OAB questiona no STF o voto de desempate nos julgamentos do CARF

Data da Publicação: 21 de junho de 2017 às 17h06

Brasília – A OAB ajuizou nesta
terça-feira (20) no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de
Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar questionando a regra que
determina que nos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
o voto do Presidente prevalece nos casos de empate. Chamado de voto de
qualidade, a regra se aplica em julgamentos realizados nas Turmas Ordinárias e
na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). A ADI é assinada pelo presidente
nacional da Ordem, Cláudio Lamachia, pelo Procurador Tributário Especial do
Conselho Federal da OAB, Luiz Gustavo Bichara, e pelo gerente jurídico do
Conselho Federal, Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior.

Para a Ordem, como posto de
presidente é sempre ocupado por um representante da Fazenda Nacional, a regra
do voto de qualidade desfavorece o contribuinte nos casos de empate. O presidente
vota ordinariamente em qualquer julgamento. “Ao adotar a sistemática de voto
duplo para o não provimento de recurso interposto pelo contribuinte ou
provimento de recurso de ofício interposto pela Fazenda Nacional, o tribunal
administrativo deixa de atender aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), na medida em
que se utiliza de procedimentos discriminatórios e arbitrários para proferir
seu julgamento”, diz o pedido.

A OAB argumenta que em caso de
empate, ou seja, havendo dúvida razoável, a decisão a prevalecer é aquela
favorável ao acusado ao aplicar a regra do artigo 112º do Código Tributário
Nacional (CTN). “O critério do artigo 112º do CTN não é novo no ordenamento. Ao
contrário, é regra secular no direito público, como é o in dubio pro reo do
direito penal, que é pedra de toque do sistema penal acusatório”, diz o pedido.
Para a Ordem, a missão institucional do CARF é assegurar à sociedade
imparcialidade e celeridade na solução dos litígios tributários.

Na ação, a Ordem pede a anulação
da expressão “que, em caso de empate, terão o voto de qualidade” do parágrafo
9º do artigo 25º do Decreto 70.235/72, cuja redação foi conferida pela Lei
Federal 11.941/2009. O dispositivo é aplicado em julgamentos do tribunal
administrativo, ligado ao Ministério da Fazenda.

“Exatamente para resguardar a independência e imparcialidade
dos julgamentos, todos os órgãos a ele pertencentes são compostos, de forma
paritária, por conselheiros representantes dos contribuintes e do órgão
fazendário (quatro para cada), sendo incumbida a um membro desta última
categoria a função de Presidente de Turma”.

O caso está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

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