

A partir dessa perspectiva podemos entender o quanto a CPI da FUNAI/INCRA representa em termos de retrocesso social, de modo a desafiar frontalmente o conjunto de direitos fundamentais da ordem constitucional democrática designado à proteção dos povos indígenas, de sua integridade física e cultural, de suas tradições, meios de vida e princípios de organização. A CPI sinaliza uma disposição no sentido de frustrar avanços e conquistas de direitos dos povos tradicionais, ao mesmo tempo em que a acumulação capitalista – e seu corolário, o extrativismo indiscriminado e irrefreável, que dizima populações e devasta ecossistemas – é fixada como lei inviolável.

No registro destas três décadas de promulgação da Constituição Cidadã, a ofensa aos postulados constitucionais que densificam e concretizam os direitos humanos e fundamentais pertinentes aos povos indígenas é um fator de preocupação que demanda profunda reflexão. É premente o cumprimento do comando constitucional afeto a uma das matrizes fundantes da brasilidade: a indígena. Reitero o que eu já dissera em outra oportunidade: seria extremamente pertinente a construção de um pacto para e pelos povos indígenas do Brasil. Nada de novo. Só o cumprimento da Constituição.12

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1 CÂMARA DOS DEPUTADOS. CPI FUNAI-INCRA 2. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito FUNAI-INCRA 2. Brasília, maio de 2017. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 27/06/2017. (p. 2520)

2 Ibidem, p. 2524.

3 SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. “O direito de ser povo”. In: Direito Constitucional Brasileiro: volume III: constituições econômica e social. CLÉVE, Clèmerson Merlin (org.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 619-635. (p. 622)

4 SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. “Dos índios”. In: CANOTILHO; J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (org.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, pp. 2147-2157. (p. 2148)

5 Ibidem, p. 2149.

6 Ibidem, p. 2154.

7 SOUZA FILHO, Op. Cit., 2014, p. 625.

8 SOUZA FILHO, Op. Cit., 2013, p. 2148.

9 Ibidem, p. 2153.

10 Conferir: CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, pp. 338-339.

11 A Constituição da República Federativa do Brasil reconhece expressamente a imodificabilidade das garantias de direitos individuais por meio de lei. Ver art. 60, §4º, IV. Embora os direitos sociais não tenham sido textualmente incluídos, doutrinadores do escol de Paulo Bonavides defendem a intangibilidade desses direitos. Ver: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2015, pp. 674-675.

12 “Brasil precisa de pacto para e pelos povos indígenas”.

XXIII Conferência Nacional: Painel 7 trará debaterá segurança pública e direitos humanos

Brasília – O sétimo painel da XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira é denominado “Segurança Pública: Direito do Cidadão, Dever do Estado” e trará especialistas de diversas áreas para debater temas como combate à violência e sistema penitenciário. O painel é parte do Eixo 7 do evento, “Direitos Humanos”.

Acesse o portal da XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira

Professor da Universidade Federal do Paraná, Clèmerson Merlin Clève abordará em sua palestra os limites da atuação do poder público em questões de saúde pública e internação compulsória. Em seguida, Adriana Martorelli, vice-presidente do Conselho Penitenciário de São Paulo, traçará um panorama da situação dos presídios no Brasil e no mundo.

Daniela Rodrigues, vice-presidente da OAB do Distrito Federal, trará uma reflexão sobre direitos humanos e os limites do combate à violência. Em seguida, Luiz Augusto Coutinho, presidente da Caixa de Assistência ao Advogados da OAB Bahia, fará a palestra “Atrás das Grades: Desafio da Educação de Presos”. Fechando o painel, “Combate ao Crime e Garantias Constitucionais”, com Auriney Uchôa de Brito, vice-presidente da OAB do Amapá. A secretaria de Direitos Humanos da Presidência, Luislinda Valois, e o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca ainda confirmarão presença no painel. 

O painel 7 será realizado no dia 27 de novembro, a partir das 14h30, dentro da programação oficial da XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira.

XXIII CONFERÊNCIA NACIONAL

A XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira será realizada entre os dias 27 e 30 de novembro de 2017, na cidade de São Paulo. O tema deste ano é “Em defesa dos direitos fundamentais: pilares da democracia, conquistas da cidadania”. A Conferência é realizada em parceria entre o Conselho Federal da OAB e a Seccional de São Paulo.

O maior evento jurídico da América Latina reúne a cada três anos dezenas de milhares de advogados de todo o país para debater temas ligados à classe e à sociedade brasileira. Nesta edição, serão realizados 40 painéis, com mais de 230 palestrantes, além de dezenas de eventos paralelos.

As inscrições para a edição deste ano já estão abertas e podem ser realizadas no portal da XXIII Conferência Nacional. Os valores são os seguintes: estudantes, R$ 200; advogados, R$ 350; jovem advocacia e advogados acima de 70 anos, R$ 300; outros profissionais, R$ 400. Há descontos para grupos acima de 10 pessoas.

A XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira será realizada no Pavilhão de Exposições Anhembi, em área de 60 mil metros quadrados. A cidade conta com diversos atrativos, como 4 aeroportos e 3 terminais rodoviários, facilitando o acesso dos advogados a São Paulo, assim como a intensa vida cultural, com museus, parques, teatros e gastronomia.

As conferências são um espaço de reflexão sobre questões que envolvem a profissão, proporcionando o acompanhamento da evolução do direito brasileiro e sua relação com temáticas que se destacam no cenário político-social do país. A primeira aconteceu em 1958 e, ao longo de 59 anos, a Ordem promoveu 22 Conferências Nacionais da Advocacia.

Acompanhe o evento nas redes sociais utilizando a hashtag #ConferênciaOAB e acessando os perfis oficiais do Conselho (@CFOAB). Também confirme presença no evento oficial no Facebook.

OAB-GO receberá Corregedoria Itinerante nesta quinta-feira

Brasília – A seccional goiana da OAB receberá nesta quinta-feira (21) o projeto “Corregedoria Itinerante”, uma ação da Corregedoria-Geral do Conselho Federal da Ordem que visa esclarecer a advocacia sobre as atualizações do novo Código de Ética e Disciplina (CED). 

O ato terá a presença dos corregedores nacional adjuntos Erik Franklin Bezerra e Elton Sadi Fulber, e é aberto a todos os profissionais interessados.

A programação começa às 14h, na Sala de Sessões da Seccional, quando será proferida palestra aos advogados e advogadas sobre as atualizações do CED, com o tema “Principais atualizações do Novo Código de Ética e Disciplina”. As palestras terão transmissão ao vivo pela internet.

Na sequência, haverá uma reunião interna da Corregedoria do CFOAB com a Diretoria da Seccional da OAB-GO para tratar sobre a aplicação do Novo Código de Ética e Disciplina. O enfoque serão os procedimentos no âmbito dos processos administrativos disciplinares.

Toda a programação será acompanhada pelo presidente da Seccional, Lúcio Flávio de Paiva; pela corregedora-geral da OAB-GO, Delzira Menezes; pelo presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Seccional, Anderson Máximo; e demais representantes da OAB-GO.