Se há provas, julgamento antecipado não fere direito de defesaData da Publicação: 6 de agosto de 2015 às 18h21
É possível o julgamento antecipado do litígio judicial quando o tribunal entende que o processo já foi substancialmente instruído, com existência de provas suficientes para seu convencimento. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial que tratav…





