Se há provas, julgamento antecipado não fere direito de defesa

Data da Publicação: 6 de agosto de 2015 às 18h21

É possível o julgamento antecipado do litígio judicial quando o tribunal entende que o processo já foi substancialmente instruído, com existência de provas suficientes para seu convencimento. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial que tratav…

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