Condenação cumprida há mais de cinco anos não é mau antecedente

Data da Publicação: 16 de setembro de 2015 às 16h03

Decorrido o prazo de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a data do novo crime, a condenação anterior não pode ser contada como mau antecedente. A decisão, por maioria de votos, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
O caso foi levado ao Supremo pela Defensoria Pública da…

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