Com as renúncias de José Genoino (PT-SP) e Valdemar Costa Neto (PR-SP), ações criminais a que eles respondem serão transferidas para a Justiça de primeira instância. No Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio Mello encaminhou para a 4ª Vara Federal de Minas Gerais o processo que acusa …
Arquivos Mensais:dezembro 2013
Anulada decisão do CNJ que fez intimação de magistrados somente por edital
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou em 2007 o corte de parcelas que ultrapassavam o teto constitucional na remuneração de juízes e desembargadores, ativos e inativos, da Justiça de São Paulo. Para o ministro, a citação do…
Ranking de Notícias: Eleição para presidente do TJ-SP foi destaque
Na última quarta-feira (4/12), o atual corregedor-geral de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, foi eleito para ser o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo no biênio 2014/2015. Ele substituirá o desembargador Ivan Sartori. Para vice-presidente do TJ-SP, foi eleito o de…
OAB gaúcha quer mobilização contra projeto com novas regras para RPVs
A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil se mobiliza contra o Projeto de Lei 365/2013, da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, propõe novas restrições no pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), reduzindo o limite de enquadramento de 40 para 10 salários-mínimos.
De a…
TST anula penhora online em conta de terceiro por dívida trabalhista
Penhora de crédito e penhora de dinheiro são medidas diferentes e não devem ser confundidas. É válida ordem judicial para retenção de valores em conta corrente de terceiro para quitar débitos de uma prestadora de serviços, mas isso não viabiliza a penhora online, pelo sistema BacenJud. Este foi o…
Divulgar infidelidade do marido afasta indenização por dano moral, diz TJ-RS
Se a mulher é responsável por divulgar a infidelidade do marido, não pode alegar ofensa à sua honra e não deve ser indenizada por dano moral. O entendimento unânime da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o pedido de reparação movido por uma médica contra seu ex-ma…
Frederico Diamantino: Com Código Florestal próprio, Minas cria segurança jurídica
Depois de muita espera, foi publicado no dia 16 de outubro de 2013 o Código Florestal do Estado de Minas Gerais. A Lei nº 20.922 dispõe sobre as políticas florestais e de proteção à biodiversidade no estado mineiro.Trata-se de um avanço na legislação ambiental, além da necessária adequação da leg…
Exigência de depósito só deve ocorrer quando não há cumprimento voluntário
O depósito de garantia somente pode ser exigido se o devedor não pagar voluntariamente o valor estabelecido em sentença. Obrigar o pagamento sem dar essa oportunidade viola o procedimento legal, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado reverteu uma decisão anteri…
Observatório Constitucional: Influência do STF sobre o presidencialismo de coalizão
Os founding fathers norte-americanos fizeram um bom exercício de engenharia institucional ao redigirem o texto constitucional do país. Procurando evitar a democracia direta, nos moldes atenienses, assim como ante a impossibilidade de adotarem a forma monárquica de governo, resolveram organizar-se…
Diário de Classe: A trollagem do aplicativo Tubby e o ponto cego do Direito
“O que você é capaz de fazer quando não está sendo vigiado por ninguém?” Esta pergunta, também feita em uma música do Capital Inicial, assume especial relevância se considerarmos os diversos mecanismos de controle social responsáveis pela vigilância ininterrupta dos cidadãos nos dias de hoje. Ela…
Exemplos de práticas exitosas confirmam ideia-força do Prêmio Innovare
Em 1920, Rui Barbosa asseverava que “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. Passados mais de noventa anos de sua Oração aos Moços, suas advertências permanecem atuais. Nesse período, muitas mudanças ocorreram no país, nos mais variados aspectos, desde demográfic…
Explosão em shopping é responsabilidade da administradora, que deve indenizar
Mesmo que não tenha construído prédio comercial, a administradora do edifício tem responsabilidade por sua estrutura e os problemas que dela decorrem. Assim, se há um acidente em um shopping center, cabe à administradora arcar com indenização por danos morais para funcionários que tenham se ferid…
Advocacia colaborativa ganha força e adeptos no Brasil
Destaque no Prêmio Innovare, a advocacia colaborativa desponta como novidade no Brasil e conquista adeptos. Importada dos Estados Unidos, a prática tem como objetivo a atuação dos advogados na celebração de acordos entre as partes antes que a questão chegue ao Judiciário.
“Hoje se espera do advo…
Ana Barcellos: Limitação à propaganda eleitoral na internet é exceção
O Congresso Nacional e a Justiça Eleitoral têm sido confrontados com as novas realidades que a internet introduz na propaganda eleitoral, de modo que o próprio conceito do que seria propaganda eleitoral encontra-se em discussão. Tanto a liberdade total quanto a aplicação da disciplina aplicável a…
OAB defende honorários da advocacia pública
Brasília – O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, divulga nota oficial sobre honorários da advocacia pública. Confira: A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acompanha com crescente preocupação as injustificadas resistências, de alguns setores da sociedade, à digna retribuição do trabalho profissional dos advogados brasileiros (advocacia privada em sentido geral, advocacia trabalhista e advocacia pública) por intermédio da definição e fixação de honorários, notadamente sucumbenciais, em termos justos e adequados. A mais recente manifestação nesse campo investiu contra a conveniência e a licitude da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Partiu-se da equivocada premissa de que os honorários advocatícios são “verbas remuneratórias” para sustentar, de forma indevida, a impossibilidade de inserção no projeto do novo Código de Processo Civil de um dispositivo estabelendo que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece expressamente, em seu art. 22, caput, que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários de sucumbência. O mesmo Estatuto, em seu art. 3o, parágrafo primeiro, define expressamente a sujeição dos advogados públicos ao regime jurídico da advocacia em sentido geral. Assim, os advogados públicos são obrigados à inscrição na OAB, paga m as anuidades devidas e são titulares dos direitos e prerrogativas definidas na Lei no 8.906, de 1994, notadamente os honorários de sucumbência. Ademais, esses valores são pagos pela parte vencida na demanda judicial. Tais recursos não são originários dos cofres públicos alimentados por receitas originárias ou derivadas, especialmente tributárias. Observe-se, pela relevância para o assunto, a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo a plena licitude da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos (RE 380538, RE 452746, RE 225263 AgR, RE 285980 AgR, RE 248948, RE 246265, RE 222546 AgR e RE 220397, entre outros). Assim, não é possível afirmar, com correção, que os honorários de sucumbência quando percebidos pelos advogados públicos são “verbas remuneratórias”. Note-se que a própria Advocacia Geral da União (AGU) reconhece, por intermédio do Parecer n. 1/2013/OLRJ/CGU/AGU, que os honorários sucumbenciais não são de titularidade da União (“Se a verba honorária é realmente de titularidade pública, que o diga a lei, pois até agora não a temos”). A natureza alimentícia dos honorários de sucumbência, decorrentes do exercício da profissão de advogado, é amplamente reconhecida entre os juristas e na jurisprudência dos mais importantes tribunais do País (STF: RE 146.318 e STJ: REsp 608.028). Exatamente por não serem “verbas remuneratórias públicas”, como sustentado corretamente pela Advocacia-Geral da União (AGU), não há incompatibilidade de percepção dos honorários sucumbenciais com os subsídios recebidos por boa parte dos advogados públicos, muito menos necessidade de observância da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para projeto de lei disciplinador da matéria. Por fim, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) registra que continuará intransigente na defesa enérgica dos direitos e prerrogativas de todos os advogados brasileiros, públicos ou não. Com efeito, o profissional da liberdade e da democracia merece, por direito e por justiça, a digna e adequada retribuição pecuniária pelos relevantes serviços profissionais prestados aos seus constituintes. As indevidas e inaceitáveis investidas contra os direitos e prerrogativas dos advogados são ataques aos alicerces mais caros do Estado Democrático de Direito.





