Artigo no Estadão: As masmorras consentidas

Brasília – Confira o artigo do jurista Miguel Reale Júnior, publicado na edição deste sábado do Estadão. Reale Júnior estará na sede do Conselho Federal da OAB na próxima terça-feira (04), onde proferirá palestra sobre a situação carcerária brasileira, durante evento temático promovido pela entidade. As masmorras consentidas A pena privativa de liberdade é vivenciada pelo condenado como castigo, e nem poderia ser diferente. A sociedade, por sua vez, também reconhece na pena um gravame ao qual se acrescenta o juízo negativo do preso, etiquetado como "fora da lei". Esse caráter retributivo inafastável não deve consistir em que à perda da liberdade se venha a acrescer a perda da dignidade, na promiscuidade de celas diminutas ocupadas por vários reclusos, sem trabalho, em nociva e desesperante ociosidade. Destarte, a pena não pode, de modo algum, ser tão só imposição de sofrimento. Deve-se tentar proporcionar que, no retorno à liberdade, possa o condenado superar os fatores que o levaram a delinquir, objetivo a ser alcançado graças ao trabalho, à educação e à assistência social e psicológica. Como disse Mariz de Oliveira nesta página, investir na prisão, e não na liberdade, aumenta a criminalidade. O passo primeiro, todavia, está em eliminar as condições desumanas do encarceramento, sem o que só há embrutecimento. Há 30 anos entrava em vigor a Lei de Execução Penal, que constituía um ponto de partida, e não um ponto de chegada, ao estabelecer metas a serem alcançadas visando a minimizar os malefícios naturais do cumprimento da pena privativa de liberdade. Essa lei define as características dos estabelecimentos prisionais, dispõe sobre o trabalho prisional, os deveres e direitos dos presos, a disciplina, as diversas assistências a serem prestadas aos encarcerados, inclusive depois de sair da prisão, auxiliando a sua volta à liberdade. As medidas preconizadas na lei não foram aplicadas. Os órgãos da execução penal deixaram de fiscalizar os estabelecimentos penais e de promover a melhoria das condições do cárcere, até mesmo para atender às necessidades básicas dos presos. O caos do sistema penitenciário voltou às manchetes graças ao celular irregularmente introduzido no presídio de Pedrinhas, no Maranhão, trazendo a lume cenas terríveis que perenizam o horror praticado. Ao enviar a filmagem da barbárie ao mundo exterior, denunciaram a realidade tenebrosa em que estão jogados e esquecidos como feras. Se os governos estaduais criaram masmorras, houve também omissão grave dos órgãos da execução penal, do juiz e do promotor ao Conselho Penitenciário Nacional, enfraquecido pelo governo, que se fizeram de cegos, ignorando o dever legal de visitar os presídios mensalmente, como impõe a lei. Grassou a indiferença ante a situação sub-humana a que estão entregues os reclusos. Esse descaso das autoridades se percebe também na superpopulação carcerária. Conforme o censo penitenciário de 2012, havia no Brasil 521 mil pessoas encarceradas para 311 mil vagas: 260 mil no regime fechado e 51 mil no semiaberto. Os números revelam a impossibilidade numérica de passagem do regime fechado para o semiaberto, ficando a população carcerária estrangulada no sistema fechado. Se há, portanto, déficit no sistema fechado, a grande falha, todavia, está na falta de presídios semiabertos, de construção mais barata, no formato de institutos agrícolas ou industriais destituídos de muralhas. De outra parte, a humanização da reclusão exige a existência de trabalho, que salva a higidez mental, reduz a pena e concede pecúlio; a assistência judiciária, que tranquiliza a desesperança do recluso; o auxílio ao egresso para facilitar, no retorno à liberdade, não tomar o caminho de novo delito, como demonstram os elevados índices de reincidência. Essas medidas, infelizmente, são raras nos presídios brasileiros. Quando se viola a dignidade humana de quem quer que seja, somos todos atingidos. Maior se mostra essa afronta, porém, ao se lesionar a dignidade de quem se acha submisso inteiramente à administração estatal por estar sob custódia. Dessa maneira, o quadro trágico da superpopulação carcerária e da ausência de qualquer tipo de assistência ao preso impôs uma reação do Conselho Federal da OAB, que, com apoio do Instituto dos Advogados de São Paulo, decidiu debruçar-se sobre o sistema prisional e criar a Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário. A iniciativa do presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho atende às atribuições da OAB, à qual incumbe a defesa dos direitos humanos e da Constituição consagradora do valor primordial da dignidade humana. Caberá, então, a essa coordenação analisar a situação em cada Estado e ajuizar ações civis públicas cobrando dos governos melhorias nas condições dos presídios, para que haja não só alojamento sem promiscuidade, mas também possibilidade de o preso trabalhar e de ter assistência judiciária. Ao pugnar pela exata aplicação da Lei de Execução Penal, a OAB pode atuar de imediato em duas frentes: controlar a ida mensal de juízes e promotores aos presídios, fator importante para impedimento dos abusos já habituais, bem como exigir a criação dos Conselhos de Comunidade. Esses conselhos, compostos por representante da OAB e do Conselho dos Assistentes Sociais, são organismos capazes de arejar e controlar a execução penal, como uma janela por via da qual se estabelece o contato do meio prisional e do preso com a sociedade. Tarefa primordial do Conselho de Comunidade é incentivar e organizar a assistência ao egresso. O condenado, ao retornar à sociedade, não sabe mais andar por suas próprias pernas, esgarçado em sua capacidade de iniciativa e sujeito à rejeição mesmo dos mais próximos, precisando de fisioterapia de alma e de intermediações que ajudem sua reinserção social. Assim, para reduzir a reincidência, superior a 60%, é vital promover, além de educação e de assistência psicológica, a assistência ao egresso, visando a facilitar sua volta à vida livre. Há imenso caminho pela frente nessa grande cruzada que a OAB se dispõe a realizar em defesa da dignidade humana.

Artigo: Ligeiras reflexões sobre acessibilidade

Brasília – Confira o artigo do advogado Emerson Odilon Sandim, membro da Comissão Permanente de Acessibilidade do Processo Judicial eletrônico da Justiça do Trabalho, (CPA-PJe-JT), publicado no portal JUS.com.br. Por primeiro, o deficiente, tem, como ser humano que é, percepção da realidade diferenciada, dado que cada um possui um psiquismo específico. Logo, deficientes visuais, por exemplo, enxergam a realidade de modo peculiar. Em segundo passo, há, em regra, um abismo entre a apreensão do objeto pela pessoa sem deficiência em relação àquela que a detém. Por isso, o cognominado “normal” não compreende, com a devida métrica os reclamos dos mutilados de alguma sorte. Em terceiro giro, o Poder Judiciário, encampado por “indivíduos sadios” em sua maioria, não vem observando, como seria o esperado, a acessibilidade no que tange ao Processo Judicial eletrônico (PJe). Aliás, “pessoas capacitadas” por não pertencerem à bandeira da protagonização dos ideários dos deficientes deliberam como se fossem mandatárias destes! Sendo assim, ciosa da responsabilidade que a envergadura do mister lhe impõe, por constar o timbre da oficialidade, sabedora de que a coisa pública deve ser tratada em prol do bem comum, sem personalismos e excentricidades, é que a Comissão Permanente de Acessibilidade do Processo Judicial eletrônico da Justiça do Trabalho (CPA-PJe-JT), em reunião datada de 16 (dezesseis) de janeiro do fluente ano, esplendeu o seguinte documento: De acordo com o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quase 24% da população brasileira apresenta algum tipo de deficiência. Essas pessoas estão conquistando grande espaço no mercado de trabalho, tanto no setor público quanto no privado, mormente por força do artigo 37, inciso VIII da CF/88 e pela aplicação da Lei de Cotas – Lei 8.213/91 – que determina a porcentagem de funcionários ou empregados com deficiência que a administração pública e cada empresa devem contratar, de acordo com seu respectivo número total de trabalhadores. Por conta disso, as demandas trabalhistas envolvendo pessoas com deficiência estão cada vez mais presentes em nossas instâncias jurisdicionais. A Justiça do Trabalho, seja pela nomeação de servidores com deficiência ou pela ampla prestação jurisdicional que a notabiliza pela agilidade e sensibilidade em relação às questões sociais e humanas, precisa assumir uma consciência de seu papel atitudinal, por meio de seus magistrados e servidores, visando ao atendimento de todas as necessidades que envolvem recursos de acessibilidade. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), foi ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 186, de 9 de junho de 2008 e promulgada pelo Presidente da República por intermédio do Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009,  incorporando-se ao ordenamento jurídico brasileiro com força de Emenda Constitucional (CF/88, art. 5º. § 3º). Esse importante tratado, e norma constitucional no Brasil, oferece um novo paradigma na conceituação da deficiência, vez que, pelo pensamento ali embutido, a deficiência agora pertence à sociedade, que ainda apresenta tantas barreiras arquitetônicas, tecnológicas, políticas, econômicas e, principalmente, comportamentais. As características clínicas de cada cidadão não são mais o único elemento considerado para avaliar a existência e o grau da deficiência. A consequência da citada Convenção é, portanto, a utilização da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades – transformando a nossa visão da deficiência, que não é mais o problema de um grupo minoritário e não se limita unicamente às pessoas com deficiência visível. O conceito de pessoa com deficiência, agora, enseja grande relevância jurídica, uma vez que inclui na tipificação das deficiências, além dos aspectos físicos, sensoriais, intelectuais e mentais, a conjuntura social e cultural em que o cidadão está inserido, a qual se sobreleva como principal fator de cerceamento dos direitos humanos que lhe são inerentes. Esta idéia já foi agasalhada pelo Supremo Tribunal Federal em voto memorável do Ministro Marco Aurélio Mello no Acórdão do Recurso Extraordinário 440028 do final de 2013, por meio do qual a Suprema Corte invocou a convenção da ONU para determinar a adaptação de uma escola pública em São Paulo a todas as pessoas com deficiência, decisão que nos parece paradigmática, pois revela a compreensão absoluta do que até aqui se expôs. Deste modo, o conceito de acessibilidade não se relaciona somente à eliminação das barreiras físicas, nas vias públicas, no meio ambiente, nas tecnologias, nas construções e no mobiliário, mas principalmente, à eliminação das barreiras existentes nas relações entre as pessoas, cujas atitudes podem originar e manifestar preconceito e discriminação. É o que chamamos de acessibilidade atitudinal. Ainda que possamos contar com todo um aparato tecnológico e regras estruturais, a conscientização da sociedade para a importância de se priorizar a acessibilidade em qualquer aspecto da vida é fundamental. A acessibilidade representa para as pessoas com deficiência o direito à eliminação de barreiras arquitetônicas, de comunicação, de acesso físico, de equipamentos e programas de informática adequados, de conteúdo e apresentação da informação em formatos alternativos, objetivando tornar o acesso dessas pessoas amplo e irrestrito (artigo 9 da convenção supracitada). Avaliar e mensurar a importância da acessibilidade no contexto atual não é tarefa fácil. Tendo em vista sua amplitude, é entendida como um princípio a ser seguido, já que deve ser base para qualquer regra ou padrão, estando diretamente relacionada a dignidade humana, tanto que a Organização das Nações Unidas adotou a acessibilidade como fator fundante dos direitos humanos, da mesma forma que a sustentabilidade, para a agenda de desenvolvimento pós-2015. Acessibilidade, dessarte, não se limita apenas a permitir que pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida participem de atividades que incluam o uso de produtos, serviços e informações, mas oportunizar-lhes a inclusão e extensão do uso destes. A Recomendação 27/2009 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça encarece aos Tribunais vinculados ao Poder Judiciário que adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência, bem como que criem, de forma institucionalizada, comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionadas à promoção da acessibilidade a essas pessoas. Em sua alínea "I", determina que os órgãos do poder Judiciário elencados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal providenciem "aquisição de impressora em Braille, produção e manutenção do material de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual;  (grifo nosso)" Esta determinação certamente contempla também o sistema Processo Judicial Eletrônico, não só por se tratar de uma forma de comunicação que deve ser acessível, mas ainda por se apresentar por meio da web. Assinalamos, por oportuno, que a menção a software livre, no dispositivo supra infocado, refere-se, por óbvio, à garantia de acesso gratuito a todos, na medida em que sejam operacionais. Em não sendo, há que fazer uso de mecanismos que aceitem qualquer outra ferramenta assistiva. Não se deve perder de vista também o caráter psíquico do indivíduo em situação de dependência que poderá inclusive acarretar transtornos irreversíveis de ordem emocional como transtorno de pânico, depressão, entre outros. À guisa do mal que a dependência propele colige-se a lição de Elio D`Anna: Depender é o efeito de uma mente tornada escrava por apreensões imaginárias, pelo próprio medo… A dependência é o efeito visível da capitulação do ‘sonho’. A dependência é uma doença do Ser!… Nasce da sua própria incompletude. Depender significa deixar de acreditar em si mesmo. Depender significa deixar de sonhar.” Diante da constatação por parte de quase 2000 advogados com deficiência visual inscritos na OAB, e de incontáveis servidores e usuários de que o sistema PJe é inacessível, – hostil mesmo a qualquer ferramenta assistiva – faz-se mister a adoção urgente de soluções intrínsecas ao sistema, às quais  não são onerosas e tampouco acarretam dificuldades insuperáveis de implantação. Vale finalmente reiterar,  que a acessibilização do sistema PJe não implica custos para a administração, tendo em vista tratar-se da adoção de meras normas de desenvolvimento. Tornar um sistema acessível não requer a aquisição de software ou qualquer outra ferramenta, basta seguir as diretrizes internacionais de acessibilidade (Web Content Accessibility Guidelines – WCAG), desenvolvidas pelo World Wide Web Consortium – W3C, um consórcio multinacional de empresas que elaborou um conjunto de normas de desenvolvimento Web. Comissão Permanente de Acessibilidade do Processo Judicial eletrônico da Justiça do Trabalho (CPA-PJe-JT),  Brasília,16/01/2014.” (sic) Sinto-me, como deficiente visual que sou, honrado em integrar a comissão em tela. Porém, sobreleva em meu espírito a responsabilidade que pesa em meus ombros, já que, com certeza, deliberações colegiadas importantes se nos aguardam. Quiçá, tenhamos ânimo, doçura sem servilismo, firmeza sem arrogância, dentre outros predicados, para fazermos jus à tão nobre missão.

Presidente da OAB apoia proposta de Lewandowski sobre pena alternativa

Brasília – Com o intuito de contribuir para a solução da superlotação dos presídios brasileiros, o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, apresentou ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na tarde desta sexta-feira (31), uma proposta de reforma do Código de Processo Penal (CPP). A mudança na lei obriga os juízes a se manifestarem sobre a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, antes de ser determinada a prisão em flagrante ou preventiva. A proposta foi consolidada a partir de uma reunião, que teve a participação do ministro Lewandowski como presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, com o ministro da Justiça e o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, além da presença de membros do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça. O texto altera o artigo 310 do CPP, prevendo que o juiz, ao se deparar com um auto de prisão em flagrante ou com um pedido de prisão preventiva, deverá primeiramente fundamentar o porquê de não aplicar ao caso as medidas cautelares previstas no artigo 319, como o uso de tornozeleira eletrônica, a prisão domiciliar, a suspensão de direitos ou a restrição de locomoção, dentre outras. Lewandowski disse que a proposta tem como objetivo mudar o que ele chamou de “cultura do encarceramento” que existe no País. Segundo ele, qualquer pessoa detida, nos dias de hoje, fica presa por meses ou anos, sem maiores indagações, e sem que haja um exame mais apurado da sua situação concreta, explicou. "Trata-se de uma proposta inteligente que irá diminuir o drama carcerário brasileiro", argumentou o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius, Furtado Coêlho.  Cerca de 40% dos mais de 500 mil presos, no Brasil, são presos provisórios. “Isso, obviamente, contribui para a superlotação dos presídios”, disse o presidente em exercício do STF, que lembrou que existem outras propostas, não só legislativas como também administrativas, que deverão ser encaminhadas por um grupo de trabalho criado a partir da reunião da última quarta-feira (29), “para, a médio prazo, podermos enfrentar com eficácia esse problema gritante que é o problema da superpopulação carcerária”, concluiu Lewandowski. Medida extrema O ministro da Justiça disse que, inicialmente, concorda com o “espírito” do projeto apresentado pelo chefe em exercício do Poder Judiciário. Embora o Congresso Nacional tenha aprovado uma lei dando alternativas ao magistrado (a alteração no artigo 319 do CPP) de aplicar medidas cautelares, "deixando a prisão como uma medida mais extrema – que deve ser aplicada, quando se configura necessária –, a prática judicial tem feito com que o caminho da prisão seja feito sem uma análise da possiblidade da aplicação de outras medidas cautelares”, afirmou. Cardozo lembrou que a criação de um grupo de trabalho para tratar da questão de superpopulação carcerária, como discutido na reunião de quarta-feira, é algo que nunca se fez no Brasil, e que permitirá, pela primeira vez, enfrentar o tema como uma questão de Estado. – Leia aqui a proposta de alteração no CPP. Fonte: STF

Medidas cautelares: Ministro apresenta proposta de alteração no CPP

Brasília – Com o intuito de contribuir para a solução da superlotação dos presídios brasileiros, o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, apresentou ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na tarde desta sexta-feira (31), uma proposta de reforma do Código de Processo Penal (CPP). A mudança na lei obriga os juízes a se manifestarem sobre a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, antes de ser determinada a prisão em flagrante ou preventiva. A proposta foi consolidada a partir de uma reunião, que teve a participação do ministro Lewandowski como presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, com o ministro da Justiça e o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, além da presença de membros do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça. O texto altera o artigo 310 do CPP, prevendo que o juiz, ao se deparar com um auto de prisão em flagrante ou com um pedido de prisão preventiva, deverá primeiramente fundamentar o porquê de não aplicar ao caso as medidas cautelares previstas no artigo 319, como o uso de tornozeleira eletrônica, a prisão domiciliar, a suspensão de direitos ou a restrição de locomoção, dentre outras. Lewandowski disse que a proposta tem como objetivo mudar o que ele chamou de “cultura do encarceramento” que existe no País. Segundo ele, qualquer pessoa detida, nos dias de hoje, fica presa por meses ou anos, sem maiores indagações, e sem que haja um exame mais apurado da sua situação concreta, explicou. Cerca de 40% dos mais de 500 mil presos, no Brasil, são presos provisórios. “Isso, obviamente, contribui para a superlotação dos presídios”, disse o presidente em exercício do STF, que lembrou que existem outras propostas, não só legislativas como também administrativas, que deverão ser encaminhadas por um grupo de trabalho criado a partir da reunião da última quarta-feira (29), “para, a médio prazo, podermos enfrentar com eficácia esse problema gritante que é o problema da superpopulação carcerária”, concluiu Lewandowski. Medida extrema O ministro da Justiça disse que, inicialmente, concorda com o “espírito” do projeto apresentado pelo chefe em exercício do Poder Judiciário. Embora o Congresso Nacional tenha aprovado uma lei dando alternativas ao magistrado (a alteração no artigo 319 do CPP) de aplicar medidas cautelares, "deixando a prisão como uma medida mais extrema – que deve ser aplicada, quando se configura necessária –, a prática judicial tem feito com que o caminho da prisão seja feito sem uma análise da possiblidade da aplicação de outras medidas cautelares”, afirmou. Cardozo lembrou que a criação de um grupo de trabalho para tratar da questão de superpopulação carcerária, como discutido na reunião de quarta-feira, é algo que nunca se fez no Brasil, e que permitirá, pela primeira vez, enfrentar o tema como uma questão de Estado. – Leia aqui a proposta de alteração no CPP. Fonte: STF

STF concede direito de advogada cega peticionar em papel

Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho saudou, neste sábado (01), a decisão do ministro ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), que deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32751, a fim de garantir a possibilidade de uma advogada cega apresentar petições, em papel, até que os sites do Poder Judiciário tornem-se completamente acessíveis em relação ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). Essa recomendação já havia sido feita pela OAB em 2013.   "Trata-se do reconhecimento de uma das principais demandas apresentadas pela OAB e pela advocacia brasileira, que é a de não excluir do exercício profissional aqueles advogados que necessitem de condições especiais para realizar o seu trabalho. "A decisão é exemplar e merecedora de aplausos da advocacia", destacou Marcus Vinicius. A advogada Deborah Maria Prates Barbosa, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ), impetrou o MS em seu próprio favor, a fim de restaurar seu direito de exercer a advocacia com liberdade e independência, sob o argumento de que o PJe está inacessível aos deficientes visuais, por encontrar-se fora das normas internacionais de acessibilidade na web. Deborah Prates questiona ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que negou o peticionamento em papel, considerado por ela como inconstitucional. A advogada afirmou que a Recomendação 27/2009, do CNJ, determina que sejam tomadas as providências cabíveis para remoção de quaisquer barreiras que pudessem impedir ou dificultar o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços de todos os integrantes do Poder Judiciário. Ressaltou, ainda, que uma Resolução do CNJ instituiu o peticionamento eletrônico “sem, contudo, ter garantido às pessoas com deficiência amplo e irrestrito acesso aos sites”. “O conteúdo dos sites não está codificado, de modo que os leitores de tela dos deficientes visuais não podem ler/navegar nos portais”, completou. Deferimento Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski determinou ao CNJ que assegure à impetrante o direito de peticionar fisicamente em todos os órgãos do Poder Judiciário, a exemplo do que ocorre com os habeas corpus, até que o processo judicial eletrônico seja desenvolvido de acordo com os padrões internacionais de acessibilidade, “sem prejuízo de melhor exame da questão pelo relator”, no caso, o ministro Celso de Mello.“Ora, a partir do momento em que o Poder Judiciário apenas admite o peticionamento por meio dos sistemas eletrônicos, deve assegurar o seu integral funcionamento, sobretudo, no tocante à acessibilidade”, destacou o ministro. Para ele, “continuar a exigir das pessoas portadoras de necessidades especiais que busquem auxílio de terceiros para continuar a exercer a profissão de advogado afronta, à primeira vista, um dos principais fundamentos da Constituição de 1988, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF)”. De acordo com o ministro, a preocupação dos constituintes foi a de assegurar adequada e suficiente proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais. Ele citou os artigos 3º, IV; 5º; 7º, XXXI; 23, II; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, II, parágrafo 2º, 244, todos da Constituição Federal. O ministro destacou ainda que o Estado tem a obrigação de adotar medidas para promover o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, “sobretudo de forma livre e independente, a fim de que possam exercer autonomamente sua atividade profissional”. Confira a íntegra da decisão. Fonte: STF

Liminar assegura a advogada cega o direito de peticionar em papel

Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho saudou, neste sábado (01), a decisão do ministro ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), que deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32751, a fim de garantir a possibilidade de uma advogada cega apresentar petições, em papel, até que os sites do Poder Judiciário tornem-se completamente acessíveis em relação ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). "Trata-se do reconhecimento de uma das principais demandas apresentadas pela OAB e pela advocacia brasileira, que é a de não excluir do exercício profissional aqueles advogados que necessitem de condições especiais para realizar o seu trabalho. "A decisão é exemplar e merecedora de aplausos da advocacia", destacou Marcus Vinicius. A advogada Deborah Maria Prates Barbosa, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ), impetrou o MS em seu próprio favor, a fim de restaurar seu direito de exercer a advocacia com liberdade e independência, sob o argumento de que o PJe está inacessível aos deficientes visuais, por encontrar-se fora das normas internacionais de acessibilidade na web. Deborah Prates questiona ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que negou o peticionamento em papel, considerado por ela como inconstitucional. A advogada afirmou que a Recomendação 27/2009, do CNJ, determina que sejam tomadas as providências cabíveis para remoção de quaisquer barreiras que pudessem impedir ou dificultar o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços de todos os integrantes do Poder Judiciário. Ressaltou, ainda, que uma Resolução do CNJ instituiu o peticionamento eletrônico “sem, contudo, ter garantido às pessoas com deficiência amplo e irrestrito acesso aos sites”. “O conteúdo dos sites não está codificado, de modo que os leitores de tela dos deficientes visuais não podem ler/navegar nos portais”, completou. Deferimento Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski determinou ao CNJ que assegure à impetrante o direito de peticionar fisicamente em todos os órgãos do Poder Judiciário, a exemplo do que ocorre com os habeas corpus, até que o processo judicial eletrônico seja desenvolvido de acordo com os padrões internacionais de acessibilidade, “sem prejuízo de melhor exame da questão pelo relator”, no caso, o ministro Celso de Mello.“Ora, a partir do momento em que o Poder Judiciário apenas admite o peticionamento por meio dos sistemas eletrônicos, deve assegurar o seu integral funcionamento, sobretudo, no tocante à acessibilidade”, destacou o ministro. Para ele, “continuar a exigir das pessoas portadoras de necessidades especiais que busquem auxílio de terceiros para continuar a exercer a profissão de advogado afronta, à primeira vista, um dos principais fundamentos da Constituição de 1988, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF)”. De acordo com o ministro, a preocupação dos constituintes foi a de assegurar adequada e suficiente proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais. Ele citou os artigos 3º, IV; 5º; 7º, XXXI; 23, II; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, II, parágrafo 2º, 244, todos da Constituição Federal. O ministro destacou ainda que o Estado tem a obrigação de adotar medidas para promover o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, “sobretudo de forma livre e independente, a fim de que possam exercer autonomamente sua atividade profissional”. Confira a íntegra da decisão. Fonte: STF