Não é necessário provar má-fé de candidatas em fraude à cota

Data da Publicação: 25 de outubro de 2023 às 17h48

Para caracterizar fraude, é suficiente demonstrar que o partifo ou a coligação tiveram intuito de burlar a regra que instituiu cota de gênero, e não é necessário provar que houve conluio ou má-fé por parte das candidatas fictícias.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de São Pa…

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