OAB gaúcha se soma à Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários

Porto Alegre – A Seccional da OAB do Rio Grande do Sul reafirmou o seu compromisso com a valorização dos profissionais e se somou à Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, lançada pelo Conselho Federal da OAB. O vice-presidente nacional da OAB e coordenador da campanha, Claudio Lamachia, apresentou os termos e a linha de atuação do movimento na última sexta-feira, durante a sessão do Pleno da OAB gaúcha. Conforme Lamachia, o engajamento da OAB-RS pela dignidade no exercício da profissão, é um exemplo para todas as OABs do País, bem como as ações empreendidas pela entidade nos últimos anos. “Esta não é uma luta apenas dos advogados e da Ordem, mas deve ser uma luta de toda a sociedade pelo constante fortalecimento da própria democracia, na medida em que o advogado representa o cidadão em juízo e, portanto, deve ser valorizado e reconhecido na sua atividade profissional”, afirmou. Com esse movimento, acrescentou Lamachia, o objetivo é demonstrar à magistratura e a todos os advogados o valor que tem a fixação justa da verba honorária. “Os honorários são sagrados para todos nós porque sabemos que, por meio da verba honorária, sustentamos as nossas famílias, nossos escritórios e com ela é que conseguimos levar em frente a nossa profissão”, destacou Lamachia. O presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci reassumiu o compromisso da gestão com o Conselho Federal, enfatizando que o movimento é importante para os advogados e para a sociedade, bem como para a defesa instransigente das prerrogativas profissionais. Campanha A campanha contribuirá com os trabalhos que já vêm sendo desenvolvidos pela Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e pela Comissão de Prerrogativas da entidade. Outra frente de luta da OAB contra o aviltamento tem sido a Ouvidoria dos Honorários, que tem recebido reclamações de advogados que tiveram verbas de honorários arbitradas por juízes em valores considerados irrisórios. Desde 2007, a OAB-RS tem uma ouvidoria especial sobre o tema, por meio da qual é possível denunciar abusos. Os contatos podem ser feitos pelo e-mail honorarios@oabrs.org.br. A entidade também garante assistência e sustentação oral aos profissionais por meio da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP) e da Comissão de Acesso à Justiça (CAJ). (Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RS)

ADI contra lei que restringiu concurso para cartório já tem relator

Brasília – A Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4942, com pedido cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ver declarado inconstitucional o artigo 4º da Lei Complementar 184/12, do Estado do Piauí – mais conhecida como “Lei dos Cartórios” – terá o ministro Gilmar Mendes como relator no Supremo Tribunal Federal (STF). O artigo 4º prevê a realização de concurso público nas serventias notariais de registro apenas e tão somente após o trânsito em julgado de ações judiciais, o que, na prática, restringe a realização de concurso público para os cartórios. Para a entidade da advocacia, as inconstitucionalidades no caso são de ordem formal e material. No primeiro aspecto, o artigo da referida lei mostra-se inconstitucional porque a Constituição atribui à União a competência para legislar sobre registros públicos, conforme o previsto na Lei Federal nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição e dispõe sobre os serviços notariais e de registro em todo o país, limitando a competência dos Estados apenas à fixação das circunscrições territoriais dos serviços notariais. Quanto ao aspecto material, a OAB entende que o dispositivo afronta a Constituição por inverter a regra segundo a qual todo cargo será provido por meio de concurso público, em ofensa ao artigo 37, inciso II, e parágrafo 3º da Carta Magna. Ainda no entendimento da OAB, foi desnaturado o meio de seleção objetivo e historicamente construído com o fim de evitar relações pessoais no âmbito da Administração Pública, em violação ao princípio da isonomia (Art. 5º, CF) e o postulado da impessoalidade (Art. 37, CF).