Painel de evento na OAB debate prescrição e decadência no Novo CPC

Brasília – O painel 6, último do seminário Diálogos sobre o Novo CPC, trouxe ao debate da advocacia nesta quarta-feira (6) questões inerentes à prescrição e à decadência no novo Código de Processo Civil. Eduardo Lemos Barbosa, membro consultor da ENA, presidiu a mesa.

O primeiro expositor foi o mestre em Direito Civil Alexandre Mantovani. “Diante da transição legislativa que experimentamos com a vigência do novo CPC, passamos a verificar a efetiva execução do princípio da instrumentalização das formas”, iniciou.

Para ele, é muito comum que operadores do Direito façam confusão com os dois institutos. “A começar pelo fato de que não são gêneros, são espécies distintas. A decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, recai sobre a inércia para o instituto da ação. Já a prescrição é a extinção da possibilidade de pretender este direito em juízo pela perda do prazo legal”, diferenciou

Mantovani lembrou também aspectos polêmicos do novo texto legal. Um deles está na proibição de se excluir da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. “Qualquer pretensão apresentada ao Poder Judiciário, por mais absurda que pareça, deve apresentar resposta. Sabemos também que o juiz não pode decidir sem dar às partes a oportunidade de manifestação. Mas a problemática começa quando o parágrafo único do artigo 487 do novo CPC roga que prescrição e decadência não serão reconhecidas sem que antes as partes tenham a chance de manifestar-se. É dúbio”, exemplificou.

Depois foi a vez de Flávio Tartuce, doutor em Direito Civil, abordar o tema. Ele criticou muito a não aplicação do novo CPC por parte dos magistrados e narrou exemplos da prática. “Quando a decisão é mais branda, o juiz aplica o novo CPC. Mas, quando o advogado quer argumentar legalmente invocando o disposto nesta legislação, o magistrado alega que naquela vara o novo Código ainda não se aplica”, reclamou.

Tartuce apresentou uma fórmula identificadora para saber se cabe prescrição ou decadência. “O primeiro passo é ver a forma de contagem, se em dias, anos, enfim. Depois, é preciso identificar o artigo correspondente do Código Civil, e, por último, avaliar qual a ação correspondente. Pelas especificidades, é perfeitamente possível indicar de imediato”, garantiu.

Ele terminou sua explanação dizendo que o novo CPC demanda muito dos juízes, entretanto exige ainda mais dos advogados. “A jurisprudência do STJ precisa ser amadurecida em diversos aspectos para que o Judiciário caminhe totalmente de acordo com as normas do novo CPC”, apontou, ao encerrar o painel. 

Seminário sobre novo CPC tem debate sobre recursos especiais e extraordinários

Brasília - Juízo de admissibilidade e mérito sobre recursos especiais e extraordinários foi o tema do quinto painel do seminário Diálogos sobre o Novo Código de Processo Civil, realizado nesta quinta-feira (6) no Conselho Federal da OAB.   

Alexandre Freire, pesquisador do Núcleo de Processo Civil da PUC-SP, foi o primeiro a falar e abordou os recursos extraordinários. “Ao lado do recurso do embargo de divergência e do recurso especial, o extraordinário é aquele com maior grau de complexidade”, iniciou.

Quanto às diferenças que separam recursos especiais de extraordinários, Freire destacou que que “nos primeiros o recorrente deve comprovar requisitos específicos, a exemplo do pré-questionamento, da repercussão geral, da delimitação do objeto do recurso, entre outros”.

Sobre a alteração do trâmite de admissibilidade trazida pelo novo CPC, o pesquisador destacou que, eliminado o foco recursal delimitado pelo Código de 1973, cresceu o nível de impetração de recursos de agravo. “Tínhamos o chamado seguimento recursal adicional, uma demanda satélite gravitando em torno da demanda principal. Muitas vezes, aquela ganhava mais destaque do que esta. Mas o STF apresentou certa irresignação quanto à forma de admissibilidade do extraordinário”, disse.

Ele lembrou ainda que ter um recurso no STF não é garantia alguma de celeridade. “O tempo médio de julgamento de um recurso no Supremo está em torno de 8 anos, sem excluir a hipótese real de ações rescisórias ajuizadas na suprema corte em 1973, 1974 que ainda tramitam, em alguns casos, já na terceira sucessão processual”, resumiu.    

O mestre em Direito Civil Guilherme Pupe, na seqüência, falou acerca do recurso especial. “Baseado em dados, em 1989 o STJ recebeu 6103 recursos especiais, logo após a criação deste dispositivo, e julgou 3550, pouco mais da metade. Em 2007, 18 anos depois, a diferença entre julgados e não julgados foi de 307 mil recursos. O crescimento foi constante e fez cair um volume cada vez maior de processos para um número menor de julgadores”, comparou.

Pupe entende que “o novo CPC busca fortalecer precedentes para ‘anabolizar’ os recursos repetitivos, de modo a minimizar os danos do alto grau de litigiosidade que demonstra que o sistema não tem condições de se afastar de sua proposta maior”.

Guilherme ressaltou ainda que a proposta do novo CPC, publicado em 2015, é a de viabilizar filtros de mérito. “Vejo isso com bons olhos, porque, com o reestabelecimento do juízo de admissibilidade, julga-se os casos repetitivos de forma padronizada, facilitando a subida do recurso que foge aos padrões daquela decisão”, disse. 

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Honorários e demandas repetitivas no Novo CPC são debatidos na Ordem

Brasília – O painel 4 do seminário Diálogos sobre o Novo Código de Processo Civil, realizado nesta quarta-feira (6) na sede do Conselho Federal da OAB, explanou honorários advocatícios e demandas repetitivas no âmbito da nova legislação.

Conduzido por Carolina Louzada Petrarca, que é membro do Conselho Consultivo da Escola Nacional da Advocacia (ENA), o painel teve como primeira expositora a presidente da comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo CPC, Estefânia Viveiros, que tratou sobre honorários advocatícios.

“Temos o artigo 85 do novo CPC que traz 19 incisos sobre a nova espécie, os novos percentuais e as características dos honorários. As grandes conquistas são várias, mas destaco o reconhecimento do caráter alimentar da verba, com previsão legal, respaldada pelo reconhecimento do Supremo Tribunal Federal”, apontou.

Para Estefânia, outra grande vantagem no que diz respeito aos honorários é a chamada sucumbência recíproca no novo CPC. “É uma medida que confere justiça a boa parte das decisões, pois ataca a antiga e malfadada compensação antes permitida pela Súmula Vinculante 306”, completou.

Ela citou ainda como positiva a estipulação do mínimo de 10% do valor da causa a ser aplicado para a verba honorária. “Em uma análise de viabilidade no ajuizamento das ações, é claro que com esse percentual mínimo a responsabilidade do advogado cresceu sobremaneira”, disse.

Estefânia falou também sobre a majoração dos honorários advocatícios, o direito intertemporal, honorários de sucumbência recursal e teoria do isolamento dos atos processuais. “O novo Código troca quantidade por qualidade”, concluiu. 

Em seguida, foi a vez do procurador da Fazenda Nacional Rafael Vasconcelos abordou demandas repetitivas. “Há uma velha máxima de que o problema do Brasil não é falta de legislação, e sim o cumprimento à existente. Aponto, ainda, outro aspecto: as pessoas querem a aplicabilidade legal quando saem perdendo, mas a esnobam se o resultado for favorável”, lamentou.

Vasconcelos contabilizou, segundo dados de 2015, mais de 100 milhões de processos em trâmite. “Dá um processo por dupla de cidadãos. Taxa altíssima de litigiosidade, que decorre de planos econômicos do começo da década de 80 e da própria Constituição Federal de 1988, que reorganizou as atividades complementares à Justiça”, lembrou.

Para o procurador, os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos apresentam-se como “alternativas muito interessantes no sentido de diminuir a judicialização, pois um de seus intuitos é o de desburocratizar para descongestionar”.

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