OAB vai ao STF contra lei que permite a Fazenda Pública tornar indisponíveis bens e direitos do contribuinte

Data da Publicação: 27 de fevereiro de 2018 às 17h26

Brasília – O Conselho Pleno da OAB aprovou a unanimidade na
tarde desta terça-feira (27) a proposição de ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, do artigo 25º da Lei
13.606/18, que, entre outras disposições promovendo alterações legislativas,
institui o Programa de Regularização Tributária Rural na Secretaria da Receita
Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ao acrescentar o
artigo 20-B à Lei 10.522/2002, o artigo 25 da Lei 13.606 deu permissão à
Fazenda Pública tornar indisponíveis bens e direitos do contribuinte,
independentemente de prévia autorização judicial, se o valor inscrito em dívida
ativa não for pago no prazo de cinco dias a contar da notificação.

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, destacou que
a decisão de apresentar a ação foi tomada pelo plenário da OAB depois que a
questão foi analisada pelas comissões de direito constitucional e de direito
tributário, além da procuradoria tributária da OAB. “A conclusão de todos os
colegiados, inclusive do plenário, é de que esse dispositivo fere a
Constituição ao violar os princípios da defesa do consumidor, do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Para termos um país melhor
devemos prezar por nosso sistema de Justiça e pela correta aplicação das leis.
Todas as cidadãs e todos os cidadãos são iguais perante a lei e ninguém tem o
direito de cometer ilegalidades, independentemente do propósito almejado. Só
existe combate a desvios quando ele é feito dentro da legalidade”, disse
Lamachia.

O Procurador Especial da Procuradoria Especial De Direito
Tributário, Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara, a expropriação dos bens dos
contribuintes só pode se dar com obediência ao monopólio absoluto da reserva de
jurisdição. “Não é possível que a penhora, a expropriação de bens dos
contribuintes, se dê sem observância do devido processo legal nos exatos termos
do artigo 5º da Constituição Federal. Portanto, somente o judiciário detém o
monopólio para determinar medidas constritivas de bens dos contribuintes”, disse
ele.

O presidente da Comissão Especial de Direito Tributário, Breno
Dias de Paula, afirmou que a decisão contempla o devido processo legal. “O
pleno do Conselho Federal prestigiou o devido processo legal, o contraditório e
a ampla defesa, que são pautas fundamentais da sociedade. Essas pautas têm sido
defendidas pela gestão do presidente Lamachia contra toda a voracidade estatal.
No caso, a administração fazendária tenta bloquear o patrimônio dos
contribuintes sem a apreciação do poder Judiciário. A Ordem entende que isso é
inconstitucional”, afirmou ele.

O advogado Manoel Carlos de Almeida Neto, relator do tema na comissão de
direito constitucional explica que “é inconstitucional a mudança introduzida
pelo inciso primeiro, do parágrafo terceiro, do artigo 20 B da Lei 13.606/2018”.
“A norma que autoriza a indisponibilidade de bens e direitos, sem ordem
judicial, reescreveu o Código Tributário Nacional, em chapada violação a
Constituição Federal”, afirmou ele.

No parecer formulado pelas comissões de direito constitucional e
de direito tributário e a procuradoria tributária da OAB, destacou-se que “o novo procedimento fere de morte a
Constituição Federal, violando as mais elementares garantias constitucionais
inerentes ao Estado de Direito, como a garantia de inafastabilidade do controle
jurisdicional, o direito ao contraditório e à ampla defesa, o direito de
propriedade e à liberdade de trabalho, dentre tantas outras”.

“Revela-se inconstitucional a alteração normativa
introduzida pelo inciso I, do § 3°, do artigo 20-B, da Lei 13.606/2018, por
permitir o lançamento do nome de contribuinte, por mera inscrição em dívida
ativa com a Fazenda Nacional, em cadastros destinados a consumidores, tais como
o SPC, SCPC e SERASA, com o fito de bloquear o crédito básico de consumo,
porquanto viola, a um só tempo, o princípio da defesa do consumidor (arts. 5°,
XXXII; 170, V, ambos da Constituição), da dignidade da humana (art. 1°, III, da
Constituição), além de configurar grave restrição de natureza política, que lhe
suprime direitos fundamentais, gerando cobrança abusiva, em afronta ao
princípio da proporcionalidade, e sem as garantias do devido processo legal,
consubstanciado no processo de execução fiscal (art. 5°, LIV, da Constituição),
conforme remansosa orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal”,
diz o parecer apresentado na Comissão de Estudos Constitucionais citado pela relatora.

Ao concluir seu voto, a relatora recomendou adoção das
conclusões do parecer das comissões no sentido de apontar a
inconstitucionalidade material do inciso I do § 3° do art. 20-B, introduzido na
Lei n. 10.522/2002 pelo art. 25 da Lei n. 13.606/2018, que autoriza comunicação,
para fins de lançamento, do nome de contribuinte em dívida ativa com a Fazenda
Nacional, em cadastros específicos de consumidores, tais como o Serasa Experian
(SERASA), o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e o Serviço de
Proteção ao Crédito (SPC), com o fito coercitivo de bloquear crédito básico de
consumo, por violar a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da
Constituição); o princípio da defesa do consumidor (arts. 5°, XXXII; e 170, V,
ambos da Constituição); e o “substantive due process of law” (art.
5°, LIV, da Constituição).

Valentina recomendou ainda apontamento da
“inconstitucionalidade formal e material do inciso II do § 3° do art. 20-B,
introduzido na Lei n. 10.522/2002 pelo art. 25 da Lei n. 13.606/2018, que
autoriza a Fazenda Pública a indisponibilizar bens e direitos, por meio de mera
averbação de certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro,
independentemente de decisão judicial, por invadir matéria constitucionalmente
reservada e já disciplinada por Lei Complementar (art. 146, III, b, da
Constituição); e, no âmbito material, violar o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LIV, V, da Constituição), bem como
ofender o princípio da “propriedade privada” e a “função social
da propriedade” (art. 170, II e III, da Constituição)”.

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