STJ decide que réu deve ser intimado sobre substituição de defensor inerte por dativo

Data da Publicação: 19 de junho de 2017 às 15h02

Brasília – Um homem acusado de roubo
de um veículo teve sua pena anulada por decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). A 5ª turma do STJ anulou ação penal e desconstituiu trânsito em julgado
de condenação para que o acusado tenha a oportunidade de se defender das acusações
com advogado de sua confiança. O então defensor do réu chegou a ser intimado
pessoalmente, mas permaneceu inerte diante da determinação da Justiça de
produzir antecipadamente provas resultando em remessa dos autos para que a
Defensoria Pública atuasse no caso. Não foi feita intimação prévia do réu para
que pudesse nomear outro advogado. Com isso, os atos processuais serão
renovados mediante prévia intimação do réu para constituição de advogado, e o
mandado de prisão perde o efeito. Foi determinado que o réu seja posto em
liberdade.

O acusado acabou condenado de
cinco anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial semiaberto. Ele
chegou a ser intimado para interrogatório, mas não foi localizado no endereço
constante nos autos nem na empresa onde trabalhava, da qual já havia se
desligado. A constituição do novo defensor sói veio a ser feita pelo réu quando
foi encontrado para cumprir o mandado de prisão.

Em seu voto, o ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, relator do caso no STJ, afirmou que a mudança de endereço
feita sem a comunicação ao juízo não poderia ser usada como justificativa para
que o réu deixasse de ser intimado a constituir um novo defensor. Além disso, o
relator destacou que a remessa dos autos à Defensoria Pública foi realizada em
janeiro de 2013, porém, somente em dezembro do mesmo ano foi constatado que ele
se encontrava em local incerto.

O relator citou ainda jurisprudência
das turmas de direito penal do STJ que fixou o entendimento de que caracteriza
cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que seja dada ao
réu a oportunidade prévia de nomear um profissional de sua confiança, ainda que
diante da inércia do advogado constituído. Há precedente no tribunal que afirma
ainda que essa intimação deve ser feita por edital, caso o acusado não seja
localizado, sob pena de a nomeação do defensor dativo gerar nulidade absoluta.

“A escolha de defensor, de fato,
é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a
constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o
investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação
de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro
advogado, caso aquele já constituído nos autos permaneça inerte na prática de
algum ato processual”, diz Fonseca em seu voto.

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