Artista estrangeiro não recolhe taxa para conselho de músicos

Data da Publicação: 6 de junho de 2017 às 09h43

O pagamento da taxa de 10% incidente sobre o contrato de artistas estrangeiros que se apresentam no Brasil, previsto no artigo 53 da Lei dos Músicos (3.857/60), é descabido, pois fere dois incisos do artigo 5º da Constituição. Primeiro, o inciso IX, que garante o direito à livre expressão da ativ…

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