TJ-RJ valida voto de moradora por telefone em assembleia de prédio

Data da Publicação: 13 de agosto de 2021 às 21h41

O termo “presente” comporta acepção de participação, mesmo sem comparecimento material, de modo que o voto colhido por telefone (ou por outra modalidade telepresencial, como videoconferência) não apresenta qualquer vício capaz de ensejar a anulação da assembleia condominial.
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