OAB Nacional em defesa dos advogados previdenciários

Brasília – A determinação para que o advogado retire senha e enfrente nova fila a cada requerimento de benefício é desarrazoada e um obstáculo desnecessário e indevido ao exercício de sua atividade. Segundo noticiou o site Consultor Jurídico, com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que proíbe o chefe da agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Itajaí (SC) de impedir que o advogado protocole mais de um benefício por atendimento. A decisão foi considerada pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, como uma importante conquista para a garantia das prerrogativas profissionais dos advogados. Marcus Vinicius anunciou que o Conselho Federal acompanhará a matéria como terceiro interessado, para tanto se habilitando nos novos níveis recursais. “O INSS não pode impedir advogado de requerer benefício”, ressaltou. Além disso, segundo informou o presidente da OAB Nacional, a entidade também irá postular ao presidente do INSS que o Instituto edite ato normativo assegurando o respeito às prerrogativas dos advogados previdenciários. A decisão em favor do advogado catarinense é do desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma do TRF-4. Na apelação contra a sentença que acolheu parcialmente o Mandado de Segurança manejado pelo advogado previdenciarista, o INSS alegou existência de "coisa julgada"; ou seja, um Mandado de Segurança Coletivo já impetrado pela OAB de Santa Catarina na ação 2006.72.08.005196-8. Thompson Flores, no entanto, disse que o advogado não está impedido de promover a defesa de seus direitos mediante ação individual. Para tanto, citou as disposições contidas no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que regula a matéria no que se refere ao Mandado de Segurança Coletivo. O parágrafo 1º, inciso III, diz: "Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe". No mérito, o desembargador adotou entendimento da primeira instância que negou direito a atendimento preferencial à parte autora naquele posto do INSS, mas reconheceu que a exigência de requerimento de um único benefício, por atendimento agendado, limita o exercício da advocacia. A decisão é do dia 25 de abril. O caso Especializado em Direito Previdenciário, o autor afirmou em juízo que sua atividade-fim se resume a requerer benefícios e certidões, entre outros documentos de seus clientes, junto ao INSS. A autarquia federal, entretanto, vem impedindo-o de protocolar mais de um pedido de benefício ou exigências por atendimento. E não só isso: obriga que as protocolizações sejam efetuadas por agendamento; ou seja, numa data futura, por meio do serviço "Atendimento por Hora Marcada". No Mandado de Segurança, sustentou que a exigência daquela chefia ‘‘impõe condições ao exercício do direito de petição’’, representando afronta ao artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, além de cerceamento ‘‘ao trabalho do advogado’’, por infringir o artigo 133, da Constituição; e o artigo 7º, incisos VI e VIII, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). O autor pediu que a autoridade coatora — a chefia do INSS em Itajaí — se abstivesse de impedi-lo a protocolar mais de um benefício por atendimento, bem como de obrigar o protocolo apenas pelo "Atendimento por Hora Marcada". O juiz substituto Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, da 2ª Vara Federal de Itajaí, concedeu parcialmente a segurança, garantindo ao autor o direito de protocolar, administrativamente, mais de um requerimento de benefício por atendimento. O magistrado, por outro lado, acolheu entendimento do representante do Ministério Público Federal para negar o atendimento preferencial. Conforme o parecer, a admissão de atendimento preferencial, tão-somente pela sua qualidade de advogado, não é permitida no ordenamento jurídico atual, tendo em vista a notória violação ao principio da isonomia. Afinal, conforme o artigo 5º, caput, da Constituição, ‘‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’’. (Com informações do site Consultor Jurídico)

PGR a favor de 4 ADIs da OAB contra licença para processar governador

Brasília – Mais quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos de Constituições estaduais que exigem autorização prévia das Assembleias Legislativas dos Estados para processar e julgar governadores receberam parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) pela procedência integral das ações. Os pareceres favoráveis foram emitidos pela PGR às seguintes ações: ADI 4773, por meio do qual a OAB impugna o artigo 11, inciso XIII, da Constituição do Estado de Goiás; ADI 4805, por meio da qual a entidade contesta a constitucionalidade dos incisos IX e X do art. 33, bem como art. 65, ‘caput’, e incisos I e II, ambos da Constituição de Roraima; ADI 4765, por meio da qual a OAB questiona os arts. 95, XI, ‘a’, e 121, da Constituição do Amapá; e a ADI 4766, na qual a OAB impugna os artigos 79, inciso I, e 110 da Constituição de Alagoas. Todas as ações foram ajuizadas pela OAB no Supremo Tribunal Federal. No total, a OAB já ajuizou 22 ADIs contra a exigência de licença para processar os chefes dos Executivos dos Estados. Todas as ações questionam dispositivos de Constituições estaduais que exigem a aprovação, por dois terços das Assembleias, da admissibilidade prévia para processar e proceder ao julgamento de governador – pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas infrações penais comuns, e pela Assembleia Legislativa nos crimes de responsabilidade. Nos questionamentos, o entendimento da OAB é o de que, pela letra da Constituição Federal, a competência para processar e julgar governador é exclusivamente do STJ, não podendo ficar sujeita às manobras e humores das Assembleias Legislativas. Para a entidade, os dispositivos atacados das Constituições estaduais representam “evidente usurpação de competência legislativa privativa da União Federal e afronta à legislação federal aplicável à espécie, bem como contrariam princípios constitucionais inerentes à República e ao regime de responsabilidade que estão submetidos os agentes políticos”. Veja a relação completa das 22 ações ajuizadas pela OAB – por ordem de ingresso e os respectivos números: Acre (4764), Amapá (4765), Alagoas (4766), Amazonas (4771), Rio de Janeiro (4772), Goiás (4773), Ceará (4775), Bahia (4777), Paraíba (4778), Mato Grosso do Sul (4781), Pará (4790), Paraná (4791), Espírito Santo (4792), Pernambuco (4793), Mato Grosso (4797), Piauí (4798), Rio Grande do Norte (4799), Rondônia (4800), Tocantins (4804), Roraima (4805), Sergipe (4806) e Minas Gerais (4811).