Alexandre Câmara: Renúncia à eficácia executiva do título extrajudicialData da Publicação: 22 de fevereiro de 2017 às 09h09
É conhecido o entendimento, classicamente encampado pela doutrina brasileira, segundo o qual carece de interesse de agir para demandar a formação de título executivo judicial aquele que já tem um título executivo extrajudicial. Assim, por exemplo, manifestou-se Nelson Nery Júnior: [1]
“Se a pa…





