Subordinação estrutural ao empregador não caracteriza vínculo de emprego

Data da Publicação: 14 de janeiro de 2024 às 12h34

A análise dos requisitos do artigo 3º da CLT — que determina ou não a existência de vínculo de emprego — deve diferenciar a subordinação jurídica da subordinação estrutural, já que todo trabalhador, ainda que notoriamente autônomo ou terceirizado, submete-se em certo grau à dinâmica da empresa que contratou seus serviços. Esse foi o entendimento […]

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