Mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizarData da Publicação: 18 de maio de 2016 às 13h59
O mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar por danos morais. Foi o que decidiu a 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul ao negar o pedido de ressarcimento feito por uma consumidora que comprou uma bolsa pela internet, mas não recebeu o produto no prazo previsto.
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