TST reconhece aplicação de novo CPC em matéria de custas e depósitos recursaisData da Publicação: 28 de junho de 2017 às 17h10
Brasília – Reunida na tarde desta quarta-feira (28), a Comissão
Especial de Análise da Regulamentação do Novo Código de Processo Civil saudou a
Orientação Jurisprudencial (OJ) 140 emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho
(TST). A OJ determina que o pagamento a menor do depósito recursal não gera
deserção. A parte poderá ser intimada a fazer a complementação. Para recorrer
na Justiça do Trabalho, deve-se fazer o pagamento do depósito recursal e das
custas processuais. Antes do Novo Código de Processo Civil, a ausência de
pagamento resultava no não reconhecimento do recurso.
“O TST reconheceu a aplicabilidade do Novo Código de
Processo Civil de forma subsidiária permitindo que os recorrentes complementem
eventual falta do depósito recursal e das custas processuais. Foi um avanço porque
isso vai gerar uma otimização e segurança jurídica nos procedimentos da justiça
como um todo e reconhece a aplicação do novo CPC. Para nós, é importante o
reconhecimento pelo TST da aplicação subsidiária do novo Código de Processo
Civil no tocante ao artigo 1007º, parágrafo 2º”, disse a presidente da comissão
Estefania Ferreira de Souza de Viveiros.
Além dela, participaram da reunião desta tarde o
vice-presidente, Luiz Carlos Levenzon, e os membros Antonio Adonias Aguiar
Bastos, Fabiano Carvalho e Pedro Donizete Biazotto.
O texto da OJ 140 diz
que “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito
recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco)
dias previsto no § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não
complementar e comprovar o valor devido”.





