Reserve hotéis e voos para a Conferência com desconto

Brasília – Os participantes da XXII Conferência Nacional dos Advogados terão 25% de desconto em qualquer passagem aérea da companhia TAM para voar até o Rio de Janeiro no período do evento. A parceria com a empresa garante o melhor preço e comodidade para os milhares de advogados, estudantes de direito e interessados que participarão do maior encontro jurídico da América Latina. Para ter direito ao tíquete aéreo com desconto, os participantes devem fazer a reserva do assento por meio da Tamoyo, a agência de viagens parceira da OAB na organização da XXII Conferência Nacional. O pedido deve ser feito pelo endereço de e-mail oab@tamoyo.com.br Após a requisição, o participante receberá um formulário em que deverá indicar sua cidade de origem, preferência de data, de horário, de assento e se o voo pode ter escalas, entre outros itens. A Tamoyo enviará, no mesmo dia, as cotações dos voos encontrados. Como a dinâmica de preços de passagens varia muito, o participante deve confirmar em poucas horas. A promoção é válida para voos a partir de qualquer cidade do Brasil para o Rio de Janeiro, no período entre uma semana antes e uma semana depois da XXII Conferência, que acontece entre os dias 20 e 23 de outubro. O desconto de 25% só é válido para voos da TAM. Hotéis A Tamoyo também disponibiliza hotéis com desconto para os participantes da XXII Conferência Nacional dos Advogados. São mais de 5.500 quartos em toda a cidade do Rio de Janeiro. O acordo com as grandes redes hoteleiras garante ao participante da Conferência preço menor do que a melhor tarifa disponibilizada pelo mesmo estabelecimento no período. Todos os hotéis têm padrão mínimo de três estrelas e quartos com capacidades variadas, de uma a quatro pessoas. Os hotéis credenciados do evento oferecerão traslado até o RioCentro, sede da XXII Conferência Nacional dos Advogados, na zona oeste da cidade. O sistema de reservas on-line disponibilizado pela agência Tamoyo mostra os hotéis de acordo com a distância do local do evento. Se o participante optar pelo pacote oferecido pela agência, tem de fazer reserva pelo período total da XXII Conferência Nacional, entre 20 e 23 de outubro. O sistema de reservas de hotéis para a XXII Conferência Nacional dos Advogados pode ser acessado aqui. XXII Conferência Nacional dos Advogados Maior evento jurídico, a XXII Conferência Nacional dos Advogados ocupará o Rio de Janeiro entre os dias 20 e 23 de outubro. O temário geral da Conferência Nacional dos Advogados é constituição democrática e efetivação dos direitos. Serão 40 painéis com mais de 250 palestrantes de diversos países, além de eventos paralelos, encontros, bate-papos e uma feira jurídica. A programação completa da Conferência está neste link. Neste outro link está a programação com horários e locais. As inscrições continuam abertas e os participantes tem desconto em voos e hotéis no Rio de Janeiro.

OAB Nacional presente na III Conferência dos Advogados do Acre

Rio Branco (AC) – Na noite desta quarta-feira (17), o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, participou da cerimônia oficial de abertura da III Conferência dos Advogados do Estado do Acre. Acompanhado do vice-presidente da entidade, Claudio Lamachia, e do diretor-tesoureiro Antonio Oneildo Ferreira, Marcus Vinicius compôs a mesa de honra da solenidade com os presidentes da OAB Acre, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, e da OAB-RO, Andrey Cavalcante. O tema do evento foi o mesmo que terá a XXII Conferência Nacional dos Advogados, em outubro, no Rio de Janeiro: Constituição Democrática e Efetivação dos Direitos. A Conferência do Acre homenageou o ex-presidente da seccional  e ex-conselheiro federal Florindo Poersch, falecido em julho deste ano.  A cerimônia contou com o descerramento da placa de identificação da sede da OAB Acre, que em homenagem ao seu maior patrono foi batizada como Palácio da Advocacia Florindo Poersch. Em seu discurso, Marcus Vinicius destacou o legado das duas gestões de Florindo. “Não à toa Poersch era o Barão do Acre. Homem humilde e dedicado, pai amigo, advogado exemplar e companheiro acolhedor. Gostava de homenagear e exaltar os feitos de pessoas queridas, então nada mais justo do que homenageá-lo dando seu nome ao prédio que tem a sua cara, a marca do seu labor. A advocacia acreana se divide em antes e depois de Florindo Poersch. Sua incansável luta é exemplo para os advogados e para a sociedade”, disse o presidente nacional da OAB.  ATUAÇÃO CONJUNTA Na ocasião, Marcus Vinícius ressaltou, também, conquistas que virão para a advocacia acreana. “É munido pelo espírito de fé na advocacia que Florindo Poersch carregava que eu anuncio, a todos vocês, que o Conselho Federal e a OAB Acre inaugurarão, juntos, quinze Salas dos Advogados no interior do Estado nos próximos meses. A OAB vai aonde o advogado está”, completou.   O vice-presidente nacional da OAB, Cláudio Lamachia, também rendeu homenagens a Florindo Poersch. “Esse é um momento de carregado simbolismo, mas sobretudo de grande emoção. Falo em caráter pessoal, em nome da minha família. E por falar em família, é a família OAB quem está aqui hoje homenageando o extraordinário Barão que foi Florindo. Ao perdermos sua presença, perdemos grade parte da determinação de nossa instituição. Um lutador, que representará para sempre o tema central deste encontro. Expressava na essência o que está no artigo 133 da Constituição Federal, que roga que o advogado é indispensável à administração da justiça. Este respeito ao passado é o alicerce para a construção do futuro da advocacia”, disse Lamachia. O presidente da seccional acreana, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, também discursou. “Ao ouvir o hino acreano no início da cerimônia, fui profundamente tocado. Me vieram muitas memórias do Florindo e resolvi deixar meu discurso de lado. Vejam a importância da temática que traz a efetivação dos direitos e o papel dos advogados nesse contexto. As recentes manifestações de rua pedindo uma nova atuação pública, mais consentânea, mais proba. Fiz questão de repetir aqui no Acre o tema da Conferência Nacional porque é o que o povo quer nacional e localmente. E o Florindo sonhou com isso, com um mundo melhor em termos de atividade pública e política. Ele lutou muito por uma advocacia e por uma sociedade mais fortes, para mudar a cara da OAB. Esposo dedicado, pai companheiro, líder nato. O momento é impar, especialmente, porque nos faz reviver a presença dele”, ressaltou. Foi exibido um vídeo produzido pela OAB Acre em homenagem a Florindo Poersch. A viúva Socorro Poersch recebeu das mãos do presidente Marcos Vinícius Jardim Rodrigues uma placa “em homenagem ao legado deixado pelo Barão à advocacia acreana”.

Artigo: Múnus público da advocacia é respeito ao cidadão

Brasília – Confira o artigo do diretor-tesoureiro da OAB Nacional, Antônio Oneildo Ferreira, sobre a atuação do advogado em nome do cidadão, publicado na edição desta quinta-feira (18) na revista Consultor Jurídico. Múnus público da advocacia é respeito ao cidadão e interesses da sociedade ?A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 133 que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, reconhecendo o seu exercício como fundamental para a prestação jurisdicional. A Carta Magna consagrou ao advogado um caráter essencial na dinâmica judiciária, sendo ele o elo entre o cidadão e o efetivo acesso à justiça, com base nos fundamentos constitucionais do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal[1]. Ao postular em nome do cidadão, o advogado não exerce apenas uma atividade profissional. A atuação de forma independente e desvinculada dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tem o nobre papel de contribuir com a manutenção e fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Ensina o professor José Afonso da Silva que “a advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário”[2]. Nessa esteira, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) reforça a indispensabilidade do advogado e a função social que exerce, conforme previsão do artigo 2º, caput, e parágrafos 1º e 2º, que afirmam: Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da Justiça. § 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º. No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. Foi atribuído ao exercício da advocacia um caráter de serviço público, mesmo quando exercido em seu ministério privado. Significa dizer que a atividade prestada pelo advogado não interessa de forma restrita às partes de um determinado processo ou procedimento. O seu alcance é muito maior e atinge toda a sociedade. Nas palavras de Paulo Lôbo, “o advogado realiza a função social quando concretiza a aplicação do direito (e não apenas da lei) ou quando obtém a prestação jurisdicional e quando, mercê de seu saber especializado, participa da construção da justiça social”[3]. O advogado, ao extrapolar seus interesses profissionais e particulares, postulando perante o Judiciário em nome do cidadão, está investido de função pública, uma vez que “é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função social que exerce”, conforme preceitua o artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Conforme esclarece Ruy de Azevedo Sodré: “O advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que se considere o seguinte: sem liberdade, não há advocacia. Sem a intervenção do advogado, não há justiça, sem justiça não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do advogado é condição imprescritível para que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida de que o advogado exerce função social”[4]. Dessa forma, o exercício da advocacia é pautado pela busca da concretização dos interesses públicos, ou seja, de toda a coletividade, visando garantir o acesso à justiça em seu sentido mais amplo, e não restrita ao judiciário. Eis a função social da advocacia, “a sua mais importante e dignificante característica”[5]. E para bem cumprir o importante papel que lhe foi dado constitucionalmente, o advogado deve exercer com liberdade e igualdade a sua função social. Importa dizer que inexiste uma hierarquia ou gradação entre as diversas carreiras jurídicas, conforme assegura o artigo 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PUBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89, VI, C). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. Sua atividade, como "particular em colaboração com o Estado" é livre de qualquer vínculo de subordinação para com Magistrados e agentes do Ministério Público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art.89, VI, "C" da Lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (RMS 1.275/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 05/02/1992, DJ 23/03/1992, p. 3429) – grifo nosso. A advocacia está incluída no Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal, que cuida das funções essenciais à justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública. No entendimento de Eduardo C. B. Bittar: “Se a advocacia é imprescindível para o exercício da jurisdição e para a ministração e efetivação da justiça, o mesmo há de se dizer quanto às carreiras públicas da advocacia. É nesse ponto que cabe seja ressaltada a atuação de órgãos públicos que, por sua essencialidade no que tange à prestação jurisdicional e ao equilíbrio entre os poderes do Estado, devem conviver harmônica e conjuntamente para a efetivação do escopo jurídico-democrático”[6]. As instituições previstas nas funções essenciais à justiça, que interagem de forma conjunta e harmônica, são o meio efetivo de todo processo de concretização da justiça e exercem, de forma substancial, atividades privativas da advocacia. E aqui, cabe destacar especificamente o exercício da advocacia pública como espécie do gênero da advocacia. Estabelece o artigo 3º, parágrafo 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB: Art. 3º, § 1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração direta e fundacional. Entende-se por advocacia pública a atuação do advogado junto ao Poder Público, visando a orientação e controle do exercício da atividade estatal e a defesa jurídica do Estado em juízo ou fora dele. Define o artigo 1º do Provimento 114/2006-CFOAB que “a advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados”. Para o exercício da advocacia, os profissionais que integram a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública, as Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, e respectivas autarquias públicas, autarquias e fundações, são obrigados à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e estão sujeitas, também, às normas previstas no Estatuto, no Regulamento e no Código de Ética. Segue jurisprudência da OAB nesse sentido: “Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime do Estatuto da OAB, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União. A postulação perante órgão judiciário e as funções de direção, assessoria e consultoria jurídicas configuram atividade própria de advogado, que integra o tripé da administração da Justiça, ao lado do magistrado e do membro do Ministério Público. Inteligência compreensiva do artigo 133, da Constituição Federal.” (Conselho Federal, Pleno, Proc. CP n. 3.739/93, Ac. CP n. 06/93, Rel. Cons. Paulo Luiz Neto Lôbo – Jornal do Conselho Federal, OAB, n. 35, p. 14, jan./fev. 1994) – grifo nosso. A advocacia, seja pública ou exercida por profissional liberal, tem como finalidade a defesa do interesse público e está associada ao atendimento de encargos coletivos e de ordem social que resultem de forma efetiva no acesso à justiça. Ou seja, ao exercer as suas atividades, o advogado o faz em atendimento de um interesse da sociedade. Ressalta Benedito Calheiros Bonfim: “É preciso formar consciência de que a advocacia é atividade político-jurídica, possui múnus público, conteúdo ético, político e social, constitui uma forma de participação, de inserção da comunidade, de opção de justiça, de luta pelo direito e pela liberdade, de tutela dos interesses da sociedade, de defesa dos valores jurídicos e princípios fundamentais dos direitos dos homens e da dignidade do trabalho”[7]. Faz-se necessário um novo olhar sobre o conceito do múnus público atribuído à advocacia, dada a sua importância no mundo jurídico. Em que pese ser de conhecimento geral que múnus quer dizer “encargo, emprego ou função”, no conceito dado por Paulo Lôbo “múnus público é o encargo a que se não pode fugir, dada as circunstâncias, no interesse social”[8], a doutrina é tímida quanto ao assunto. Muito mais que “encargo, emprego ou função”, que obriga o advogado a “observar os princípios da ética profissional; a exercer a profissão com zelo, probidade, dedicação e espírito cívico; a aceitar e exercer, com desvelo, os encargos cometidos pela Ordem dos Advogados, pela Assistência Judiciária ou pelos juízes competentes”[9], o múnus público atribuído à profissão do advogado empresta uma  densidade valorativa que o desloca do significado comum do termo, com uma dimensão constitucional de indispensabilidade que o projeta e vincula diretamente à efetivação dos direitos, princípios e postulados contidos no núcleo pétreo da Constituição da República. A luta pela justiça está intrínseca em cada ato do exercício da advocacia, focado na defesa da cidadania, da liberdade e da democracia, colocando o advogado como protagonista indispensável da prestação jurisdicional.                       Daí a motivação e inspiração para a assertiva “advogado valorizado, cidadão respeitado. Toda advocacia, por essência, é pública, em razão da função social que o advogado exerce. Não é a natureza da personalidade jurídica do constituinte ou empregador que torna a advocacia pública ou privada. Essa classificação não existe. A adjetivação de advocacia pública ou liberal é apenas uma identificação quanto ao exercício da atividade, sem nenhuma qualificação ou classificação. O cliente, se ente público ou não, não tem o condão de diferenciar ou imprimir maior importância ao advogado que o representa. A advocacia é una, e o seu exercício tem como finalidade maior garantir, de forma ampla e irrestrita, o efetivo acesso à justiça. Nesse quadrante de contextualização, o respeito e fortalecimento ao conjunto de normas que instrumentalizam o exercício da advocacia, em especial as contidas nos artigos 6º e 7º da Lei de 8.906/94 — Estatuto da Advocacia e da OAB, pela dimensão de seu múnus público, não significa nenhum privilégio para o advogado, mas, essencialmente, um respeito ao cidadão e aos interesses da sociedade. [1] Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. [2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. [3] LOBÔ, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. [4] SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. 4 ed. São Paulo: LTr, 1991. [5]  LOBÔ, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. [6]  BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica – Ética Geral e Profissional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. [7]  BONFIM, Benedito Calheiros. A crise do direito e do Judiciário. Rio de Janeiro: Destaque, 1998. [8]  LOBÔ, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. [9] SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. 4 ed. São Paulo: LTr, 1991.

Baixe o aplicativo para celular do Cadastro Nacional dos Advogados

Brasília – O Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) já pode ser consultado por smartphones e tablets. Para isso, basta o usuário instalar gratuitamente o aplicativo que está disponível nos sistemas IOS e Android. Ele pode ser baixado na Apple Store ou Google Play. O CNA é mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e nele pode ser pesquisados profissionais inscritos no país. A consulta pode ser por nome, seccional, número da inscrição e tipo de inscrição, se estagiário, advogado ou suplementar. O presidente nacional da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho destacou que o aplicativo não teve custos adicionais, pois foi desenvolvida pelo departamento de Tecnologia da Informação da OAB. “O objetivo foi disponibilizar uma ferramenta mais rápida e adequada”.