OAB proíbe advocacia de conselheiro do Carf

Data da Publicação: 18 de maio de 2015 às 17h08

Brasília – O Conselho Pleno da OAB proibiu que conselheiros do Carf exerçam a advocacia. A decisão foi tomada na sessão desta segunda-feira (18). A Ordem debate a incompatibilidade desde o decreto presidencial de abril que instituiu a remuneração aos participantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Os conselheiros federais, por maioria, tomaram o entendimento do art. 28 do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.096/94), que afirma que a advocacia é incompatível “a todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta”. Na prática, o conselheiro deixa de ser advogado enquanto servir o órgão na função de julgador e tem de se desligar do escritório do qual seja sócio ou associado. Situação semelhante ocorre quando advogado passa em concurso público ou é alçado à magistratura, tendo seu registro na OAB suspenso enquanto exercer atividade incompatível com a advocacia. Os atuais conselheiros do Carf terão 15 dias após a publicação do acórdão no Diário Oficial para que se adequem à decisão do Conselho Pleno. A alternativa derrotada era baseada no art. 30 do Estatuto, que determina que “são impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”. Nela, o conselheiro ficaria impedido de atuar perante o Carf ou em processos contra a Fazenda Nacional. O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou que “a Lei Estatutária não quer que exista a confusão entre a função de julgador e o exercício da advocacia”. “Não se pode definir a jurisprudência e ao mesmo tempo advogar nas matérias sobre as quais funcionou como julgador. O conselheiro do Carf serve a sociedade pelo período em que estiver à frente do mandato”, explicou.

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