OAB entra com ação pedindo anulação de resolução da Anac que libera cobrança por bagagens

Data da Publicação: 22 de dezembro de 2016 às 16h42

Brasília – A OAB protocolou nesta
quinta-feira (22) Ação Civil Pública contra a resolução da Agência Nacional de
Aviação Civil (Anac) que libera companhias aéreas a cobrar por malas
despachadas. O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, defendeu que o
papel das agências reguladoras seja revisto, uma vez que elas têm atuado em
favor das empresas que deveriam regular e contra os interesses da sociedade. De
acordo com Lamachia, a resolução da Anac deu um verdadeiro presente de Natal
para as empresas aéreas.

“Ao contrário de exercer o papel
regulador em benefício do consumidor final, a Anac deu um verdadeiro presente
de Natal para as empresas aéreas. Ora, mesmo em um mercado notoriamente
cartelizado elas poderão reverter exclusivamente em lucro a enorme redução dos
seus custos operacionais, pois não terão nenhuma obrigação em reduzir o preço
da passagem. Ao fim e ao cabo, tais medidas findarão por aumentar o custo final
do serviço para o usuário, que terá também que arcar com o preço cobrado pelas
companhias aéreas para o despacho da bagagem”, disse o presidente da OAB.

Na ação, a OAB sustenta, com base
no artigo 734º do Código Civil , que o transporte de pessoas necessariamente
engloba, além do próprio passageiro, a bagagem que este carrega consigo e que
no sistema jurídico brasileiro o transporte da bagagem é prestação imanente ao
transporte de pessoas, cuja negativa finda por desfigurar essa modalidade
contratual.

“Em detrimento dos
usuários/consumidores do serviço de transporte aéreo de passageiros, a Anac
resolveu atender o pleito das empresas de transporte aéreo e extinguiu a
franquia mínima de bagagem despachada, sem, todavia, exigir delas redução do
valor da tarifa ou qualquer outra contrapartida em prol do consumidor”, diz o
documento protocolado nesta tarde na Justiça Federal pela Ordem.

A ação, com pedido de liminar,
demanda a anulação do artigo 13º
da Resolução nº 400/2016, editada pela Anac, que estabelece que “o transporte
de bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido pelo
transportador”. A Ordem também pede no documento que seja anulado o parágrafo
1º do artigo 15ª da mesma resolução. Nela a Anac diz que “as bagagens que não
se enquadrarem nas regras estabelecidas pelo transportador poderão ser
recusadas ou submetidas a contrato de transporte de carga”.

“Considerando as dimensões
continentais do Brasil e as variações climáticas entre suas várias regiões, não
é razoável limitar a franquia mínima a um único volume de 10 quilos de peso
bruto, levado na cabine da aeronave, sob a responsabilidade exclusiva do
passageiro. Nos voos internacionais, idêntica restrição revela-se
verdadeiramente absurda, pois é irreal supor que alguém consiga permanecer em
país estrangeiro, ainda que por curto período de tempo, levando consigo apenas
um singelo volume de bagagem de apenas 10 quilos”, afirma a OAB na ação.

Confira abaixo a íntegra da ação protocolada nesta tarde pela OAB:

Inicial-ACP-CFOAB-ANAC-Franquia de bagagens

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