STF acolhe tese defendida por OAB sobre correção monetária em RPV

Brasília – O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que é devida correção monetária sobre requisição de pequeno valor (RPV), desde seu cálculo até o efetivo pagamento. A Ordem dos Advogados do Brasil havia apresentado memorial aos ministros da Corte defendendo essa tese. “A correção monetária é apenas a manutenção do valor do crédito, não constituindo ganho”, sustentou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638195 — matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF —, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa. A Comissão de Precatórios do Conselho Federal da OAB, presidida por Marco Antonio Innocenti, elaborou uma importante pesquisa jurídica sobre o tema, que serviu de base para a manifestação da entidade. “A OAB está atenta a todas as demandas que digam respeito à proteção dos direitos da cidadania e à preservação dos valores constitucionais, enfatizou Marcus Vinicius.

OAB vai a CNJ contra retenção dos rendimentos em contas de precatórios

Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pedido de providências com pedido de medida cautelar, para questionar a utilização indevida e apropriação, por parte dos Tribunais de Justiça, dos rendimentos financeiros gerados a partir dos depósitos por entes públicos dos precatórios judiciais, gerando graves prejuízos aos credores. Segundo relata a OAB no pedido assinado por seu presidente nacional, Marcus Vinicius Furtado, a Emenda Constitucional nº 62/2009 transferiu aos Tribunais de Justiça a gestão das contas destinadas à arrecadação de receita correspondente ao pagamento dos valores devidos por Estados e municípios, mais conhecidos como precatórios judiciais. Visando à regulamentação desse procedimento, o CNJ instituiu a Resolução nº 115/2010, cujos artigos 8º e 8º-A autorizaram a realização de convênios entre os TJs e bancos oficiais para a operação dessas contas. Ainda segundo a OAB, os Tribunais de Justiça imaginaram que poderiam se apropriar dos rendimentos dessas contas especiais (o chamado spread bancário), causando, segundo a entidade, enormes prejuízos aos entes devedores e também aos credores, a quem se destina a integralidade dos valores transferidos, conforme estabelece o artigo 97, parágrafos 5º, 6º e 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). “Deixaram, assim, de assumir o papel de meros gestores das contas especiais, aproveitando-se dos rendimentos das contas que permanecem aos seus cuidados. O modelo, com todo respeito, se apresenta perverso”, afirmou a OAB por meio do pedido ao CNJ. “Essa lógica, ‘data venia’, é prejudicial à cidadania, posto que quanto maior for a demora na organização das filas e liberação dos recursos aos credores, maiores serão os recursos apropriados pelos Tribunais com os spreads bancários, o que, na prática, tem reforçado o orçamento de muitos Tribunais”, acrescentou a entidade. Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4357 – por meio da qual o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a Emenda 62/09 –, tendo o ministro Luiz Fux proferido despacho determinando a continuidade dos pagamentos, a OAB defende a imediata proibição a que os Tribunais de Justiça retenham e utilizem em seu favor os chamados spreads bancários. Defende, ainda a entidade, que seja determinado que os rendimentos auferidos nas contas sejam integralmente destinados ao pagamento de precatórios, com imediata alteração nos artigos 8º e 8º-A da Resolução nº 115/10 do CNJ. “É de fundamental importância a concessão de medida cautelar proibindo a apropriação pelos Tribunais de Justiça dos rendimentos oriundos das contas especiais, os quais devem ser destinados apenas e tão-somente ao pagamento de precatórios”, acrescentou a OAB. Como o pedido de ingresso do Conselho Federal da OAB neste debate (iniciado no Pedido de Providências nº 0005215-98.2011.2.00.0000) havia sido foi deferido inicialmente pelo conselheiro Bruno Dantas, este conselheiro tornou-se prevento também apreciar o pedido agora apresentado pela OAB. (Pedido de Providências nº 0002903-81.2013.2.00.0000). Veja aqui a íntegra do pedido de providências da OAB.