Sala de Estado-Maior: decisão do STF não altera Estatuto da OAB

Brasília - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou como improcedentes duas Reclamações (RCL), a 5826 e a 8853, nas quais os reclamantes alegaram afronta, em tese, à autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.127/DF, ao manter advogados presos provisoriamente em local distinto de sala de Estado-Maior. Os julgamentos iniciaram-se em 2010 e, desde então, estavam com pedido de vista ao ministro Dias Toffoli. Eles só voltaram à pauta da Suprema Corte na noite desta quarta-feira (18). O presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, elogiou o voto da ministra relatora Cármen Lúcia, que foi vencido. Ele destacou que a reclamação não pode rescindir o acórdão da ADI que declarou como constitucional o dispositivo do Estatuto da OAB que trata do assunto. “A decisão do STF foi pela improcedência dessas duas reclamações”,lembrou. O procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas, José Luis Wagner, ressaltou que a OAB estava acompanhando a discussão, inclusive com a apresentação de Memorial aos ministros julgadores. “Não foi possível a intervenção do Conselho Federal da OAB nas Reclamações, pois se tratava de pedido de vista para julgamentos que iniciaram a discussão em 2010, ate porque descabe a revisão do acórdão da adi 1127 por meio de reclamação", disse. O procurador ainda informou que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a improcedência da reclamação e que as decisões não prejudicam a higidez da decisão proferida pela ADI 1127/DF. “O julgamento não alterou a constitucionalidade do dispositivo do Estatuto da OAB”, completou. De acordo com Toffoli, as decisões reclamadas não estavam assentadas em fundamento constitucional, já que não foram amparadas na inconstitucionalidade do art. 7º, V do Estatuto da advocacia e da OAB. “Naqueles casos concretos, os atos reclamados discutiram as condições físicas do local no qual os reclamantes estavam encarcerados e que não correspondiam no conceito de sala de Estado-Maior”, argumentou. O inciso V, art. 7º, da Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado, devidamente inscrito na OAB, em situação regular junto à Seccional, a prerrogativa de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades codignas e, na sua falta, em prisão domiciliar. Conforme a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 1127/DF, acerca do inciso V, art. 7º da Lei n. 8.906/94, “tudo recomenda que o ato extremo revelador da prisão antes do trânsito em julgado do título executivo se faça de forma acautelada, respeitado-se os parâmetros próprio do dever do Estado de manter a integridade física e moral do preso, ainda que condenado em definitivo.” “A norma em comento tem por espírito resguardar a liberdade física do advogado e proteção de sua dignidade”, esclareceu o procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas.