Acusado em boletim de sindicato, absolvido em PAD será indenizado

Data da Publicação: 15 de abril de 2018 às 14h28

O inalienável direito à liberdade de expressão tem limites no princípio da dignidade da pessoa humana, que baliza todo e qualquer direito e ordena o seu exercício. Assim, quando constatado o abuso, como  o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar, nasce a obrigação de indenizar a parte ofendida.

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