Critérios de escolha de ministros de Tribunais de Contas precisam ser mais claros, cobra OABData da Publicação: 30 de março de 2017 às 13h38
Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, vai pautar
para discussão no plenário da entidade a questão controversa dos critérios de
escolha para ministros do TCU e conselheiros dos Tribunais de Conta em todo
país.
Entre as opções que podem ser adotadas, se o plenário
entender que deve, estão a apresentação de uma ADPF (Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental) no STF ou de uma PEC (Proposta de Emenda à
Constituição) ao Congresso.
Segundo Lamachia, o artigo da Constituição que determina os critérios
de escolha para ministros são vagos. É urgente “afastar de uma vez por todas as
incongruências de interpretação e as confusões jurisprudenciais que decorrem de
pronunciamentos em sentidos opostos a respeito do conceito vago da expressão
“notórios conhecimentos” inserida no inciso III, § Io, art. 73, da Constituição
Federal, ameaçador do preceito fundamental “segurança jurídica”.
O Artigo 73 é também usado como critério na escolha de
conselheiros e ministros de tribunais de contas nos Estados e municípios,
ampliando o problema. Por esta razão, cada vez mais os tribunais superiores têm
sido instados a se manifestarem acerca da escolha de nomes que não preencheriam
os requisitos propostos, com resultados variados nos julgamentos.
Leia abaixo o art. 73 da Constituição da República:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição
em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no art. 96.
§ Io Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso
anterior.





