Claro é condenada a indenizar consumidora por desvio produtivo

Data da Publicação: 28 de dezembro de 2019 às 11h16

O descumprimento contratual, por si só, caracteriza em regra mero dissabor comum nas relações consumeristas, só se configurando dano moral indenizável quando resultar em ofensa ao direito da personalidade. Com esse entendimento, o juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª Vara Cível e Ambiental de…

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