Em falta disciplinar, valem prazos de prescrição do Código PenalData da Publicação: 21 de novembro de 2016 às 20h30
Nos casos de infração disciplinar, deve-se utilizar, por analogia, os prazos prescricionais previstos no Código Penal, e não aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990). Com base nesse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou Ha…





