OAB entrega ao ministro da Justiça carta contra retrocessos no direito do consumidor

Data da Publicação: 15 de março de 2017 às 19h05

Brasília – A presidente da Comissão
Especial de Defesa do Consumidor, Marié Lima Alves de Miranda, esteve reunida
nesta quarta-feira (15) com o ministro da Justiça, Osmar Serraglio. Ela tratou
de uma série de demandas com o ministro e entregou a ele o manifesta “Contra os
Retrocessos No Direito Do Consumidor – Movimento pela Reconstrução e
Fortalecimento da Política Nacional de Defesa do Consumidor”.

Além de Marié, participaram do
encontro com o ministro da Justiça a vice-presidente da comissão, Cláudia Lima
Marques, o secretário, Gustavo Oliveira Chalfun, e os membros da comissão Alfredo
Rangel Ribeiro, Laecio Alan França Nascimento, Raymundo Albuquerque Júnior e Teresa
Cristina Fernandes Moesch, e os membros consultores Marco Antônio Araújo
Júnior, Ronnie Brito Bezerra, Vinicius Fonseca dos Santos e Silva.

O manifesto é dividido em cinco
eixos e aborda temas como: distrato e a previsão de edição de medida provisória;
bagagens e as novas condições gerais de transporte aéreo aprovadas pela Anac; a
Súmula 381 que discrimina o consumidor bancário e impede a declaração ex officio
pelo juiz de cláusulas abusivas; respeito ao tempo do consumidor – o
aborrecimento tem valor; e da arbitragem de consumo ganhando espaço.

Os representantes do Conselho
Federal pediram ainda a participação da OAB com uma cadeira na Senacon (Secretaria
Nacional do Consumidor) e aumento no número de reuniões da secretaria. O ministro
pediu aos representantes da Senacon que verificassem a forma mais rápida de viabilizar
um assento para a OAB.

Durante a reunião com Serraglio,
Marié enfatizou a necessidade de atualização do Código de Defesa do Consumidor
por meio da aprovação do projeto de lei 3514/2015, que trata de comércio
eletrônico e do projeto de lei 3515/2015, que trata do superendividamento.
Também foi discutido o papel das agências reguladoras, que na visão da OAB, têm
defendido pouco os consumidores, com ênfase ao caso mais recente da Anac e a
resolução que autoriza a cobrança por malas despachadas em voos nacionais e
internacionais.

Confira abaixo a íntegra do
manifesto entregue pela OAB ao ministro da Justiça:

CONTRA OS RETROCESSOS NO DIREITO DO CONSUMIDOR

Movimento pela Reconstrução e Fortalecimento da Política
Nacional de Defesa do Consumidor

Conselho Federal da OAB – dia 14 de março de 2017

Comissão Especial Defesa do Consumidor

Enquanto a atualização do CDC, tão bem preparada por
Comissão de Juristas do Senado Federal, liderada pelo eminente ministro do
Superior Tribunal de Justiça, Prof. Dr. Antônio Herman Benjamin (PL 3514, 2015,
sobre comércio eletrônico e o PL 3515, para prevenir o superendividamento), não
avança na Câmara de Deputados, MUITOS RETROCESSOS estão acontecendo no direito
do consumidor!

No Poder Executivo, vão de Projetos de Medidas Provisórias
para retirar direitos dos consumidores compradores de empreendimentos
imobiliários na hora do distrato à Resoluções de Agências que modificam os contratos
de transporte de passageiros e bagagens gratuitas.

No Poder Judiciário, vão de Súmulas que discriminam os
consumidores de contratos bancários, validando cláusulas antes consideradas
abusivas, até procurar flexibilizar o CDC para validar arbitragens de consumo
em um país de analfabetos.

Os retrocessos, em 2017, aparecem nos três Poderes! É a
força do lobby das Federações e Empresas que continuarão a prevalecer se a
comunidade jurídica não se levantar e defender seus direitos! 

A Constituição Federal de 1988 impõe no Art. 5, XXXII, dever
do Estado-Poder Legislativo, do Estado-Poder Executivo e do Estado-Poder
Judiciário defender os direitos do consumidor, na forma da lei, em especial do
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em todos os mercados,
inclusive no financeiro, de crédito e bancário, como frisou a decisão do
Supremo Tribunal Federal na ADI dos Bancos, mas não é isso que está
acontecendo!

O Conselho Federal, através de sua Comissão Especial de
Defesa do Consumidor, vem a público protestar contra estes retrocessos
inconstitucionais e unido ao movimento consumerista, manifestar-se pela
necessária reconstrução e fortalecimento do direito do consumidor!

ALGUNS RETROCESSOS

1) DISTRATO E A 
PREVISÃO DE EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA

Um dos pontos chaves do direito do consumidor na atualidade
diz respeito às cláusulas de decaimento referente aos desfazimentos de
contratos, sobretudo ligados ao setor imobiliário denominados “imóveis na
planta”. O Código de Defesa do Consumidor trouxe dispositivo expresso a esse
respeito no art. 53: “Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis
mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em
garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a
perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado”. Não trata especificamente do percentual de devolução, mas deixa
claro que não pode haver retenção abusiva por parte do fornecedor. Com o
pretexto do momento de crise do setor imobiliário, esses representantes têm
defendido a edição de medida provisória para tratar dos distratos dos imóveis
adquiridos na planta. A medida, caso aprovada, representaria um dos maiores
retrocessos no direito do consumidor. A proposta prevê a retenção de até 80%
dos valores pagos pelos consumidores em caso de devolução de imóvel, alterando
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que, aplicando
corretamente o art. 53 do CDC, determina a retenção de 10 a 25% dos valores
pagos pelos consumidores (Vide STJ, AgInt no REsp 1361921/MG).

Deve-se pontuar que já havia ocorrido, no início de 2016,
uma tentativa do setor imobiliário em regular os distratos por meio de um “Pacto”,
intermediado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e com participação da
Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor. Esse “Pacto” foi duramente
criticado pelas entidades envolvidas na defesa do consumidor por afronta aos
dispositivos do CDC, com previsão, por exemplo, que a publicidade não
contivesse dados obrigatórios de cumprimento para os fornecedores, devendo
valer apenas as disposições contidas no contrato. No que concerne à resolução
por inadimplemento do consumidor, esse perderia um total de 10% do valor do
imóvel, mais perda de arras, o que poderia resultar quase a totalidade dos
valores por ele pagos. O movimento consumerista conseguiu que a SENACON se
retirasse deste chamado “Pacto”, que deveria ter validade nacional.

O fornecedor receberá de volta o bem, muitas vezes
valorizado, livre e desembaraçado para negociar novamente no mercado pelo preço
total. A regulamentação proposta tem em conta, ainda, revogar a súmula do
Superior Tribunal de Justiça que determina a imediata devolução dos valores
pagos pelo consumidor, para que os fornecedores efetuem essa devolução apenas
no encerramento das obras. Mais uma vez, trata-se de transferência abusiva dos
riscos para o consumidor.

2) BAGAGENS E AS NOVAS CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE AÉREO
APROVADAS PELA ANAC

A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC aprovou a
Resolução nº 400/2016, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte
Aéreo.

As contribuições para a audiência pública sobre a minuta
final da proposta foram recebidas apenas entre 11 de março de 2016 e 2 de maio
de 2016, menos de dois meses, portanto. A existência de diversas questões
polêmicas no texto demandaria um debate muito maior e mais abrangente do que
foi permitido pela agência reguladora. Mais do que isso, as propostas apresentadas
pelos órgãos de defesa dos consumidores nesse período deveriam ter sido
acolhidas. Não foram.

O maior enfoque nas notícias relacionadas à nova resolução
tem sido dado à franquia de bagagens. Atualmente os passageiros podem
despachar, sem custo adicional, 23 kg de bagagens em voos domésticos e até dois
volumes totalizando 32 kg em voos internacionais, além de mala de mão de até 5
quilos. A nova regulamentação acaba com a franquia obrigatória de bagagens a
partir de 2018, deixando a exclusivo critério das companhias aéreas a opção de
cobrança adicional (art. 13 ). Uma vez que na prestação de serviços aéreos
regulares prevalece o regime de liberdade tarifária, cada empresa de transporte
aéreo pode fixar livremente o preço dos seus serviços.

Mas a cobrança pela bagagem despachada é apenas a ponta do
iceberg. Diversas outras disposições nas novas Condições Gerais de Transporte
Aéreo são lesivas aos passageiros. Um dos grandes motivos de preocupação nas
novas Condições Gerais de Transporte Aéreo é a limitação do valor indenizatório
no caso de extravio de bagagens (art. 17 ) e a transferência, ao consumidor, do
ônus de pagar um seguro, caso deseje transportar bens em valores superiores ao
previsto pela companhia aérea. Trata-se de uma indevida exceção ao princípio da
reparação integral de danos, consolidado no ordenamento jurídico brasileiro por
força do art. 6o, VI, do CDC.

A Resolução modifica, ainda, a assistência material que deve
ser prestada aos passageiros em caso de atraso do voo, cancelamento do voo,
interrupção do serviço ou preterição de embarque (overbooking). Antes, caso o
tempo de espera fosse superior a quatro horas, o passageiro fazia jus ao
serviço de hospedagem. Esse serviço é restrito na nova Resolução em caso de
pernoite ou de passageiro com necessidade de assistência especial (art. 27 ).

Ou seja, a espera superior a quatro horas ocorrerá no
próprio aeroporto, com direito apenas a comunicação e alimentação, se o atraso
ocorrer durante o dia. Nessa hipótese, poderá o passageiro exigir a sua
reacomodação em outro voo para o mesmo destino, inclusive de outra companhia
aérea, o reembolso integral em sete dias (com retorno para o aeroporto de
origem) ou a execução do serviço por outra modalidade de transporte (arts. 21 ,
28 , 29 e 30 ).

Se existe um ponto positivo da proposta é a expressa
admissão da possibilidade de correção de erros materiais na grafia dos nomes
dos passageiros, se solicitada até o momento do check-in (art. 8º ). Muitas
reclamações já foram registradas em razão de negativas das companhias aéreas de
correção de pequenos equívocos de cadastro, tais como subtração ou acréscimo de
caracteres.

Segundo informa o respeitado Consumers Report  dos Estados Unidos e como confirmam as
estatísticas oficiais do governo norte-americano, através do ‘Bureau of
Transportation Statistics’, em 2015, as empresas aéreas recolheram 3.8 bilhões
de dólares com a ‘nova’ cobrança de bagagens. 
As empresas que mais recolheram foram, a American (876 milhões de
dólares norte-americanos) , a Delta (U$ 875 milhões), a United Airlines (U$ 672
milhões),  a Spirit (U$ 288 milhões) e a
US Airways (U$ 249 milhões), sendo que a mais conhecida no Brasil, a JetBlue
arrecadou U$ 142 milhões de dólares neste novo ‘business’ de cobrar as bagagens
dos consumidores. Estas estatísticas norte-americanas estão a demonstrar o
interesse das empresas aéreas e da IATA nesta fragmentação dos preços para os
consumidores de um contrato único de transporte, que a Resolução 400 da ANAC
vai agora trazer para o Brasil – com enorme prejuízo para os consumidores, pois
não consta que o preço das passagens tenha diminuído com esta cobrança! O
prejuízo é maior justamente para os consumidores que viajam em classe
econômica, em nosso país de dimensões continentais, pois os empresários e
consumidores frequentes, ou possuem cartões de franquias e privilégios
especiais ou já pagam tarifas altas e não tem bagagens a despachar.

A OAB , que tentou contribuir sem sucesso aos debates na
ANAC, lançou já em agosto de 2016,  a
Campanha “Bagagem sem preço”, baseada na regra do Art. 734 do Código Civil, que
inclui no contrato de transporte de pessoas, justamente o transporte de sua
bagagem! E, em 14 de dezembro de 2016, ano em que o Código de Defesa do
Consumidor completou 25 anos, com a publicação antecipada da Resolução 400 da
ANAC, quando era prevista para ser lançada somente em agosto de 2017 – , a
Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB reuniu-se, em 20 de dezembro,
com o apoio de várias entidades civis e PROCONS, para elaborar Manifesto contra
a Resolução 400 da ANAC, anexo ao presente documento

Inicialmente, é de se verificar que o mercado de aviação
civil comercial no Brasil está longe de poder ser considerado um mercado
realmente competitivo. Contando com poucas empresas, assim como altíssimas
barreiras à entrada decorrentes, inclusive, das regras regulatórias em que a
ausência de rivalidade concreta tem dando ensejo a muita insatisfação dos
consumidores, que não têm podido usufruir dos benefícios que só a competição
traz. Nesse contexto, em especial, a preocupação com a prática de cobrança de
preço de bagagem, apartado do preço do transporte de pessoas, ganha novo corpo,
porque não autoriza supor que a prática seria hábil a sozinha, produzir
competição que assegure alcançar um resultado eficiente.

Nas discussões do dia 20 de dezembro de 2016, organizadas em
conjunto com o Brasilcon, e com a presença do Presidente Nacional da OAB, Dr.
Claudio Lamachia, da Presidente da Comissão Especial de Defesa Consumidor, Dra.
Marié Miranda e da Vice-Presidente, Dra. Claudia Lima Marques, dos presidentes
das Comissões de Defesa do Consumidor das seccionais OAB do Brasil, e varias entidades
da sociedade civil, foi realizado um detalhado estudo das 45 normas da
Resolução e ainda da revogação que esta Resolução 400 da ANAC realiza de 15
normas atuais (duas portarias, quatro resoluções da ANAC, cinco normas de duas
outras resoluções de cinco normas internacionais sobre serviços aéreos).
Concluiu-se, após longo debate e leitura do parecer previamente elaborado, que
a Resolução viola normas de hierarquia superior, tanto do Código Civil, como do
Código de Defesa do Consumidor e procura atribuir às empresas a possibilidade
de, por contrato, restringirem direitos dos consumidores e dos cidadãos
brasileiros. Os efeitos negativos da Resolução ocorrem inclusive no que está
sendo considerado positivo na mídia. Por exemplo, se a Resolução aumenta a
bagagem de mão para 10 kilos no caput do Art. 14, já  no parágrafo segundo do mesmo artigo permite
às empresas limitarem para menos de 10 kilos a depender da “capacidade da
aeronave”…retirando, a franquia que acabara de conceder.

Chama atenção também que a Resolução 400 da ANAC, de forma
radical, considera o contrato de ‘bagagem’ como um contrato autônomo e
acessório do transporte de pessoas, contra o que tipifica o Código Civil de
2002 e que, teoricamente para estimular as empresas de low cost, passe a
franquia dos atuais 23 Kilos para vôos e 32 Kilos para vôos internacionais para
‘0’. Em um ambiente como o brasileiro, sem concorrência real e com apenas 4 ou
5 empresas, referido o estímulo poderia ser gradual ou em forma de descontos ou
mesmo com um regime especial para empresas low cost ou para novas empresas.
Não, retirando totalmente a franquia, o fez apenas prejudicando o consumidor,
que não recebe nenhum  benefício
verdadeiro, o qual não possa ser tirado pelos contratos de adesão, e passa a
ter que pagar toda a sua bagagem despachada. Temas que interessam aos
consumidores como os atrasos, cancelamentos, interrupções, a Resolução 400 ou
regula de forma pífia, ou retirada dos direitos assegurados expressamente no
Art. 741 do Código Civil de 2002 e no Art. 35 do Código de Defesa do
Consumidor. Note-se que uma resolução infralegal não poderia ser contrária à
lei ou retirar direitos do consumidor, e muito menos através de norma oriunda
de uma agência governamental e de um governo federal, que deveria defender os
interesses do cidadão. A resolução permite ‘alterações’ unilaterais dos
contratos pelas companhias aéreas e restringe o tema do reembolso de valores,
em 7 dias (ou em créditos para futuros vôos) para um poucos casos, se integral
ou se parcial, quanto ao trecho não voado.

Dúvida há do porquê a resolução não foi subdividida, sendo
que só o tema do overbooking, já objeto de decisão judicial em ação civil
pública, não foi modificado para pior.

Os danos e as violações da bagagem não foram tema bem tratado
(veja o Art. 32), sendo que o único direito novo é o de, em caso de perda total
da bagagem, receber de volta o dinheiro que pagou pelo mafadado ‘contrato de
transporte de bagagens de pessoas transportadas’, criado pela Res. 400 da ANAC
(Art. 33).  E traz uma enigmática regra
que afirma que as regras contratuais podem “estabelecer a forma e os limites
diários do ressarcimento” do consumidor, que pode ser também com ‘créditos’
para futuras viagens, “à critério do consumidor”. Chama a atenção que a assistência
material em caso de atrasos superiores a uma hora e menor do que duas horas,
seja apenas de ‘informação’. E só atrasos superiores a 4 horas dão direito,
para os consumidores de fora da cidade, de ‘hospedagem’, sequer o direito atual
a um translado e a um hotel,  é
mantido.  Ainda a Resolução 400  revoga Resoluções anteriores e permite a
cobrança da taxa de combustível no Brasil.

Analisada, pois, esta ampla e longa Resolução da ANAC, que
traz muitos prejuízos aos consumidores e ao turismo no Brasil, não pôde a OAB
ficar inerte e organizou manifesto contrário, tendo iniciado ação cautelar para
evitar a sua entrada em vigor, em virtude das ilegalidades apontadas. Como
concluiu o Presidente da OAB, Dr. Claudio Lamachia, o parecer da Comissão de
Direito do Consumidor “demonstra que o resultado dessa resolução será uma
relação desigual entre passageiros e empresas na contramão do que estabelece a
própria Constituição. Além disso, não há qualquer garantia de que os preços das
passagens serão reduzidos, justificativa usada pelas companhias para defender
essa mudança”, daí a necessidade de defender a manutenção de direitos e que a
Resolução seja revista pela agência e não entre em vigor em 14 de março de
2017.

3) SÚMULA 381 QUE DISCRIMINA O CONSUMIDOR BANCÁRIO E IMPEDE
A DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ DE CLÁUSULAS ABUSIVAS

A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça discrimina o
consumidor bancário – em relação aos outros contratos de consumo-, pois
transforma normas de ordem pública do Código de Defesa do consumidor (Art. 1 do
CDC) e nulidades absolutas do Art. 51 do CDC em dispositivos para as partes
somente dos contratos bancários, pois que nestes contratos, se as partes e seus
advogados não se manifestarem no processo expressamente sobre uma cláusula
nula, não poderá o juiz de primeiro grau as conhecer ex officio, afirmando:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas.” A pergunta do repetitivo era outra e se cingia ao
problema do segundo grau e ao princípio da ampla defesa.

A nulidade absoluta, tanto no sistema do CDC, como no
sistema geral do Código Civil de 2002 permite a decretação de nulidade de
ofício (por exemplo: inconstitucionalidades, prescrição etc) e em qualquer grau
de jurisdição!

O próprio Superior Tribunal de Justiça, em face do novo CPC,
afetou o tema no RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.832 – RS em repetitivo, de 08 de
setembro de 2015, o  eminente Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino afirma: “Discute-se a possibilidade de o juiz ou
tribunal reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais em
negócios jurídicos de consumo (art. 51 do CDC). Em relação aos contratos
bancários, a vedação da possibilidade de ser reconhecida de ofício a
abusividade de cláusulas abusivas foi objeto da Súmula 381/STJ (“Nos contratos
bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas ”). A existência do enunciado sumular não impede, porém, que a
matéria continue a ser submetida a esta Corte mediante recursos especiais.
Assim, tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte
com fundamento em idêntica controvérsia, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do
presente recurso para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
consolidar o entendimento sobre as seguintes questões jurídicas:
“Possibilidade de o juiz ou o Tribunal reconhecer de ofício a abusividade
de cláusulas contratuais”. Em face das reformas processuais previstas no
novo Código de Processo Civil, que deverá entrar em vigor em março de 2016,
será sugerida a alteração da redação do enunciado sumular para os seguintes
termos: “Na declaração de nulidade de cláusula abusiva, prevista no art.
51 do CDC, deverão ser respeitados o contraditório e a ampla defesa, não
podendo ser reconhecida de ofício em segundo grau de jurisdição” Documento:
51882822 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 15/09/2015).

Se a ADIN dos Bancos, ADI 2591, foi ganha pelos consumidores
é impossível que esta discriminação ao consumidor bancário permaneça na
jurisprudência pátria. E como sugeriu Bruno Miragem, a redação deveria ser:
“Na declaração de nulidade de cláusula abusiva, prevista no art. 51 do
CDC, deverão ser respeitados o contraditório e a ampla defesa, não podendo ser
reconhecida de ofício em segundo grau de jurisdição”

4) RESPEITO AO TEMPO DO CONSUMIDOR – O ABORRECIMENTO TEM
VALOR

Tempo. A primeira das vulnerabilidades do ser humano,
segundo Frédérique Fiechter-Boulvard, é a de que a sua vida é finita. E disso
se infere a sua importância também para a ciência do Direito. Se o tempo é um
recurso indispensável ao desempenho de toda atividade humana, além de um valor
finito, escasso e não renovável, ele invoca e passa a merecer a tutela
jurisdicional.

No ordenamento jurídico brasileiro já encontramos algumas
normas especiais preocupadas com o tempo do consumidor, que possuem relação
íntima com a imposição da boa-fé objetiva e do dever de cooperar com os
parceiros contratuais. O Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 (conhecido
como “Lei do SAC”), que impõe agilidade ao atendimento ao consumidor, é um bom
exemplo, assim como as legislações municipais que limitam numericamente o tempo
de espera em filas de bancos.

Na obra pioneira sobre o tema no Brasil, Marcos Dessaune
demonstrou a existência de situações que importam em um “prejuízo temporal” ao
consumidor, as quais não se enquadram nos conceitos tradicionais de dano
material, de perda de uma chance ou de dano moral. No seu entendimento haveria
“uma nova e importante modalidade de dano [até então] desconsiderada no Direito
brasileiro: o desvio dos recursos produtivos do consumidor, ou resumidamente, o
“desvio produtivo do consumidor.”

Não há dúvida de que o tempo é valor na sociedade atual e
compõe o dano ressarcível nas relações de consumo, de modo que a sua perda não
pode mais ser qualificada como “mero aborrecimento normal”, como inerente a
cada relação contratual de consumo, – pela honra de consumir- estaria a ‘perda’
desnecessária e desrazoável de tempo.

Avançamos bastante nesse aspecto da proteção do consumidor, prova
disso é que decisões responsabilizando fornecedores pela imposição da perda do
tempo do consumidor já são encontradas em diversos Estados brasileiros, mas
ainda há um longo caminho a ser trilhado e campanhas como a do Conselho Federal
podem mudar esta cultura de menosprezo em relação ao existente dever de cuidado
e de cooperação dos fornecedores de produtos e serviços no Brasil para com
todos os consumidores!

O Código de Defesa do Consumidor estabelece como princípio
da Política Nacional das Relações de Consumo o incentivo à criação pelos
fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, visando justamente à otimização dos recursos do
consumidor, assim como limita a 30 dias o tempo de conserto dos bens não essenciais
(Art. 18 caput in fine).

Embora seja perceptível, de um lado, a conscientização de
uma considerável parte dos membros do Poder Judiciário acerca da importância da
valorização do tempo do consumidor, nota-se, de outro lado, a dificuldade de
muitos em avançar para a cultura do dever de cuidado e cooperação com o
consumidor também no que se refere ao tempo da prestação, das reclamações e do
cumprimento com a garantia legal. Disso se infere a grande relevância da
campanha de conscientização lançada pela Comissão de Defesa do Consumidor da
Ordem dos Advogados do Brasil sob o mote: “MERO ABORRECIMENTO TEM VALOR”.

Cumprir com os deveres, impostos pelo CDC, não é favor
realizado pelo fornecedor, é obrigação! Não adianta alegar “ditadura do
consumidor” ou “indústria do dano moral”, pois a indústria do dano de massas é
o problema, que campanhas como estas da OAB podem reverter. Não pode valer a
pena causar dano aos consumidores; não pode valer a pena causar dano a milhões
de consumidores e ter apenas que pagar algumas migalhas para os poucos que
reclamam! Temos que inverter esta equação, e evitar os danos de massa, evitar
os litígios, com sanções exemplares daqueles que procuram preservar este
sistema perverso, de descumprimento em massa e lucro!

5) DA ARBITRAGEM DE CONSUMO GANHANDO ESPAÇO

Apesar do veto aos §2° e§3° do Art. 4° da nova Lei de
arbitragem (Lei 13.129/2015, que atualizou a Lei n. 9.307/96) que permitiriam a
arbitragem de consumo, quando o ‘consumidor concordasse expressamente’, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 860.025/GO)  tenta flexibilizar este veto afirmando que
basta a assinatura do consumidor no contrato de adesão e a arbitragem pode
acontecer! Todos sabem, em especial sabem os experts em arbitragem e processo
civil que pediram a derrubada do veto, que a arbitragem privada é para iguais,
assim foi criada nos mercados italianos na idade média e evoluiu no mundo do
comércio internacional. A arbitrabildade das questões de consumo é exceção no
mundo, sempre a posteriori, non binding (não vinculante) ou só para casos
internacionais. Com o veto mantém-se o parágrafo atual do Art. 4 § 2º da Lei
9.307/96  que deve ser lido em diálogo
com o CDC – exigindo uma segunda manifestação de vontade do consumidor aceitando
a arbitragem após o aparecimento do litígio! – e não como se o CDC não
existisse e não fosse ‘compulsória’ a cláusula aposta unilateralmente em
contrato de adesão frente aos consumidores!

Mister valorizar o veto e o CDC, pois se não fosse o veto na
época do Vice-Presidente Michel Temer e o respeito ao Art. 51, VIII do CDC, a
arbitragem de consumo no Brasil poderia ser por equidade ( por força do art. 2
da Lei 9.307/96), isto é, uma arbitragem sem aplicação do CDC, uma decisão só
por princípios gerais do direito (bancário por exemplo). Se não fosse o veto, o
árbitro – sim, pois poderia ser um árbitro único e privado –  não necessitaria seguir a regra da inversão
do ônus da prova a favor do consumidor, nem as regras do CDC.

Note-se também que a arbitragem privada de consumo não faz
jurisprudência e nem necessita seguir as vitórias das ações coletivas a favor
dos consumidores. Em outras palavras, o ‘optar’ pela arbitragem privada o
consumidor teria aberto mão das beneces das ações coletivas! O impacto de não
assegurar as conquistas coletivas é tão grande na proteção do consumidor que no
Quebéc (Canadá) a a Lei de proteção do consumidor teve de ser mudada em 2006
para proibir cláusulas que estipulem a arbitragem “que limitem o direito … de
participar de uma ação coletiva ou de ser parte de um grupo que  se beneficia de uma decisão positiva em uma
ação coletiva” (Art. 11.1).

Em resumo, a arbitragem é para iguais, pois este o árbitro
único (Art. 18 da lei de arbitragem) é soberano também quanto ao proceso arbitral…e
assim tantas outras conquistas do CDC aos consumidores ficariam à sombra e no
silêncio (uma vez que a arbitragem privada é sigilosa!) da decisão
arbitral…Mister valorizar o Art. 51 do CDC e não deturpar o veto através da
jurisprudência do STJ, o Tribunal da cidadania.

II – Conclusão: pelo fim aos retrocessos!

Mister valorizar e atualizar o Código de Defesa do
Consumidor para enfrentar os desafios da sociedade brasileira atual ao lado dos
consumidores e não contra eles! Assim, nos manifestamos pedindo o fim dos
retrocessos no Poder Executivo e Poder Judiciário e instamos o Poder
Legislativo, aprovar imediatamente o PL 3514, 2015 sobre comércio eletrônico e
o PL 3515, 2015 na forma como foram aprovado por unanimidade pelo Senado
Federal. Como também levar a votação o Projeto de Lei que susta o Art. 13 da
Resolução nº 400, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

Claudio Lamachia

Presidente Nacional da OAB

Marié Lima Alves de Miranda

Presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor

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