ENA e AASP lançam nova turma do curso sobre gestão para advocacia individual

Brasília – A Escola Nacional da Advocacia, em parceria com a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), lança mais uma turma do curso de extensão “Gestão Legal na Prática – Como Revolucionar a Advocacia Individual de Pequeno e Médio Porte”. As inscrições abrem nesta quarta-feira (15) e vão até às 20h do dia 7 de abril ou até as vagas se encerrarem.

O curso tem como objetivo proporcionar uma visão sistêmica e estratégica da administração de escritórios de advocacia, capacitando os operadores do Direito acerca dos controles e procedimentos administrativos essenciais para planejar e gerenciar as sociedades.

A coordenação da extensão está a cargo de Lara Selem e de Rodrigo D’Almeida Bertozzi, trazendo em sua grade aulas sobre como gerenciar o tempo, inovar e desenvolver estratégias mais eficientes para os clientes, entre outros temas que ajudarão os advogados a consolidar suas marcas jurídicas.

As aulas têm início no dia 11 de abril e vão até 10 de maio de 2017, totalizando 12 horas-aula. As aulas são gravadas e ficam disponíveis on-line.

Para mais informações sobre o curso de extensão “Gestão Legal na Prática – Como Revolucionar a Advocacia Individual de Pequeno e Médio Porte” e para se inscrever, clique neste link.

Chega ao Supremo ADPF da Ordem que questiona uso indiscriminado de condução coercitiva

Brasília – Foi distribuída na tarde desta terça-feira (14) a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 444, proposta pela OAB para que o Supremo Tribunal Federal (STF) ofereça interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 260 do Código de Processo Penal, que trata de conduções coercitivas. A propositura foi sugerida pela Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa e aprovada por unanimidade na sessão do dia 14 de fevereiro do Conselho Pleno, instância máxima da OAB que reúne os 81 conselheiros federais das 27 seccionais.

Ao propor a ADPF, os membros da comissão alegam estigmatização de investigado, além de lhe cercear desfundamentadamente a liberdade ambulatória. O documento produzido pelo grupo destaca “o grave cerceamento de defesa do investigado, por ensejar a impossibilidade de adequada orientação técnica do advogado a seu cliente” e alega “que tal artigo sequer teria aplicabilidade na fase inquisitorial policial, pois direcionada à fase processual”.

Relator da proposição no Conselho Pleno, o conselheiro federal Raimundo Antônio Palmeira de Araujo (AL), salientou que o uso indiscriminado da condução coercitiva, ostentando-se para tal o teor do artigo 260º do Código de Processo Penal, afronta preceitos fundamentais de modo claro e lamentável ao Estado Democrático de Direito. Ele destacou preceitos previstos no artigo 5º  da Constituição Federal, como Defesa Ampla, inciso LV; Devido Processo legal, inciso LIV e Tratamento da Inocência, previsto no inciso LVII, para sustentar seu argumento.

Durante sustentação de seu voto para justificar a necessidade da ação no STF, Araújo defendeu que é de atentar para que a situação é de gravidade extrema em função das notícias frequentes de condução coercitiva não somente de investigados, mas inclusive, o que é mais drástico, de testemunhas e declarantes, “fazendo o Estado Democrático de Direito mergulhar em tempos nebulosos, sufocado, pouco a pouco, pela pesada neblina de um temido Estado totalitário, policialesco”.

“Note-se que a condução coercitiva cerceia a liberdade de ir, vir e permanecer do indivíduo, constrangendo-o a um comparecimento não previamente marcado, e inviabilizando os mais mínimos arcabouços de defesa, por impedi-lo de obter a orientação técnica. Durante os tempos difíceis que se afiguram sobre o nosso país, não pode a Ordem dos Advogados do Brasil se furtar à luta pela defesa do Estado Democrático de Direito. Afinal, relativizar qualquer direito ou garantia fundamental, é abrir uma janela ao abuso e arbitrariedade de um Estado Totalitário, construindo a túmulo do próprio Estado Democrático de Direito”, disse Araújo em seu voto.

A ADPF nº. 444 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

OAB requer e CNMP regulamenta acesso da advocacia aos autos de inquéritos e investigações

Brasília – Após requerimento feito pela OAB através de sua Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou resolução que permite à advocacia amplo acesso aos autos e o direito de auxiliar o cliente durante o interrogatório ou depoimento, podendo apresentar razões e quesitos. Os Ministérios Públicos dos Estados e o da União deverão adequar seus atos normativos internos. 

As principais queixas se referem ao atendimento prestado por servidores, à negativa de acesso aos autos, às dificuldades e impedimentos para a extração de cópias, bem como ao despacho com gestores responsáveis por processos eventualmente tratados e outras limitações impostas que cerceiam o exercício da profissão.

Para o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a nova resolução adequa a conduta do Ministério Público às previsões da Lei n. 13.245/16. “A Lei alterou o Estatuto da Advocacia para garantir um processo mais justo a todos os brasileiros. A participação do advogado em todas as fases do inquérito fortalece o direito de defesa e impede o cometimento de qualquer abuso ou arbitrariedade, possibilitando, assim, a garantia fundamental da Justiça”, afirma.

Charles Dias, procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, lembra que a atual realidade normativa corrobora com o direito de acesso do advogado aos autos. “É imprescindível que o advogado, no exercício de seu mister, acesse processos e procedimentos de qualquer natureza para a defesa de seu constituinte. Esperamos que a nova resolução do CNMP possibilite a realização da carga rápida para a extração de cópia integral dos documentos”, entende. 

A norma também estabelece que o advogado poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações em andamento ou que já tenham sido encerradas, podendo copiar peças e tomar apontamentos. O defensor poderá também acompanhar o investigado durante a apuração dos fatos, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes. Por sua vez, no exame de autos sujeitos a sigilo, o defensor deve apresentar procuração.

Leia aqui a íntegra da Resolução n. 161/2017 do CNMP.