Não há insignificância para contrabando de cigarros eletrônicos

Data da Publicação: 5 de julho de 2025 às 08h18

Magistrada explicou que não havia provas de que a carga contrabandeada pertencia ao dono do galpão ao absolvê-lo do crime de descaminhoA comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de cigarros eletrônicos são proibidas no Brasil. Assim, não cabe a aplicação do princípio da insignificância no caso de contrabando. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um réu processado pelo crime de contrabando do artigo […]

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