Entrega de Carteiras realizada no dia 19/09/2013.
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Vitória da Advocacia: CNJ concede liminar contra o provimento 17/2013
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deferiu pedido cautelar da OAB SP, reforçado pelo ingresso como assistente do Conselho Federal da Ordem, para suspender a entrada em vigor do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo até deliberação final do CNJ. De acordo com o Comunicado CG nº 652/2013, o provimento, que autoriza notários e registradores a realizar mediação e conciliação, entraria em vigor no dia 5 de setembro.
VITÓRIA DA ADVOCACIA: CNJ CONCEDE LIMINAR CONTRA O PROVIMENTO 17/2013
A conselheira reforça tese da OAB SP, que a Corregedoria extrapolou sua competência
A liminar foi concedida pela conselheira Gisela Gondin Ramos, que reconsiderou decisão anterior do conselheiro Jorge Hélio, no Pedido de Providências impetrado pela OAB SP contra o Provimento.
Na avaliação do presidente da OAB SP, Marcos da Costa, a medida liminar é uma resposta efetiva à luta que a OAB SP vem empreendendo contra o Provimento 17/2013, desde sua edição, visando defender a advocacia e a cidadania contra uma ilegalidade. “Todo cidadão que fosse levado a firmar acordos com base nesse provimento, que não tem amparo legal, poderia ter seus direitos usurpados, acarretando um novo processo, que a mediação e a conciliação buscam evitar”.
Em sua manifestação, a conselheira afirma que compete à Corregedoria Geral do TJ-SP fiscalizar, orientar, disciplinar e aprimorar os serviços notariais e registrais, mas não tem atribuição para estabelecer novas atividades, que dependeria de edição de lei. Em sua decisão, ela afirma que o provimento paulista “dirige-se às serventias extrajudiciais, criando mecanismo paralelo – e privado – de resolução de conflitos. Sua regulamentação escapa à incidência da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário”. Também rebate a tese de que o Provimento 17/2013 estaria atendendo Resolução 125/2010 do CNJ para ampliar a prática de conciliações e mediações.
Para a conselheira, a Constituição Federal, em seu art. 236, trata de serviços notariais e de registro e que “as atividades exercidas pelos notários, por delegação do Poder Público e em caráter privado, serão reguladas por lei. Antes, prescreve que se insere na competência legislativa privativa da União Federal legislar acerca de registros públicos, nos termos do art. 22, XXV, do Texto Constitucional”, conforme estipulado pela Lei 8.935/1994.
Ao analisar o caso concreto, a conselheira reforça tese da OAB SP e aponta que Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo “parece extrapolar o âmbito regulamentar que lhe é próprio, imiscuindo-se em matéria de competência exclusiva da União Federal, cominando atribuição às Serventias de Notas que não lhe são próprias”, para concluir que “a autorização dada aos notários e registradores pela Corregedoria da Justiça da Corte de São Paulo para a prática de conciliações e mediações, por meio do provimento n.17, de 5 de junho de 2013, é estranha às funções legalmente atribuídas a tais agentes, tanto pela legislação federal de regência quanto pelas normas estaduais aplicáveis à espécie”.
A decisão [da conselheira] deixa claro que “o ato administrativo impugnado, além de legar aos notários e registradores função extravagante, ao arrepio das leis de regulamentação, fê-lo invadindo a esfera de regulamentação reservada à lei, nos termos que dispõe o art. 236, art.1º, da Constituição da República”.
Além de medida junto ao CNJ, a OAB SP, a AASP e o IASP também ingressaram com pedido de revogação do provimento 17/2013 no Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que realizou sessão no dia 23 de agosto, mas a decisão foi adiada por pedido de vista do desembargador Walter de Almeida Guilherme.
VEJA A DECISÃO
PEDIDO DE PROVIDêNCIAS – CONSELHEIRO 0003397-43.2013.2.00.0000
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil-secção de São Paulo
Requerido: Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo
DECISÃO
1. Cuida-se de requerimento formulado nos autos do presente Pedido de Providências pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em suma, requer o bâtonnier a admissão do Conselho Federal da OAB na qualidade de interessado e a reconsideração do pedido liminar, indeferido inaudita altera parte pelo então Conselheiro Jorge Hélio, a quem sucedi.
Argumenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo extrapolou o poder regulamentar ao confiar às serventias extrajudiciais de notas a atribuição de promover mediações e conciliações extrajudiciais. Sustenta ainda que se ignora a necessidade de presença do advogado em determinados atos em que sua participação é veiculada por lei. Obtempera que há possível efeito multiplicador oriundo do ato regulamentar paulista, a disseminar eventual irregularidade em outras Cortes de Justiça.
É o suficiente relato.
2. Defiro, com fundamento no art. 9º, III, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no feito, na qualidade de interessado.
3. O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça atribui ao Relator, em seu art. 25, XI, o deferimento de medidas acauteladoras, ante a existência de fundado receio de prejuízo, o que reputo ser o caso.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 236, versa sobre a prestação de serviços notariais e de registro. Prescreve o texto constitucional que as atividades exercidas pelos notários, por delegação do Poder Público e em caráter privado, serão reguladas por lei.
Antes, prescreve que se insere na competência legislativa privativa da União Federal legislar acerca de registros públicos, nos termos do art. 22, XXV, do Texto Constitucional.
O diploma legal referido pela Carta Política, a estruturar os serviços cartoriais prestados pelo Estado, é a Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, de caráter nacional.
Ao versar acerca da atividade notarial, prestada pelo notário ou tabelião, descrimina a legislação as atribuições conferidas a tais profissionais nos seguintes termos:
Art. 6º Aos notários compete:
I – formalizar juridicamente a vontade das partes;
II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III – autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I – lavrar escrituras e procurações, públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas;
V – autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Por meio da combinada leitura do conjunto normativo de regência, em especial o que dispõe o art. 236 da Constituição da República e o disposto no ato cognominado Lei dos Cartórios (Lei n. 8.935/94), extrai-se que, para além da atribuição da União Federal para legislar com exclusividade sobre os registros públicos, insere-se a organização da efetiva prestação dos serviços. A mencionada tarefa reside no âmbito de competência residual, cominada aos Estados-Membros para sua auto-organização, nos termos do que dispõe o art. 25 da CRFB[1].
No mesmo sentido, a Lei n. 8.935, de 1994, prevê de forma expressa a competência do Estado-Membro para legislar acerca de normas e critérios para a remoção entre Serventias (art. 18), outorgando a fiscalização dos atos dos notários e registradores ao juízo competente, “definido na órbita estadual e do Distrito Federal” (art. 37). Convalida, inclusive, legislação estadual específica que, vigente antes da entrada em vigor da Lei dos Cartórios, lega atribuições ao Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 52), ou ainda que tem a fixação de área territorial de atuação de tabeliães de protestos de título definida pelas regras de organização judiciária local (art. 53).
Assim, estabelecido o marco legal de referência, passo à análise do caso concreto, neste juízo de apreciação perfunctória, para fins de acautelamento do provimento requerido.
Verifico que, de fato, o ato da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo parece extrapolar o âmbito regulamentar que lhe é próprio, imiscuindo-se em matéria de competência exclusiva da União Federal, cominando atribuição às Serventias de Notas que não lhe são próprias.
O Decreto-Lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969, ao estabelecer as atribuições dos ofícios extrajudiciais, assim dispõe:
Artigo 205. – Os Cartórios de Notas exercerão funções notariais.
Artigo 206. – Os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais exercerão as funções que lhes são atribuídas pela Lei dos Registros Públicos.
Artigo 207. – Aos Cartórios dos Registros Públicos competirá a prática dos atos regidos pela Lei dos Registros Públicos quanto às pessoas jurídicas, aos imóveis, aos títulos e documentos, bem como o protesto de títulos, na forma que a lei dispuser.
Artigo 208. – Aos Cartórios de Cadastro Judiciário caberá cadastrar, mediante organização de índices convenientes, os dados referentes a distribuição judicial e atos praticados nos Cartórios de Notas, de Registros Públicos e Registro Civil de Pessoas Naturais, das comarcas que compõem a circunscrição ou da comarca da Capital, na forma que a lei estabelecer.
Verifica-se, deste modo, que a autorização dada aos notários e registradores pela Corregedoria Geral da Justiça da Corte de São Paulo para a prática de conciliações e mediações, por meio do Provimento n. 17, de 5 de junho de 2013, é estranha às funções legalmente atribuídas a tais agentes, tanto pela legislação federal de regência quanto pelas normas estaduais aplicáveis à espécie.
Há, pois, hipótese de atribuição de competência. Como é próprio das atividades exercidas pelo Estado ou em seu nome, tais atos devem ser, sempre, expressos e exaurientes e cominados por meio de lei. A margem de discricionariedade do administrador ao inovar a ordem jurídica, hipótese como a do caso em apreço, esbarra no princípio da legalidade administrativa, estampado no cabeço do art. 37 da Constituição da República.
Trata-se, como consignei em sede doutrinária[2], de proteção da esfera de liberdade própria do indivíduo dos arbítrios do Estado plenipotenciário. É nesse sentido que o constituinte veiculou a exigência de lei em sentido formal para obrigar o particular a fazer ou deixar de fazer algo. Com amparo no art. 5º, II, da Constituição da República, afigura-se como legítima a coerção estatal quando referendada pelos representantes da cidadania, observado o devido processo legislativo. Não há como o povo, detentor último do poder soberano, ser compelido por outra vontade senão a sua própria a fazer ou deixar de fazer algo.
O ato administrativo impugnado, além de legar aos notários e registradores função extravagante, ao arrepio das leis de regulamentação, fê-lo invadindo a esfera de regulamentação reservada à lei, nos termos do que dispõe o art. 236, § 1º, da Constituição da República.
De fato, razão assiste à Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo quando reconhece sua competência para “fiscalizar, orientar, disciplinar e aprimorar” os serviços notariais e registrais. Entretanto, falece-lhe atribuição para estabelecimento das atividades próprias das Serventias, sobre as quais a Corregedoria tem poder de fiscalização, orientação, disciplina e aprimoramento. É matéria, como anteriormente consignado, que demanda a edição de lei.
E nem se diga que poderia se extrair da interpretação teleológica da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, eventual fundamento para a prática do mencionado diploma regulamentar.
O ato do CNJ, em boa hora, envereda-se por estimular a reorganização do Poder Judiciário para a inversão da lógica processual, essencialmente beligerante, em favor da construção de consensos das partes litigantes. Verifica-se, nesse ínterim, que se trata de política pública direcionada ao Poder Judiciário e que, por isso mesmo, reveste-se de caráter eminentemente jurisdicional. Até por tal razão há direto e efetivo controle dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, cuja criação foi determinada por este Conselho.
O provimento paulista, por sua vez, dirige-se às serventias extrajudiciais, criando mecanismo paralelo – e privado – de resolução de conflitos. Sua regulamentação escapa à incidência da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário.
Descabe, neste momento, analisar sob o ângulo semiótico a natureza e as consequências do ato normativo aqui impugnado, entrementes que necessária, a meu sentir, para a correta avaliação do tema.
A medida acautelatória pleiteada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil se justifica, por plausível. O perigo na demora, por sua vez, exsurge da iminente vigência plena do dispositivo conspurcado, na linha do Comunicado n. 652, de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
É forçoso o reconhecimento do vício formal cujos efeitos, protraídos no tempo, poderão causar dano de difícil reparação.
Assim, reconsidero a decisão anteriormente proferida pelo Conselheiro Jorge Hélio e, em atenção ao pleito formulado, defiro o pedido cautelar para determinar a suspensão da entrada em vigor do Provimento n. 17, de 5 de junho de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até deliberação final pelo Conselho Nacional de Justiça.
4. Notifiquem-se. Cumpridas as diligências, remetam-se novamente os autos ao Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, nos termos do despacho registrado no evento n. 14 dos autos eletrônicos, para manifestação.
[1] Nesse sentido: STF, ADI-MC 865/MA, j. 7.10.1993; a contrario sensu: STF, ADI n.3151, Min. AYRES BRITTO, j. 8 jun. 2005.
[2] RAMOS, Gisela Gondin. Princípios jurídicos. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 476-8.
Gisela Gondin Ramos
Conselheira
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Gisela Gondin Ramos em 26 de Agosto de 2013 às 13:36:00
O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 3ffc4784803b6fdce800e1f47a39fb7c
Convite Curso de Extensão em Direito Civil
Ofício n° 299/2013-dnm
Votuporanga, 21 de junho de 2013.
Prezado(a) Colega:
A Diretoria da 66ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo pode constatar o grande interesse dos(as) colegas advogados(as) na área de Direito Civil.
Desse modo, esta Subseção resolveu lançar um curso específico sobre Direito de Família e Sucessões, onde serão tratados os seguintes aspectos:
Aula 1: Princípios constitucionais ligados ao Direito de Família e suas repercussões práticas: dissolução do casamento, parentesco e alimentos.
Aula 2: Divórcio: Emenda Constitucional 66 e o término da separação, possibilidade da discussão da culpa e as consequências legais.
Aula 3: Alimentos: alimentos transitórios, compensatórios, repetição e compensação de alimentos e aspectos processuais.
Aula 4: Sucessões: polêmicas da sucessão entre cônjuge e companheiro na visão dos Tribunais.
O curso terá duração de 04 semanas, totalizando 12 horas/aulas, com início no dia 04 de setembro de 2013, sendo que as aulas serão ministradas às quartas-feiras, das 19:00 às 22:00 horas, no auditório da Casa do Advogado “Dr. Ultimatum Fava”, sob a coordenação do DR. MARCELO TRUZZI OTÉRO.
O investimento para o curso é de R$180,00 (cento e oitenta reais), que poderá ser pago em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$60,00 (sessenta reais) cada, sendo a primeira à vista e as demais através de cheques pós-datados para os dias 04/10 e 04/11 de 2013, devendo ser entregues no ato da inscrição.
As inscrições já estão abertas e as vagas são limitadas, sendo que, ao final, serão expedidos certificados.
Contamos com a participação do(a) colega para engrandecer mais um evento da OAB de Votuporanga, que busca com isso o permanente aperfeiçoamento da classe dos advogados.
Valemo-nos do ensejo para renovar-lhe os protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
A DIRETORIA.
Palestra Revisão Judicial dos Contratos Bancários
Palestra realizada no dia 21/08/2013 com o tema Revisão Judicial dos Contratos Bancários com o palestrante Dr. José Jair de Oliveira Júnior.
Happy Hour dia do Advogado
“Happy Hour” em comemoração ao dia do Advogado 19/08/2013 na Água Doce Cachaçaria
Happy Hour “Dia do Advogado”
Happy Hour “Dia do Advogado”
Data: 19/08/2013 (segunda-feira)
Horário: Das 19:00 às 23:00 horas
Local: Água Doce Cachaçaria
Adesão: R$35,00 (secretaria da OAB local)
Nova orientação da Comissão de Assistência Judiciária sobre o Enunciado 8
O(a) Advogado(a) ao retirar a certidão com sentença firmada no art. 267 do CPC, deverá adotar as seguintes providências:
a) Anexar a sentença à certidão(ões);
b) Protocolizar na Subseção a(s) certidão(ões) com a sentença anexa;
c) A Subseção deverá encaminhar a(s) certidão(ões) com a sentença anexa para a CAJ-SP, devidamente relacionada(s) e, em lote separado, das demais certidões;
d) A CAJ-SP encaminhará a(s) certidão(ões) para a Defensoria, para pagamento.
Att,
Comissão de Assistência Judiciária
Novo horário de experiente do fórum para advogados(as)
O fórum possui um novo horário de expediente para advogados(as) que será das 09h às 19h com base na Portaria Nº 8.782/2013. Segue abaixo a Portaria Nº 8.782/2013 na íntegra:
PORTARIA Nº 8.782/2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar-se o Provimento CSM nº 2082/13 à recente decisão proferida na ADI 4598, a obstar que seja alterado o horário de atendimento ao público até o julgamento definitivo daquela ação;
CONSIDERANDO haver jornadas diferenciadas nas áreas judicial e administrativa;
CONSIDERANDO que eventual interpretação inadequada do mencionado provimento pode implicar falha importante no serviço;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 79 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º – Nas unidades cartorárias em geral, inclusive protocolo e distribuidor, o horário de atendimento aos membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB será de 9 a 19 horas. O público em geral será atendido de 12h30min a 19 horas.
Art. 2º – A jornada ordinária de trabalho dos servidores do Judiciário será única, de 10 a 18 horas, conforme previsto no Provimento CSM 2082/13, aplicável a todos os servidores lotados em unidades judiciais, cartorárias e administrativas que cumpriam, pelo regime anterior, jornadas entre 9 e 19 horas.
Parágrafo único – Para que haja o atendimento estendido previsto no artigo precedente, na forma da parte final do art. 2º do Provimento CSM 2082/13, permanecerão nas unidades cartorárias, de 9 a 10 horas e de 18 a 19 horas, os servidores em regime de compensação de horas e os referidos no art. 7º ou, na falta, um servidor designado conforme escala a ser estabelecida pelo escrivão ou substituto, sem que essa providência implique crédito ou vantagem.
Art. 3º – Eventual compensação de horas, em caráter excepcional, para entradas tardias, saídas temporárias ou antecipadas (art. 95 do Regulamento Interno) e emendas de feriados, ocorrerá, nas unidades judiciais, cartorárias e administrativas, nos horários mencionados no parágrafo único do art. 2º ou, se houver designação, mediante a prestação de serviço em regime de mutirão para saneamento de unidade judicial ou administrativa.
Parágrafo único – Alternativamente, a compensação prevista no “caput”poderá ocorrer mediante a utilização do crédito no banco de horas, desde que autorizado pelo superior hierárquico, sem a possibilidade de o interessado se valer de duas formas de compensação, simultaneamente.
Art. 4º – Compete ao escrivão, coordenador, supervisor ou substituto designar, dentre os servidores de que trata o parágrafo único do art. 2º ou outro servidor, um responsável pela unidade cartorária e, verificadas as hipóteses dos arts. 3º e 7º, pela administrativa, nos horários a que alude o primeiro dispositivo, respeitando a jornada de oito horas do designado.
Parágrafo único. A designação tratada no “caput” se dará mediante escala, sem que a providência implique vantagem ou crédito.
Art. 5º – O horário de almoço de trinta minutos, previsto no art. 80 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça, admitirá tolerância de até quinze minutos.
Art. 6º – Não se aplica a jornada prevista no art. 2º “caput” aos servidores:
a) não sujeitos ao ponto eletrônico;
b) lotados nos gabinetes de trabalho dos Magistrados de 1º e 2º Graus, à disposição nas sessões judiciais de 2ª Instância e audiências;
c) aos servidores da área administrativa encarregados de suporte, manutenção, malote, portaria, copa, fiscalização, limpeza, vigilância, gráfica, marcenaria, tapeçaria e outros que devam trabalhar em horário especial, desde que não sujeitos, anteriormente, a jornada ordinária incluída entre 9 e 19 horas;
d) técnicos da Secretaria da Área da Saúde (SAS) e suporte;
e) lotados na Escola Paulista da Magistratura;
Parágrafo único – A jornada de trabalho do servidor incluído no “caput”poderá ser alterada por despacho, para adequação à nova jornada.
Artigo 7º – Para os servidores já beneficiados, fica mantida apenas a jornada especial de estudante de 12 a 19 horas, sem a possibilidade de novas autorizações.
Artigo 8º – O serviço extraordinário, se necessário, deverá ser autorizado na forma da Portaria 7.131/03 e prestado no horário a que alude o parágrafo único do art. 2º, ressalvada escala excepcional por ordem da Presidência.
Parágrafo único – Ficam mantidas as autorizações de serviço extraordinário já concedidas, assim como o respectivo prazo, ressalvada deliberação em sentido contrário.
Artigo 9º – Esta Portaria entrará em vigor a partir de 19.07.2013, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
São Paulo, 1º de julho de 2013.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI,
Presidente do Tribunal de Justiça
Curso Prática no Peticionamento Eletrônico
Tarde Junina da OAB Votuporanga
Funcionamento Juizado Informal de Conciliação (JIC), o Juizado Especial Cível (JEC), o Juizado Especial Cível e Criminal (JECC), o Juizado Especial Criminal (JECRIM)
“1. O Juizado Informal de Conciliação (JIC), o Juizado Especial Cível (JEC), o Juizado Especial Cível e Criminal (JECC), o Juizado Especial Criminal (JECRIM) e as Varas de Juizados Especiais e Colégios Recursais funcionarão de segunda a sexta feira das 9 às 18 horas, nos dias de expediente forense. O atendimento dar-se-á no período das 11 às 18 horas. A triagem será realizada no período das 12h30 às 17 horas, vedada a limitação do número de pessoas ao atendimento”.
Palestra Teoria Geral das Provas do Direito Processual Civil
Subseção da OAB de Votuporanga já está realizando a validação da assinatura digital
Informamos que a Subseção da OAB de Votuporanga já está realizando a validação da assinatura digital.
Para adquirir o certificado digital, o advogado deve acessar o site http://www.oabsp.org.br e formalizar o pedido com atendimento dos requisitos necessários.
Após, para validar o certificado digital, poderá o inscrito fazê-lo diretamente na Casa do Advogado de Votuporanga, localizada na Rua Espírito Santo nº2468, Vila Nova, Votuporanga-SP, mediante agendamento prévio.
Essa certificação digital é de uso exclusivo dos advogados regularmente inscritos na Secional paulista para que possam realizar qualquer ato processual eletrônico. O certificado somente pode ser armazenado na carteira do advogado com chip ou token.
Faça seu Agendamento On-Line, na Secretaria da Casa do Advogado ou pelo telefone (17) 3421-6711, com a funcionária Danitiela.
Diretoria da OAB Votuporanga, sempre em busca do crescimento profissional do Advogado!
Cronograma de implantação do Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento (PUMA)
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comunica aos senhores magistrados, promotores de justiça, defensores públicos, procuradores, advogados, demais profissionais do direito e público em geral, que o cronograma de implantação do Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento (PUMA), bem como outras informações de interesse sobre o referido projeto, especialmente as datas previstas do peticionamento eletrônico obrigatório em primeiro e segundo graus, encontram-se disponíveis no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/puma.
Cronograma para os Foro de Votuporanga:
Data de Início da Preparação
08/08/2013
Data de Fim da Preparação
04/10/2013
Data de Início do Treinamento Presencial
07/10/2013
Data de Fim do Treinamento Presencial
18/20/2013
Data de Início do Treinamento EAD
21/10/2013
Data de Fim do Treinamento EAD
01/11/2013
Data de Início da Implantação Assistida
04/11/2013
Data prevista de Início do Peticionamento Eletrônico Obrigatório
06/11/2013
Data de Fim da Implantação Assistida
15/11/2013
Datas planejadas que podem sofrer alterações durante o ano