O clube esportivo que organiza um evento esportivo em suas dependências tem o dever de garantir a integridade física dos participantes. Seguindo esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um clube e um torcedor pela agressão a um árbitro durant…
Arquivos Mensais:janeiro 2015
PL institui processo especial para o controle em políticas públicas
[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta terça-feira (13/1)]
A Constituição Federal assegura a fruição de direitos sociais fundamentais, que implicam a necessidade de prestações por parte do Estado, como em saúde, educação, segurança e meio ambiente.
Para seu cumprim…
Associação questiona lei que altera defensoria do Paraná
A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a Lei Complementar 180/2014, do Paraná. A norma, no entender da associação, submete a Defensoria Pública paranaense ao Poder Executivo e …
Empresa é reponsável por pagar lavagem de uniforme obrigatório
Um servente industrial será indenizado pelas despesas com a lavagem de uniforme ao longo de quase três anos de serviços prestados. Por maioria, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que decisão está de acordo a jurisprudência do TST no sentido de que, sendo o empregado obrigado a u…
Conheça as teses vencedoras do último Congresso Virtual do MP
O julgamento no qual o Supremo Tribunal Federal sobre uma decisão que impediu a progressão de regime de presos; o prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa; e a criminalização do fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças. Esses são os assuntos que mais interessaram aos membr…
Pesca predatória em área protegida gera multa e apreensão de redes
Pesca predatória em área protegida gera multa e apreensão dos materiais usados para a empreitada. Essa foi a decisão 8ª Vara Federal do Maranhão, que manteve a sanção de R$ 9 mil e o confisco das redes de dois homens que pescaram ilegalmente na reserva extrativista da cidade de Cururupu (MA), fei…
Celetista contratado depois da EC 19/98 não tem estabilidade
Celetista contratado por concurso público depois da Emenda Constitucional 19/98 não tem direito à estabilidade prevista na Constituição após três anos de efetivo exercício. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médic…
Dilma sanciona aumento do salário do STF e nova gratificação a juiz
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira (12/1) o aumento salarial dos ministros do Supremo Tribunal Federal e do procurador-geral da República. O valor, que corresponde ao teto do funcionalismo público, chegou a R$ 33.763,00, um aumento de 14,6% sobre o anterior, de R$ 29.462,25…
ONG lista os países em que críticas a religiões são punidas por lei
Na última semana, o mundo voltou seus olhos para o ataque terrorista na França que deixou 12 pessoas mortas na redação do jornal Charlie Hebdo, conhecido por suas charges altamente críticas. Entre os mortos estão o diretor da revista, Stephane Charbonnier e outros três famosos cartunistas. Segund…
Homens gays não podem doar sangue no Reino Unido
Homens homossexuais com vida sexual ativa não podem doar sangue no Reino Unido. Não importa se vivem numa relação monogâmica e se usam preservativo. E, de acordo com o governo, não há nada de discriminatório na regra. É apenas uma maneira de garantir a saúde de quem recebe o sangue já que, de aco…
Brasil reivindica propriedade de esmeralda gigante na Justiça dos EUA
Uma disputa em um tribunal de Los Angeles, Califórnia, entre seis empresários americanos, pela chamada “Esmeralda da Bahia”, uma pedra preciosa de 381 quilos, 180 mil quilates, avaliada em US$ 400 milhões, tem uma nova parte: o governo do Brasil.
A esmeralda gigante foi encontrada na Bahia em …
Só plenários podem fazer correção de empréstimo à Eletrobras
Apenas órgãos especiais ou plenários de tribunais podem alterar os créditos que a Eletrobras deve a consumidores pelo empréstimo compulsório que tomou entre 1977 e 1993. Assim entendeu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender efeitos de uma decisão do Tribunal Regional F…
Constitucionalista Carlos Blanco de Morais lança nova obra em Lisboa
O professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Carlos Blanco de Morais lança nesta terça-feira (13/1) seu novo livro, Teoria da Constituição em Tempo de Crise do Estado Social (Tomo II do Curso de Direito Constitucional), publicado pela Coimbra Editora.
O lançamento oc…
“Sustentação após voto do relator é ampla defesa”, por Antonio Oneildo
Brasília – O site especializado Consultor Jurídico (Conjur) publicou, nesta segunda-feira (12), o artigo "Sustentação oral após voto do relator é respeito à ampla defesa", de autoria do diretor-tesoureiro da OAB Nacional, Antonio Oneildo Ferreira. Leia, abaixo, a íntegra do texto. A garantia de sustentação oral decorre do exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, ao garantir que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Significa dizer que é assegurado aos litigantes a exposição de seus argumentos fáticos e jurídicos em todas as fases processuais. Em regra, essa exposição é feita pelos advogados, revestidos da capacidade postulatória conferida pelo artigo 1º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Dessa forma, permite-se às partes, representada advogado com conhecimento técnico, que as razões do recurso sejam sustentadas oralmente, “contribuindo para a reflexão dos julgadores, ao mesmo tempo em que tentam convencê-los do acerto de suas teses, com o que se contribui para uma decisão mais apropriada”. A sustentação oral das razões do recurso é um direito processual do advogado que assegura aos litigantes a ampla defesa. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECLUSÃO. OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAÇÃO EM SESSÃO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. No caso, a Eg. Corte Regional indeferiu pedido de sustentação oral do reclamante ao argumento de que ocorreu a preclusão, já que o pedido deveria ter sido feito em sessão anterior, na qual o recurso ordinário foi tido como deserto ante o não recolhimento das custas. Afastada a deserção por esta c. 6ª Turma, os autos retornaram ao Eg. TRT para julgamento, ocasião em que o reclamante efetuou inscrição para sustentação oral, pedido que foi indeferido. Conforme disposto no artigo 5°, LV, da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, aí incluído o direito de sustentar oralmente que se constitui em ato essencial à defesa. Assim, indeferido o pedido de sustentação oral, restou configurado o cerceamento de defesa, com consequente violação do dispositivo constitucional supramencionado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 26800-57.2008.5.14.0006; 6ª T. Rel. Min. Aloysio Corrêa daVeiga; DJET 22/10/2010, p. 1146) – grifo nosso. No Código de Processo Civil a previsão da sustentação oral está insculpida no artigo 554, nos seguintes termos: “Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso”. Já o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) inovou ao estabelecer no seu artigo 7º, inciso XI, como direito do advogado: “XI – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.” A inovação consiste na mudança do momento previsto para que o advogado possa realizar a sustentação oral nas sessões de julgamento dos tribunais: após a leitura do voto do relator. A intenção aqui foi evitar, nas palavras de Paulo Lôbo, “o verdadeiro exercício de premonição, para sacar do relatório a possível orientação do voto que ainda não foi manifestado”. Complementa o autor: “A sustentação oral do advogado é dificultada pela incerteza da orientação do voto ou quando, em curto espaço de tempo, um relatório malfeito impele-o a complementá-lo. Manifestando-se após o voto, no entanto, sobretudo quando lhe for desfavorável, o advogado pode encetar o contraditório de teses, no derradeiro esforço de convencimento dos demais juízes do colegiado. Cumprem-se mais claramente as garantias constitucionais do contraditório e do amplo direito de defesa em benefício da parte cujos interesses patrocina”. A manifestação do advogado após o voto do relator é a materialização do princípio constitucional da ampla defesa, é a oportunidade de contribuir com a aplicação da justiça, pois garante que cada argumento levantado pelo magistrado será de fato passível de contraditório, sem adivinhações, premonições e achismos. Impor a sustentação oral antes do voto do relator é esvaziar o protagonismo e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, diminuindo sua participação no julgamento, vez que está ali apenas para repetir oralmente as razões já apresentadas no recurso. E aqui cabe uma breve análise sobre o princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual “o recurso deve ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão”. Ou seja, os argumentos, os motivos pelos quais recorre devem ser apresentados, e não apenas a manifestação da vontade de recorrer. Referido princípio apenas reforça a necessidade de se ouvir os argumentos do relator antes de sustentar as razões recursais oralmente, vez que, nessa fase processual, o contraditório deve se perfazer entre as partes e o magistrado. É também a oportunidade de enfrentamento, tópico a tópico, mesmo que de forma resumida, e nas circunstâncias não possíveis por meio das questões de ordem, de todos os novos argumentos lançados pelo relator, imprimindo à ampla defesa a densidade constitucional que o constituinte originário disponibilizou ao cidadão. Cumpre registrar que, infelizmente, a inovação do inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94 foi questionada com ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, propostas pela Procuradoria-Geral da República (ADI 1.105, Rel. Min. Paulo Brossard) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI 1.127, Rel. Min. Paulo Brossard), requerendo a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. Na petição inicial da ADI 1.105, proposta em agosto de 1994, verifica-se o inconformismo da Procuradoria-Geral da República em relação a duas partes do dispositivo legal, quais sejam, (i) cabimento de sustentação oral em qualquer recurso ou processo e (ii) cabimento de sustentação oral após o voto do relator. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal questionado até o julgamento final. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil interpôs embargos de declaração, que não foi conhecido sob o argumento de que é vedada a intervenção de terceiros em procedimentos regidos pela Lei 9.868/99. Em maio de 2006, o STF, por maioria de votos, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade do inciso IX, do artigo 7º, da Lei 8.906/94, com a seguinte ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IX, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I – A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994”. O argumento utilizado para decisão, o de que, ao permitir a sustentação oral do advogado após o voto do relator, o princípio do contraditório seria violado, ao inverter a ordem “lógica” do processo pela qual a defesa deve ser prévia à decisão, foi equivocado. Muito bem se posiciona Gisela Gondin Ramos ao afirmar que “o voto do relator não caracteriza ato de julgamento, mas um posicionamento monocrático, de quem estudou o processo, e o está submetendo aos demais membros do colegiado que irá julgá-lo”. A apresentação dos fatos e do direito, pelo advogado ciente das considerações do relator, pode ampliar o ponto de vista dos magistrados e até mesmo possibilitar a reconsideração de voto do relator. Na ADI 1.127 se requereu a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei n. 8.906/94, dentre eles o artigo 7º, inciso IX, sendo mantido o entendimento e os argumentos de afronta ao devido processo legal. O que se propõe com a sustentação oral após o voto do relator é a materialização e o fortalecimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa em benefício das partes, reforçando os argumentos apresentados pelo CFOAB em memoriais na ADI 1.105. A participação oral dos advogados nos tribunais e órgãos colegiados contribui, decisivamente, para o esclarecimento da verdade e para a formação da convicção dos julgadores. Envolve não apenas uma prerrogativa para o advogado, mas uma garantia constitucional das partes, na dimensão valorizada pela Constituição Federal da ampla defesa. Seguindo esse pensamento, o Conselho Federal da OAB adota a sustentação oral após o voto do relator, conforme determina o artigo 94 do seu Regulamento Geral: Art. 94. O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo: I – leitura do relatório, do voto e da proposta de ementa e acórdão, todos escritos, pelo relator; II – sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, no prazo de quinze minutos, tendo o respectivo processo preferência no julgamento; – grifo nosso. Sem tumulto processual, sem ofensa ao contraditório e ao amplo direito de defesa, possibilitando uma abordagem mais dialética do processo e reduzindo os erros nas decisões, tendo em vista que inúmeras vezes o relator reconsiderou o voto depois de ouvir as razões recursais pelo advogado. A sustentação oral após o voto do relator apresenta outra dinâmica ao processo, mas em momento algum causa tumulto. Apresenta eficiência, objetividade e celeridade, vez que também acontece da parte desistir da sustentação oral por se sentir contemplada com o voto do relator. Entendimento compartilhado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que prevê em seu Regimento Interno a sustentação oral após a conclusão do voto do relator. Prerrogativa contemplada também nos regimentos internos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª Região (RS), da 9ª Região (PR), da 10ª Região (DF e TO), da 16ª Região (MA), da 23ª Região (MT) e da 24ª Região (MS). Necessário se faz que os demais Tribunais coloquem em prática essa medida já amplamente adotada na Justiça Trabalhista, que é exemplo de efetividade graças a real aplicação de princípios como a unicidade das audiências, a informalidade, a busca da verdade real, a simplicidade e a oralidade. Cabe destacar que a Justiça do Trabalho sempre foi vanguarda no sistema processual de nosso país. Neste sentido, boa parte das melhores inovações processuais do novo Código de Processo Civil já é realidade no processo trabalhista há muito tempo. São inovações republicanas, que garantem ao jurisdicionado acesso mais célere ao bem da vida. A sustentação oral após o voto do relator possibilita à defesa ter o controle do conteúdo de sua exposição como corolário fundamental do devido processo legal. Isso porque, ao se conhecer a conclusão do magistrado, evita-se, em muitos casos, que o advogado precise discorrer sobre pontos que estão em concordância com a pretensão do constituinte, delimitando sua explanação em questões que serão determinantes para a justa prestação jurisdicional, o que implica na necessária celeridade processual. A relação processual não mais se desenvolve somente entre as partes, ficando o magistrado na contingência de apenas observar o debate travado. O juiz moderno, bafejado pelo constituinte de 1988 com a responsabilidade de concretizar os direitos da cidadania, é o destinatário da argumentação apresentada e deve decidir fundamentando seu voto nas teses de fato e de direito expostas, interagindo com a dialeticidade processual. Não há dúvidas de que a sustentação oral é uma ferramenta indispensável ao advogado, para que possa alcançar com sucesso o seu objetivo na lide e contribuir de forma decisiva com a convicção dos magistrados. Permitir a sustentação oral após o voto do relator é garantir o princípio da ampla defesa de forma concreta e aprimorar a prestação jurisdicional, permitindo que o advogado defenda de forma objetiva os interesses que lhe foram conferidos. É garantia de fortalecimento da justiça: é dizer, respeito ao cidadão.
Notícias da Justiça e do Direito nos jornais desta terça-feira
Os procuradores da operação “lava jato” estudam requerer à Justiça que os partidos políticos investigados devolvam parte do dinheiro recebido por meio de doações eleitorais legais, que podem ter como origem os desvios de recursos da Petrobras. A viabilidade de uma ação judicial exigindo o ressarc…





