Presidente da OAB articula no Congresso aprovação do novo CPC

Data da Publicação: 30 de outubro de 2013 às 14h50

Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, esteve reunido na manhã desta quarta-feira (30) com o relator do novo Código de Processo Civil – CPC, deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP). A votação está prevista para ocorrer na tarde de hoje. O presidente destacou a presença de itens que representam grandes avanços para a advocacia, como as férias dos advogados entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a valorização dos honorários, dando a ele caráter alimentar e não permitindo a sua compensação, o estabelecimento de tratamento igualitário em relação à Fazenda Pública, e a contagem de prazos apenas em dias úteis. O presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados – Anape, Marcello Terto e Silva, destacou que o código vem garantir eficiência e celeridade ao processo judicial. Ele comemora, também, o tratamento isonômico dos procurados com a advocacia privada. Participaram da reunião, ainda, os advogados Dierle Nunes e Luiz Henrique Volpe Camargo. Dentre os pontos do relatório final do CPC destacam-se: Férias dos advogados e prazos em dias úteis O relatório estabelece a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo assim as férias dos advogados. A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, uma vez que juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei. Além disso, com o novo texto, os prazos passam a ser contados apenas em dias úteis. Natureza alimentar dos honorários Os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Compensação de honorários O texto também veda a compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca. A mudança deveu-se ao fato de que desde 1994, quando passou a vigorar o artigo 23 da Lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, por isso, seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa. Paridade com a Fazenda Pública Os honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública foram regulamentados no relatório em percentuais e em faixas, além de ter sido disciplinado o tratamento igualitário em juízo. Conforme o relatório, sendo vencida ou vencedora nos processos, a Fazenda Pública estará sujeita aos mesmos honorários de sucumbência que a outra parte.

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