A maioria dos processos que entram na pauta da Justiça Federal da 1ª Região não chega a um ponto final depois de decisões e julgamentos, seja em primeiro ou segundo graus: 59,2% dos casos continuam a jornada por cortes superiores. Situação semelhante ocorre na Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP…
Arquivos Mensais:setembro 2017
Empresa não pode demitir por justa causa se sabia de imprudência
Mesmo que o trabalhador tenha sido imprudente, ele não pode ser totalmente responsabilizado com demissão por justa causa se a empresa sabia de sua má conduta. Com este entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) afastou a justa causa aplicada a um motorista…
Resumo da Semana: Decisão do STF sobre ensino religioso em escola pública foi destaque
Com uma reviravolta no placar, o Supremo Tribunal Federal definiu nesta semana que é constitucional o ensino religioso confessional na rede pública de ensino brasileira. O voto divergente do ministro Alexandre de Moraes prevaleceu em relação ao do relator, Luís Roberto Barroso, por 6 votos a 5.
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Árvores podem ser protegidas como patrimônio cultural
Não raras vezes o senso comum compreende o patrimônio cultural brasileiro como um estrito conjunto de casarões coloniais, igrejas barrocas, estátuas, ruínas e outras obras produto da realização humana que, ao longo dos tempos, alcançaram o reconhecimento como símbolos identitários da nação, seja …
Na porta do tribunal: uma história de como se criam realidades
Se a interpretação aborda a narração, a narração aborda o fato. A composição dos fatos como história que se narra[1], conforme descreve José Calvo González em sua teoria[2], tomando os fatos a sério na interpretação operativa. É, pois, em torno do fato, do fenômeno, do acontecimento que a linguag…
Lei previdenciária não pode retroagir para prejudicar segurado
É vedada a aplicação retroativa de lei previdenciária que cause prejuízo ao segurado. Com este entendimento, o juiz da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte entendeu que não incidem juros de mora nem multa sobre indenização devida a título de contribuições previdenciárias correspondentes a período an…
Opinião: Norma do TIT sobre crédito indevido de ICMS deve ser revista
O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) publicou recentemente quatro novas súmulas com efeito vinculante no âmbito do contencioso administrativo paulista[1].
Dentre elas, foi editada a Súmula 9/2017, que dispõe que “nas autuações originadas da escrituração de créditos indevidos de IC…
Magno Junior: Vale a pena esperar por prorrogação da Recine
O presente artigo visa analisar os aspectos técnicos e jurídicos do veto presidencial à prorrogação dos incentivos previstos na Lei 8.685/1993 (Lei do Audiovisual) contidos no Projeto de Lei de Conversão 18/2017, baseado na MP 770/2017, com base na a Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabil…
Entrevista: Luis Inácio Adams, ex-advogado-geral da União
As tentativas da Receita Federal de responsabilizar os advogados pelo planejamento fiscal que fazem para seus clientes são algo “intolerável”, afirma o ex-advogado-geral da União Luís Inácio Adams.
Tributaristas têm sido incluídos no polo passivo das ações para cobrança de imposto sob a alegaç…
Mauricio da Veiga: Críticas na internet podem motivar justa causa
A utilização de redes sociais está cada vez mais incorporada ao dia a dia de todo o cidadão, seja no âmbito pessoal ou profissional. Porém, liberdade de expressão tem limites, e a utilização dessas novas ferramentas para fazer comentários agressivos ou desabonadores pode gerar consequências finan…
A violação das prerrogativas ofende o Estado Democrático de Direito
Brasília – Nesta sexta-feira (29), vieram a público, gravações de conversas entre profissional da advocacia inscrita no Rio de Janeiro e cliente. Mesmo no contexto do desejável e imprescindível combate à corrupção, cujas iniciativas a OAB apoia, essa grave violação das prerrogativas profissionais deve ser rechaçada, porque ofende o Estado Democrático de Direito.
O sigilo das comunicações entre cliente e advogado é uma garantia instituída por lei em favor da sociedade brasileira. Todos têm direito de conversar reservadamente com o profissional que escolheu para realizar sua defesa, sendo essa uma garantia inerente ao direito constitucional da ampla defesa.
É a Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que estabelece em seu artigo 7º, inciso II como prerrogativa da advocacia “ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinadas por magistrado e acompanhada de representante da OAB.”
A OAB não aceitará qualquer tentativa de enfraquecimento da missão atribuída à advocacia de exercer o direito de defesa dos cidadãos brasileiros, com independência, destemor e plenitude, reiterando que a observância à legalidade é arma única para o bom combate.
Não negociaremos com nossas prerrogativas, garantias do cidadão e da Justiça.
Claudio Lamachia
Presidente do Conselho Federal da OAB
Felipe Santa Cruz Scaletsky
Presidente da OAB-RJ
TJ-RJ suspende lei que proibia hospitais de cobrar estacionamento
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de declarar inconstitucional qualquer lei que proíbe cobrança em estacionamento de estabelecimentos privados. Assim argumentou o desembargador Cláudio Brandão, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao conceder liminar na repre…
Arquivada ação que acusava vice-governador da Bahia de corrupção
O vice-governador da Bahia, João Felipe de Souza Leão, foi inocentado pelo Supremo Tribunal Federal da acusação de participar de suposto esquema ilícito ligado ao Partido Progressista (PP).
Segundo a decisão, não havia provas suficientes sobre o caso. Pelo mesmo motivo, a corte inocentou outra…
XXIII Conferência Nacional: Participe da 5ª edição do Prêmio Evandro Lins e Silva
Brasília – As inscrições para a quinta edição do Prêmio Evandro Lins e Silva, realizado pelo Conselho Federal da OAB e pela Escola Nacional da Advocacia, serão abertas no dia 2 de outubro e seguem até o dia 30 de outubro. O tema desta edição é “Em Defesa dos Direitos Fundamentais: Pilares da Democracia, Conquistas da Cidadania”.
Clique aqui para ler o edital do 5º Prêmio Evandro Lins e Silva.
A premiação será realizada durante a XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, entre os dias 27 e 30 de novembro, em São Paulo. O resultado final do prêmio será divulgado no dia 20 de novembro.
Podem concorrer ao prêmio advogados regularmente inscritos na OAB e em dia com as suas obrigações perante a Seccional em que for inscrito, que não tenha sofrido penalidade disciplinar, salvo reabilitação. Os trabalhos devem ser inéditos e individuais, não sendo aceitas coautorias.
O vencedor do Prêmio Evandro Lins e Silva receberá um diploma e um prêmio em espécie no valor R$ 11.578,00. O julgamento dos trabalhos escolhidos para concorrer ao será realizado por Comissão integrada pelo Diretor-Geral e pelos membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Advocacia – ENA, por três Conselheiros Federais e por advogados escolhidos pela Diretoria da ENA.
O edital da 5ª edição do Prêmio Evandro Lins e Silva é assinado pelo presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, e pelo diretor-geral da Escola Nacional da Advocacia, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral. As regras do prêmio são definidas de acordo com o Provimento n. 100/2003, do Conselho Federal da OAB. Clique aqui para ler sobre as edições anteriores.
Leia abaixo o edital completo do 5º Prêmio Evandro Lins e Silva:
5ª EDIÇÃO DO PRÊMIO EVANDRO LINS E SILVA
EDITAL
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Diretor-Geral da Escola Nacional de Advocacia – ENA, no uso das suas atribuições regimentais e, especificamente, das que lhes são conferidas pelos arts. 1º e 5º do Provimento n. 100, de 30.06.2003, e arts. 2º, parágrafo único, e 3º do Provimento n. 108, de 09.12.2005, todos do Conselho Federal da OAB, tornam público que estão abertas, no período de 2 a 30 de outubro de 2017, as inscrições para a 5ª Edição do Concurso Público ao Prêmio EVANDRO LINS E SILVA, que se regerá pelos referidos Provimentos e pelo estabelecido no presente Edital, expedido pela Escola Nacional de Advocacia – ENA.
I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O concurso premiará trabalho jurídico elaborado individualmente pelo advogado interessado, que somente poderá participar com 01 (um) trabalho.
Parágrafo único. O trabalho previsto no caput deste artigo deverá ser inédito e versar sobre o tema: EM DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: PILARES DA DEMOCRACIA, CONQUISTA DA CIDADANIA.
Art. 2º Não será aceita a co-autoria.
Art. 3º O concurso é aberto à participação de advogado(a) regularmente inscrito no Cadastro Nacional dos Advogados e em dia com as suas obrigações perante a Seccional em que for inscrito(a), que não tenha sofrido penalidade disciplinar, salvo reabilitação.
Art. 4º Não poderão concorrer ao Prêmio de que trata este Edital Conselheiros(as) Federais e os(as) respectivos(as) suplentes, Diretores, Membros Honorários Vitalícios, Presidentes e Diretores(as) das Seccionais, de Subseções e de Escolas Superiores de Advocacia, Conselheiros(as) Seccionais e de Subseções e Conselheiros(as) da Escola Nacional de Advocacia – ENA, bem como servidores(as) dos Conselhos Federal e dos Conselhos Seccionais.
II – DA INSCRIÇÃO
Art. 5º A inscrição será realizada mediante correspondência assinada pelo(a) candidato(a), endereçada à ESCOLA NACIONAL DE ADVOCACIA – ENA, acompanhada de trabalho profissional em duas vias impressas e gravadas em mídia eletrônica, entregues no protocolo do Conselho Federal, pessoalmente ou pelos correios, sendo que o carimbo de data ou a assinatura lançada no aviso de recebimento servirá de comprovação de inscrição.
Art. 6º As duas vias do trabalho, entregues pessoalmente ou remetidas pelos correios, deverão ser recebidos até às 18 horas do dia 30 de outubro de 2017, no Setor de Protocolo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, situado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 1, Bloco M, 5º andar, Brasília-DF, CEP 70070-939, contendo no envelope a indicação “PRÊMIO EVANDRO LINS E SILVA”.
Art. 7º Serão automaticamente desconsiderados os trabalhos entregues na sede do Conselho Federal da OAB após as 18 horas do dia 30 de outubro de 2017.
Art. 8º A inscrição será considerada concretizada a partir do seu recebimento no Setor de Protocolo do Conselho Federal da OAB, na forma indicada nos artigos anteriores, e importará na concordância do(a) candidato(a) com as normas deste Edital, a ser publicado nas páginas eletrônicas do Conselho Federal da OAB e da Escola Nacional de Advocacia – ENA.
III – DA APRESENTAÇÃO
Art. 9º O trabalho concorrente deverá ser apresentado em 02 (duas) vias, em papel A4, impresso com tinta preta, em espaço um e meio, letra tipo “Times New Roman”, tamanho 12, com no mínimo de 50 (cinqüenta) e no máximo 70 (setenta) páginas, identificado por pseudônimo, acompanhado de mídia eletrônica contendo unicamente o arquivo do trabalho, sem constar qualquer indicação suscetível de revelar o nome do autor, cuja inserção deverá ser feita em outro envelope, igualmente lacrado, identificado por pseudônimo, contendo os dados pessoais do(a) candidato(a).
Parágrafo único. Os envelopes deverão estar contidos dentro de um único invólucro, respeitando o artigo acima, endereçado à Escola Nacional de Advocacia – ENA, nele constando a expressão PRÊMIO EVANDRO LINS E SILVA.
IV – DA COMISSÃO JULGADORA
Art. 10. O julgamento dos trabalhos escolhidos para concorrer ao Prêmio EVANDRO LINS E SILVA será realizado por Comissão integrada pelo Diretor-Geral e pelos membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Advocacia – ENA, por três Conselheiros Federais e por advogados escolhidos pela Diretoria da ENA (Provimentos n. 100/2003 e n. 108/2005-CFOAB).
V – DO JULGAMENTO E DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 11. Até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do prazo os trabalhos concorrentes serão encaminhados aos membros da Comissão Julgadora pela Secretaria da Escola Nacional de Advocacia – ENA.
Art. 12. A secretaria da Escola Nacional de Advocacia – ENA reterá o envelope contendo os dados pessoais do(a) candidato(a) para a posterior identificação.
Art. 13. Na apreciação dos trabalhos a Comissão Julgadora atribuirá notas de 0 (zero) a 10 (dez), somente podendo fazer jus aos prêmios quem obtiver, na média aritmética nota igual ou superior a 8 (oito).
Parágrafo único. Os critérios de avaliação serão: requisitos formais (legislação processual), conteúdo – extensão e propriedade, precisão terminológica, desenvolvimento e coerência dos argumentos e correção de linguagem.
Art. 14. – Sagrar-se-á vencedor(a) o(a) candidato(a) que obtiver a maior soma de pontos.
Parágrafo único. Caso haja empate, o prêmio será concedido ao(à) candidato(a) de inscrição mais antiga na Seccional correspondente.
Art. 15. O resultado do certame será divulgado no dia 20 de novembro de 2017, nas páginas eletrônicas do Conselho Federal da OAB e da Escola Nacional da OAB – ENA.
Art. 16. Do resultado do certame não caberá recurso.
VI – DA PREMIAÇÃO
Art. 17. O(A) vencedor(a) fará jus ao recebimento de diploma e de prêmio em espécie, no valor de R$ 11.578,00 (onze mil, quinhentos e setenta oito reais) – Provimento nº 108/2005- CFOAB, art. 3º.
Art. 18. A premiação será entregue por ocasião da XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, no dia de 27 de novembro de 2017.
Art. 19. Os(as) concorrentes deverão residir no Brasil e, caso o(a) vencedor(a) resida fora da localidade da realização da XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, serão fornecidas pelo Conselho Federal e pela Escola Nacional de Advocacia – ENA, passagens e hospedagem.
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O(a) candidato(a) vencedor(a) deverá apresentar, quando solicitado pela Comissão Julgadora, sob pena de desclassificação, fotocópia da sua identidade de Advogado, com inscrição anterior à apresentação do trabalho, devidamente acompanhada de comprovante de quitação de anuidade perante sua Seccional da OAB, e certidão da Seccional onde for inscrito(a), comprobatória de que não sofreu penalidade disciplinar ou que foi beneficiados(as) pela reabilitação.
Art. 21. Os trabalhos apresentados poderão ser publicados ou editados na íntegra ou resumidamente, a critério da Escola Nacional de Advocacia – ENA, sem nenhum custo para os seus autores que, por sua vez abrem mão dos seus direitos autorais.
Art. 22. No caso de dúvida ou omissão, será a situação solucionada pelo Presidente do Conselho Federal da OAB.
Art. 23. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2017.
CLAUDIO LAMACHIA, Presidente Nacional da OAB
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL, diretor-geral da ENA
Negada ação contra lei que proíbe o ensino de diversidade sexual
Por entender que arguição de descumprimento de preceito fundamental não é o meio adequado para questionar norma, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou o trâmite de ação contra lei do município de Nova Iguaçu (RJ) que proíbe a utilização, em escolas públicas, de mat…





