Condenação não é prova de prejuízo da ordem do interrogatórioData da Publicação: 18 de setembro de 2023 às 16h47
A condenação do réu, em si, não é suficiente para demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório. É preciso verificar, no mínimo, se a condenação se amparou em provas independentes, idôneas e suficientes para determinar a autoria e a materialidade do delito.
Com esse e…





