Fachin não advogou irregularmente, diz OAB

Data da Publicação: 8 de maio de 2015 às 17h25

Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho,  defendeu nesta sexta-feira (8), em nota pública, a adequada conduta do indicado ao STF, o advogado Luiz Edson Fachin. Leia abaixo a nota: 1. Compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil regular o exercício da advocacia, nos termos da Lei Federal 8.906/1994 e da Constituição da República. 2. A Constituição de 1988 assegura o livre exercício profissional e resguarda para a União a competência legislativa privativa para condicionar e restringir atividade laboral (arts. 5º, XIII e 22, XVI). 3. O Estatuto da Advocacia especifica a existência de impedimento para o exercício da profissão, pelos “servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora” (art. 30, I, da Lei Federal 8.906/94). 4. Portanto, nos termos da lei, não é vedado o exercício da advocacia privada a Procurador de Estado, ressalvado o patrocínio de causas contra a Fazenda Pública que o remunere. 5.  O jurista Luis Edson Fachin exerceu regularmente a advocacia privada no período em que foi Procurador do Estado do Paraná, nos termos da lei federal de regência e respaldado por prévia e expressa autorização da OAB, anotada em sua carteira funcional, ocasião em que ficou registrado apenas o impedimento de atuar contra o Estado-membro, inclusive diante da Constituição local. 6.  A mesma regra vale para consultores e advogados do legislativo. 7. A OAB reitera as notas já lançadas no sentido de considerar o advogado Luis Edson Fachin detentor de todos os requisitos constitucionais para ocupar o cargo de ministro do STF. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO Presidente da OAB Nacional

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