Reconhecimento pessoal de réu não precisa seguir artigo 226 do CPPData da Publicação: 28 de agosto de 2022 às 07h37
O procedimento de reconhecimento pessoal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal não é obrigatório, sendo certo que a vítima não leva em consideração só a fisionomia do agente, mas também outras características pessoais, tais como voz, porte físico, gestos, entre outros.
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