Confira o resultado final da 2ª fase

Brasília – Os candidatos já podem conferir o resultado final
da prova prático-profissional (2ª fase) do XXII Exame de Ordem Unificado, após
a análise e a consideração dos recursos interpostos.  O Conselho Federal
da OAB divulgou nesta terça-feira (4) o edital com o resultado das provas
aplicadas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Confira aqui o resultado definitivo do XXII Exame de OrdemUnificado.

O Exame de Ordem Unificado é requisito necessário para a
inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme estabelece o Estatuto da
Advocacia.

Ele pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que
pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente
credenciada. Podem realizá-lo os estudantes de Direito do último ano do curso
de graduação em Direito ou dos dois últimos semestres.

Provimento que regulamenta processo ético-disciplinar eletrônico é publicado no DO

Brasília – Foi publicado no
Diário Oficial desta terça-feira (4) o provimento 176/2017, que regulamenta o
processo ético-disciplinar em meio eletrônico na Ordem dos Advogados do Brasil,
nos termos do art. 78, parágrafo único, da Resolução n. 02/2015-COP (Código de
Ética e Disciplina da OAB). O texto do provimento que regulamenta o processo
ético-disciplinar eletrônico no âmbito da Ordem foi aprovado por unanimidade na
última sessão do Conselho Pleno realizado na última terça-feira (27).

O presidente nacional da OAB,
Claudio Lamachia, afirmou quando da aprovação do texto, que o objetivo é
“exatamente pacificar o entendimento acerca do processo ético-disciplinar
eletrônico, previsto no artigo 78 do Código de Ética da Advocacia, para
otimizar os trabalhos no âmbito das seccionais, respeitando a autonomia
destas”. Com a publicação do provimento, a OAB espera a resposta de
adaptação das seccionais para que o texto final do regulamento seja
implementado posteriormente.

O provimento determina, por
exemplo, que o envio de petições e recursos e a prática de atos processuais,
por meio eletrônico, são realizados em sistema informatizado disciplinado e
mantido pelo Conselho Seccional competente pela tramitação do processo. Será
concedido acesso ao sistema, mediante cadastramento prévio, de modo a preservar
o sigilo, a identificação pessoal e a autenticidade das suas comunicações.

Em seu artigo 3º, o provimento afirma que quando a petição
eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas
tempestivas as transmitidas até as 24  horas do seu último dia e que
tornando-se indisponível o sistema informatizado, por mais de 30 minutos contínuos,
atestado mediante certificação da OAB, o prazo fica automaticamente prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte.

Confira abaixo a íntegra do provimento que regulamenta o
processo ético-disciplinar em meio eletrônico na Ordem dos Advogados do Brasil:

 PROVIMENTO N.  176/2017

                             
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 –
Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da
Proposição n. 49.0000.2017.005377-3/COP, RESOLVE:

Art. 1º A tramitação dos autos do processo ético-disciplinar
em caráter virtual, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais
são admitidas nos termos deste provimento.

Art. 2º O envio de petições e recursos e a prática de atos
processuais, por meio eletrônico, são realizados em sistema informatizado
disciplinado e mantido pelo Conselho Seccional competente pela tramitação do
processo.

Parágrafo único. Ao interessado será concedido acesso ao
sistema, mediante cadastramento prévio, de modo a preservar o sigilo previsto
no art. 72, § 2º, da Lei n. 8.906/94, a identificação pessoal e a autenticidade
das suas comunicações.

Art. 3º Considera-se praticado o ato processual, por meio
eletrônico, no dia e hora de seu envio ao sistema informatizado mantido pelo
órgão julgador da OAB, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

§ 1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender
prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24
(vinte e quatro) horas do seu último dia.

§ 2º Tornando-se indisponível o sistema informatizado, por
mais de 30 (trinta) minutos contínuos, atestado mediante certificação da OAB, o
prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 4º A notificação feita em meio físico e o aviso de
recebimento correspondente serão digitalizados e juntados aos autos do processo
eletrônico.

Art. 5º A petição e os documentos recebidos em meio físico
são digitalizados pela secretaria da OAB, após o protocolo, e juntados aos
autos do processo eletrônico.

Parágrafo único. A petição e os documentos recebidos em meio
físico, após a digitalização prevista neste artigo, serão disponibilizados ao
interessado.

Art. 6º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados
aos autos dos processos eletrônicos são considerados originais para todos os
efeitos legais.

Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados
deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado do
processo.

Art. 7º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser
protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio
que garanta o sigilo, a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada
a formação de autos suplementares em meio físico.

Parágrafo único. Será obrigatória a adoção de ferramenta de
segurança que impossibilite a substituição de arquivos, exceto na hipótese de
determinação de desentranhamento.

Art. 8º Aplicam-se as disposições deste Provimento, no que
couber, ao processo ético-disciplinar em trâmite no Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil.

Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua
publicação, abrangendo os sistemas de processo eletrônico em curso nos
Conselhos Seccionais, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 2017.