Resolução da Anac para franquia de bagagens fere Código de Defesa do ConsumidorData da Publicação: 29 de julho de 2016 às 11h20
Brasília – Um parecer confeccionado
pela Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB a pedido do presidente
nacional da Ordem, Claudio Lamachia, garante que a nova resolução da Agência
Nacional de Aviação Civil (Anac) para as franquias de bagagens fere o Código de
Defesa do Consumidor. O documento, assinado pelo secretário-geral do colegiado,
Gustavo Oliveira Chalfun, elenca uma série de situações contidas na resolução
em que o consumidor passará a ocupar uma relação desvantajosa com as empresas
aéreas e de forma clara afirma que “foram encontradas propostas desfavoráveis
ao consumidor” na peça. Em algumas situações, o parecer aponta conflitos entre
a resolução da Anac e o Código de Defesa do Consumidor.
“O relatório detalha de forma
didática aquilo que já temos dito desde que tomamos conhecimento desta
resolução. Ou seja, ela não assegura em nenhum momento que as passagens aéreas
ficarão mais baratas com o fim da franquia de bagagens. Antes o contrário, fica
claro que, da forma como está colocado o risco é exatamente que o cidadão
torne-se refém das companhias aéreas num vale tudo pautado somente pelos
interesses do mercado. É a história que se repete: agências reguladoras que
deveriam zelar pelo interesse do cidadão estão claramente atuando na defesa do
que desejam as empresas numa absurda inversão de valores. O parecer feito pela
Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB explicita que o resultado
dessa resolução será uma relação desigual entre passageiros e empresas na
contramão do que estabelece a própria Constituição”, disse o presidente
nacional da OAB.
O documento é taxativo em sua
conclusão. “Existem propostas que não podem vigorar
de maneira alguma, pois estarão colocando o consumidor em situação de
desvantagem frente as transportadoras aéreas. Assim, não se pode deixar vigorar
a liberdade das franquias, a assistência material somente em território
brasileiro, a desistência da passagem em curto prazo contados da data de
adesão, bem como a exclusão da assistência material em casos de força maior,
pois essas propostas estarão deixando o consumidor desamparado e em situação
desvantajosa”, diz o relatório.
O parecer é especialmente crítico
em relação ao fim da chamada franquia de bagagem, que liberará os
transportadores a cobrar pelas bagagens caracterizando-as como serviços
acessórios. “Com isso, não existiria nenhum regulamento, portaria e até mesmo
Lei, para normatizar tais valores cobrados, o que deixaria o consumidor sem
nenhuma proteção quanto ao preço a ser cobrado por estes serviços”, diz o
documento.
A
avaliação feita pela comissão destaca que “os consumidores com muita luta foram
adquirindo direitos em relação a prestação de serviço, não é justo que deixe as
transportadoras decidirem como e quanto irão cobrar pelas bagagens”,
questionando o argumento da Anac de que a medida poderia assegurar tarifas mais
baratas. “De nada adiantará o incentivo a concorrência se os preços bases forem
muito elevados, o que ninguém poderá garantir, pois o projeto está dando
liberdade tarifária as transportadoras”.
“Assim,
além de colocar o consumidor em desvantagem, estará deixando-o desprotegido,
pois não haverá nenhuma regulamentação acerca das franquias de bagagem”, afirma
o relatório. Segundo o parecer, a ideia de acabar com a franquia e reduzir o
custo do bilhete não é justificável, pois essa diminuição do preço implicará em
perda da qualidade dos serviços, pois o que será diminuído no valor da bagagem
o consumidor terá que pagar nos serviços acessório para despacho.
“Mesmo
que houvesse a redução do valor do bilhete, esta não seria equivalente ao preço
pago no serviço para despacho de bagagem, pois o que existe é uma expectativa
de redução do preço e não há nenhuma determinação neste sentido. A proposta
sugere a desregulamentação total das bagagens e a liberdade tarifária, assim,
consequentemente as empresas de serviços aéreos terão liberdade para impor
qualquer serviço a qualquer preço aos consumidores, e como não haverá nenhuma
margem de preço ficará difícil até mesmo de uma fiscalização”.
Resilição do contrato
O parecer aponta ainda um
desequilíbrio nas relações entre clientes e empresas de aviação ao estabelecer
que somente os passageiros possam estar sujeitos a eventuais cobranças de multa
em casos de resilição do contrato. A resolução prevê que quando a desistência
se der por parte do passageiro “a multa pela resilição não pode ultrapassar o
valor do serviço adquirido”. Entretanto, não se encontra nenhuma aplicação de
multa, caso o contrato não seja cumprido por parte do transportador aéreo.
O parecer destaca que o Código de
Defesa do Consumidor visa o interesse tanto do consumidor quanto do fornecedor
nas relações consumeristas, de modo a viabilizar os princípios gerais da ordem
econômica, previstos no art. 170 da Constituição Federal, fazendo deste modo,
prevalecer o princípio da boa-fé e do equilíbrio nas relações.
“O disposto no §3º deve ser
retirado da proposta de resolução, tendo em vista que caso haja sua
aplicabilidade, o mesmo colocará o consumidor em desvantagem financeira, bem
como que com este dispositivo é o mesmo que se dizer que o consumidor que
rescindir o contrato não terá direito ao reembolso”, diz o parecer.
Assistência
material
O documento elaborado pela
Comissão Especial de Defesa do Consumidor destaca ainda que a resolução deve
ser alterada no que diz respeito à assistência
material dada aos passageiros. Isso porque, a garantia dada pela resolução da
Anac só garante a situação de passageiros que “que encontram-se em território
brasileiro”.
“Analisando
o referido dispositivo, verifica-se que ele confronta com o princípio da
proteção que é um dos princípios norteador do direito do consumidor, que tem
por objetivo resguardar o consumidor de riscos desconhecidos em razão de
serviços colocados no mercado”, diz o documento.
O
parecer destaca que o consumidor fora de seu país de origem já sente uma
certa insegurança por estar longe de casa e, caso ocorra algum imprevisto será
o momento em que ele mais precisará de apoio. Por isso, diz o documento
elaborado pela OAB “a referida proposta no que se refere dar assistência
material ao consumidor somente quando ele estiver em território brasileiro não
deve entrar em vigor, tendo em vista que, caso ocorra por exemplo perda de
conexão, atraso, cancelamento de voo e até mesmo preterição, o passageiro
consumidor ficará sem nenhum amparo, devendo deste modo, declinar a assistência
material a também àqueles passageiros brasileiros que encontrarem-se no
estrangeiro”.
Casos fortuitos
O
documento também cobra a alteração da resolução da Anac no trecho que requer
que o consumidor não tenha assistência material quando ocorrer casos fortuitos. Segundo o parecer, a análise dos artigos 12 e 14 do Código
de Defesa do Consumidor não restam dúvidas quanto a responsabilidade das
prestadoras de serviços aéreos nesses casos. O documento cita ainda o inciso
XXXII do artigo 5º da Constituição Federal que estabelece que “o estado
promoverá na forma da Lei, a defesa do consumidor”.
“Portanto,
deve-se resguardar o direito do consumidor quando por força maior não conseguir
embarcar, já que não se pode aplicar o art. 393 do Código Civil, tendo em vista
que todos os riscos dos serviços aéreos devem ser suportados pelas agências”,
diz o documento, que cita como referência ainda julgamentos recentes cujos
resultados “demonstram que mesmo em razão de força maior, os Tribunais entendem
que as operadoras de serviços aéreos têm que dar a devida assistência aos
consumidores de seus serviços”.
“Não é
justo com o consumidor deixa-lo desamparado em caso de força maior, pois quando
da ocorrência desses eventos é dever do transportador aéreo responder por eles,
pois os mesmos estão englobados pelos riscos existentes no mercado da aviação.
Deste modo, o caput do art. 40 deve ser excluído do projeto de resolução tendo
em vista que ele não dá a devida proteção ao consumidor”, defende o parecer.





