Submeter trabalhador a atividade perigosa justifica rescisão indireta

Data da Publicação: 1 de maio de 2014 às 15h30

A submissão do empregado a trabalho perigoso, além de suas forças, caracteriza falta grave, na forma do artigo 483 da CLT. Portanto, é motivo suficiente para a Justiça reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, cujos efeitos são os mesmos da demissão sem justa causa.
O fundamento le…

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