Advogados de fora de Brasília terão preferência na 2ª Turma do STJ

Brasília - A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou nesta terça-feira (30) decisão da 2ª Turma do STJ acerca de sustentações orais de advogados de fora de Brasília. Estes profissionais terão preferência na fila das sustentações, e seus processos, caso queiram, pulam automaticamente para o topo da pauta. Leia a reportagem abaixo: Advogados de fora de Brasília terão preferência na 2ª Turma do STJ A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mudou a forma com que serão feitas as sustentações orais em suas sessões de julgamento. Desde que o ministro Og Fernandes assumiu a presidência da Turma, os advogados que não são de Brasília têm preferência na fila das sustentações, e seus processos, caso queiram, pulam automaticamente para o topo da pauta. Para que a secretaria da 2ª Turma possa identificar quem é de Brasília ou não, os advogados, antes de começar a sessão, devem preencher um formulário dizendo se vão fazer sustentação, de onde vêm e se dispensam ou não a leitura do relatório pelo relator do processo. A medida já vinha sendo discutida desde abril deste ano, sob a presidência do ministro Mauro Campbell. Foi implantada na semana passada, assim que o ministro Og assumiu a presidência da 2ª Turma. A preocupação dos ministros é com a perda da viagem por parte dos advogados. Há muitas reclamações de advogados que vão a Brasília apenas para fazer a sustentação oral, mas saem do STJ sem que seu caso tenha sido chamado a julgamento. Ou, pior, sem que a sessão pudesse julgar o caso devido à quantidade de sustentações de outros profissionais. "Quem perde com isso é a parte", comenta o ministro Og. Sugestões Og Fernandes também criou uma espécie de pesquisa de sugestões. Todo advogado pode enviar sugestões à 2ª Turma, também por meio de um formulário disponível na secretaria do colegiado. Juiz de carreira, antes de ser indicado ao STJ, Og foi desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Lá, implantou um sistema de ouvidoria dos serviços do tribunal que foi vencedor do Prêmio Innovare, o programa de premiação das melhores práticas para melhoria do sistema de Justiça.

Estadão traz artigo de Marcus Vinicius contra redução da maioridade

Brasília - O blog do jornalista Fausto Macedo, do jornal O Estado de São Paulo, publicou nesta terça-feira (30) artigo do presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, sobre a redução da maioridade penal em debate na Câmara dos Deputados. Marcus Vinicius lembra que maioridade penal aos 18 anos é garantida por cláusula pétrea, "imune a qualquer proposta de reforma tendente a aboli-la". Leia a íntegra do artigo abaixo ou veja no blog do Fausto Macedo. A política educacional como opção à ruptura constitucional A maioridade penal aos 18 anos é uma garantia fundamental inerente ao indivíduo, posta na Carta Constitucional como valor insuprimível. É cláusula pétrea, imune a qualquer proposta de reforma tendente a aboli-la. A alteração ao texto constitucional deve respeitar as cláusulas de eternidade, nomenclatura atribuída pela Carta Política Alemã, entre elas a previsão da maioridade penal. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de vaticinar que as cláusulas pétreas não se restringem ao artigo 5º da Constituição, quando decidiu sobre a anterioridade tributária, concluindo que não poderia ela ser mitigada, mesmo por emenda constitucional. A questão da previsão de dispositivos constitucionais irrevogáveis se esclarece à luz da épica grega Odisseia. O guerreiro Ulisses não cedeu ao canto das sereias por estabelecer, em momento de temperança e reflexão, um pré-compromisso consigo mesmo e com seus companheiros de viagem. Tampou-lhe os ouvidos e amarrou-se ao mastro do barco para evitar que, quando irrompessem a tentação e o devaneio, se entregasse às sereias e pusesse sua jornada ao fracasso. O mesmo entendimento se aplica à convenção de cláusulas constitucionais eternas. O povo, em um período de sobriedade e prudência intelectual, para impedir a supressão de valores fundamentais, auto-restringiu-se no sentido de evitar que, em um instante de irracionalidade política, fosse corrompida a integridade do processo democrático. A Constituição de 1988 é expressa ao prever os direitos e garantias individuais como cláusulas pétreas. No mesmo rol da liberdade de imprensa, da igualdade de gênero e do direito ao voto, a maioridade penal aos 18 anos também se afigura uma norma constitucional inalterável. É sabida a possibilidade do controle de constitucionalidade de norma constitucional quando fruto do Poder Constituinte derivado ou reformador. É dizer, uma emenda à Constituição pode ser declarada inconstitucional quando ferir uma cláusula pétrea ou quando não tramitar adequadamente, hipóteses de inconstitucionalidade material e formal. Por outro lado, desrespeitar o Poder Constituinte originário ao violar garantia individual, em prejuízo da juventude brasileira, é uma grave ofensa à ordem constitucional democrática. Mais adequado do que incorrer em um debate inconstitucional será a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente ou até mesmo o seu aperfeiçoamento. Educação, esporte e trabalho, eis o trinômio que deve ser praticado. O Estado deve cumprir sua função social de prover condições para o adolescente, e não transferir para o sistema de maioridade penal a culpa em ter falhado na manutenção da segurança pública. A redução da maioridade penal apenas desvia o debate sobre o aumento de criminalidade efetivamente provocado por ausência de investimento em segurança, falta de treinamento de policiais, proliferação do tráfico de drogas e de armas e falta de políticas suficientes de atenção aos adolescentes. A maioridade penal não é a dificuldade a ser superada, e os números confirmam a teoria. O índice de reincidência entre os menores internados é um terço da reincidência entre os presos nas penitenciárias brasileiras. O percentual de adolescentes com 14 e 15 anos já chega a 40% dos internados. Os processos nas Varas da Infância e Juventude correm bem mais rápido dos que nas varas comuns. Todos estes dados evidenciam que a redução da maioridade para 16 anos não será uma aliada da sociedade no combate à violência. Não podemos perder nossos jovens para o crime. Devemos acolhê-los, e não encarcerá-los. Segundo os dados do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), porém, e na contramão do que deve ser feito, os recursos públicos destinados aos programas voltados aos jovens vêm diminuindo. Quase quatro milhões de crianças e adolescentes estão fora da escola no Brasil. A opção a fazer pela sociedade é ampliar os gastos na educação ou mesmo trazer para a política educacional os recursos públicos utilizados no encarceramento de menores. Escola, e não penitenciária, é a alternativa que mais contribui para o fortalecimento de uma Nação. Reduzir a maioridade penal é ruptura constitucional sem lugar em um regime democrático consolidado. Não é medida socialmente, politicamente ou juridicamente viável; é, pelo contrário, um atentado ao Estado de Direito e aos valores de humanidade e solidariedade com a infância e a juventude brasileira. Por Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

XVI Exame: confira o resultado final da 2ª fase

Brasília – Os candidatos já podem conferir o resultado final da prova prático-profissional (2ª fase) do XVI Exame de Ordem Unificado, após a análise e a consideração dos recursos interpostos.  O Conselho Federal da OAB divulgou nesta terça-feira (30) o edital com o resultado das provas aplicadas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). O examinando que não foi aprovado na 2ª fase do XVI Exame, mas que foi aprovado na 1ª fase, poderá solicitar o reaproveitamento da 1ª fase e se inscrever diretamente para a 2ª fase do XVII Exame de Ordem Unificado. O período de inscrição será das 14h de 21 de julho até às 23h59 de 28 de julho, observado o horário oficial de Brasília (DF). A solicitação deverá ser feita exclusivamente via Internet, no site da FGV ou nos endereços eletrônicos das seccionais da OAB. O Exame de Ordem Unificado é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme estabelece o Estatuto da Advocacia. Ele pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Podem realizá-lo os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou dos dois últimos semestres. Confira aqui o resultado. Saiba aqui sobre o reaproveitamento.