Kirchhoff e Tavares: Teste de gravidez e contrato de trabalho

Data da Publicação: 1 de setembro de 2020 às 20h53

É pacífico na doutrina e na jurisprudência trabalhistas que a exigência de exames de gravidez é ilícita tanto no momento de ingresso no emprego quanto no curso do pacto laboral — exames periódicos, de retorno ou mudança de função. A única ressalva (artigo 373-A, inciso II, in fine, da CLT) é nas …

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